sábado, 10 de novembro de 2012

Partido político se equipara a empresa para efeito de recolhimento de contribuições previdenciárias


Ainda segundo o réu, não se trata de empresa ou empregador , assim como a reclamante não pode ser enquadrada como contribuinte da previdência social.

No recurso analisado pela 4ª Turma do TRT-MG, um partido político tentava convencer os julgadores de que não precisava recolher a contribuição previdenciária de uma pessoa que lhe prestou serviços sem vínculo de emprego. Isto ao fundamento de que a Constituição da República desobrigou os partidos políticos do pagamento de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços. Ainda segundo o réu, não se trata de empresa ou empregador , assim como a reclamante não pode ser enquadrada como contribuinte da previdência social. Por fim, sustentou que a ADIN 1802, que tramita no Supremo Tribunal Federal, suspendeu o dispositivo que obriga a retenção e recolhimento de tributos sobre os rendimentos pagos ou creditados pelas entidades imunes e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem como dispensou do cumprimento de obrigações acessórias daí decorrentes. Mas os julgadores não deram razão ao réu e mantiveram a decisão que julgou improcedente as pretensões.

No caso, a reclamante ajuizou a ação alegando que havia prestado serviços como panfleteira na campanha eleitoral 2010. Por essa razão, pedia o reconhecimento do vínculo de emprego. No entanto, após analisar o processo, o juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido. As partes celebraram um acordo posteriormente, homologado pelo juiz, que ressalvou a comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária e de imposto de renda na forma da legislação pertinente. Conforme observou a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, o artigo 150 da Constituição da República não garante imunidade tributária aos partidos políticos, remetendo expressamente para a lei infraconstitucional a fixação de requisitos para tanto. Nesse sentido, o disposto no inciso VI, alínea "c", parágrafo 4º, do artigo 150 da Constituição.

A desembargadora explicou que a prestação de serviços sem vínculo de emprego atrai a incidência do artigo 195, I, a, da Constituição Federal quanto às contribuições previdenciárias. Esse dispositivo prevê a obrigação do empregador, empresa ou entidade a ela equiparada de recolher a contribuição que financiará a seguridade social, incidente sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício". Desse modo, segundo a relatora, a lei previdenciária confere à reclamante a qualidade de contribuinte individual, na forma do disposto no artigo 12, V, g e h, da Lei n.º 8.212, de 1991. Ela é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias. Já os candidatos a cargos eletivos e os partidos políticos equiparam-se a empresa para efeito de recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único do artigo 15 da Lei 8212/91 e Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 3º, parágrafo 4º, III. Portanto, se o partido político contrata um contribuinte individual para lhe prestar serviços, além da contribuição previdenciária patronal (20%, conforme artigo 22, III, da Lei 8.212/91), deve efetuar a retenção de 11% do respectivo contribuinte.

A relatora lembrou ainda que o Anexo V do Decreto 3.048/99 estabelece o grau de risco para a atividade da executada organizações políticas, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE. Para ela, não há dúvidas de que os partidos políticos se incluem como contribuintes. Com relação à ADIn 1802, registrou que se refere a dispositivos específicos das instituições de educação ou de assistência social, sem qualquer menção aos partidos políticos.

Com essas considerações, rejeitou todos os argumentos do partido político e negou provimento ao recurso, no que foi acompanhada pela Turma de julgadores.
( 0000445-37.2011.5.03.0062 AP )
Fonte: TRT-MG

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quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Pagamento de indenização substitutiva não afasta garantia de emprego da gestante


Mais que proteger a mãe, o legislador pretendeu assegurar os interesses do nascituro, garantindo-lhe o bem-estar.

A empregada gestante tem assegurado o emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. É o que dispõe o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, invocado por um sem número de trabalhadoras que procuram a Justiça do Trabalho depois de serem dispensadas grávidas pelos respectivos empregadores. Mais que proteger a mãe, o legislador pretendeu assegurar os interesses do nascituro, garantindo-lhe o bem-estar. O pano de fundo desse cenário é uma sociedade que tem como valores a maternidade, a infância, a vida e a dignidade humana.

A matéria é tratada pela Súmula 244 do TST, que firmou entendimento no sentido de que o patrão nem precisa saber que a empregada estava grávida no momento da dispensa para que o direito à estabilidade seja reconhecido. A responsabilidade, neste caso, é objetiva. Na mesma súmula consolidou-se o entendimento de que a reintegração será devida se o período de estabilidade ainda estiver em curso. Se já tiver terminado, o empregador deverá pagar uma indenização substitutiva, equivalente aos salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade.

Mas o empregador pode dispensar a empregada grávida e promover o imediato pagamento da indenização substitutiva? No entender do juiz Luís Felipe Lopes Boson, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, não. Embora em diversas situações seja devido o pagamento da indenização substitutiva e, muitas vezes, esta seja a pretensão formulada na reclamação trabalhista, no caso analisado pelo magistrado a trabalhadora queria mesmo voltar ao trabalho. Ela se recusou a assinar a rescisão do contrato após ser dispensada pela empresa aérea onde trabalhava. Esta depositou o valor da indenização substitutiva na conta corrente da empregada e considerou cumprida sua obrigação.

No entanto, ao analisar o processo, o julgador considerou inválido o procedimento. "Em casos como tais, existe o direito específico à reintegração (S.244,II, TST)", registrou na sentença, repudiando a atitude patronal. Aplicando o entendimento jurisprudencial previsto na Súmula 244 do TST, determinou a reintegração da reclamante ao trabalho, no prazo de oito dias, condenando a empresa aérea ao pagamento de salários e verbas contratuais, vencidos e vincendos. Para evitar o enriquecimento indevido da trabalhadora, autorizou a compensação da indenização substitutiva paga pelo empregador. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas manteve a condenação.
( 0001216-60.2011.5.03.0144 RO )
Fonte: TRT-MG

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terça-feira, 6 de novembro de 2012


No entanto, a ré obrigava seu empregado a utilizar veículo próprio para executar os serviços para os quais foi contratado.

O risco do negócio deve ser suportado exclusivamente pelo empregador, já que é ele quem usufrui sozinho dos lucros de seu empreendimento. Assim se manifestou a 8ª Turma do TRT-MG, ao decidir, com fundamento no artigo 2º da CLT, manter sentença que condenou a empregadora a indenizar o empregado pelo roubo de motocicleta de sua propriedade, que era usada no trabalho, por exigência da empresa. No entender dos julgadores, a ré deve arcar com as consequências de ter optado pela locação do veículo do trabalhador, em vez de fornecer os instrumentos para a prestação de serviços.

Conforme esclareceu o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a empresa foi condenada a indenizar o trabalhador, em pouco mais de R$ 4.000,00, pelo roubo de sua motocicleta. Mas a ré não se conformou, argumentando que alugou o veículo de seu empregado. No momento do assalto, era ele quem conduzia a moto, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada pelo ressarcimento do bem. No entanto, o juiz relator pensa diferente.

Analisando o caso, o magistrado observou que não há discussão no processo quanto ao fato de o autor ter sido vítima de assalto durante o expediente e que, na ocasião, roubaram a sua moto. Também não há dúvida de que lhe foi imposto, como condição indispensável para a contratação, que fosse proprietário de motocicleta, a fim de que pudesse desenvolver suas atividades. A própria preposta admitiu a exigência. Assim, fica evidente que a moto era mesmo um instrumento de trabalho. O relator lembrou que o artigo 2º da CLT estabelece que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica, porque é ele quem recebe os lucros.

No entanto, a ré obrigava seu empregado a utilizar veículo próprio para executar os serviços para os quais foi contratado. "Dessa forma, ela deve arcar com as consequências da sua escolha, haja vista que o fornecimento dos instrumentos de trabalho necessários para a prestação de serviços, constitui sua obrigação, sob pena de transferência dos riscos da atividade empresarial",ponderou o desembargador, ressaltando que o empregado não pode arcar com os custos da atividade da empresa. Se o uso da motocicleta era mesmo imprescindível, a reclamada deveria ter fornecido essa ferramenta de trabalho.

"Porém, se assim não procedeu, preferindo pagar um valor mascarado pelo aluguel da moto de propriedade do Autor, deve assumir os riscos da sua escolha",destacou o relator. O roubo do veículo, durante o expediente, enquadra-se na hipótese de risco da atividade empresarial, sendo, portanto, responsabilidade do empregador. Assim, a decisão de 1º Grau foi mantida.
( 0002644-34.2011.5.03.0029 RO )
Fonte: TRT-MG

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segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Aposentado terá complementação calculada em norma vigente na admissão


O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia determinado a aplicação do regulamento em vigor quando da aposentadoria


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um bancário aposentado que pretendia ter a complementação de sua aposentadoria calculada nos termos do estatuto de regime de previdência vigente à época em que foi contratado. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia determinado a aplicação do regulamento em vigor quando da aposentadoria, mas a Turma reformou a decisão por ser contrária à Súmula n° 288 do TST.

A ação trabalhista foi ajuizada contra o Banco do Brasil S.A e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). O ex-bancário pleiteava a aplicação das regras do estatuto de 1967, em vigor à época da admissão e com parâmetros de cálculos mais vantajosos, mas a sentença julgou o pedido improcedente.

O aposentado recorreu ao TRT-18 que rejeitou sua pretensão, pois entendeu não existir direito adquirido de aplicação do regime vigente à época da admissão, já que os requisitos para a percepção do benefício, nos moldes pretendidos, não haviam sido cumpridos antes da alteração do estatuto, ocorrida em 1997. Assim, o ex-bancário deveria ser enquadrado nas novas regras, mesmo sendo prejudiciais em relação às do estatuto anterior.

Inconformado, o aposentado recorreu ao TST e teve seu pedido acolhido pela Sétima Turma. O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso, aplicou as Súmulas 51, I e 288 do TST para afirmar que, no caso, o estatuto aplicável "não é aquele vigente no momento da aposentadoria, mas sim o que estava em vigor quando da contratação, sendo válidas apenas as alterações posteriores que forem benéficas ao trabalhador".

A decisão foi unânime para determinar que a complementação de aposentadoria seja calculada com base em normas em vigor na data de admissão e condenar o Banco do Brasil e a PREVI a pagar ao aposentado as diferenças de complementação.

Processo: RR - 196600-29.2009.5.18.0009

Fonte: TST

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domingo, 4 de novembro de 2012

Ausência de prova escrita inviabiliza reconhecimento de contrato de experiência


O trabalhador foi admitido em dezembro de 2008 e dispensado em fevereiro de 2009.


A empresa J. M. D. Colpo & Cia. Ltda, de Porto Alegre (RS), não conseguiu que a Justiça do Trabalho reconhecesse que a contratação de um assistente financeiro demitido dois meses depois se deu a título de experiência, e não por prazo indeterminado. Condenada a pagar as verbas rescisórias e a registrar o contrato na carteira de trabalho, a empresa teve seu recurso de revista não conhecido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o contrato de experiência, para ser reconhecido como tal, tem de ter previsão expressa em documento por escrito.

O trabalhador foi admitido em dezembro de 2008 e dispensado em fevereiro de 2009. Segundo ele, a empresa não registrou o contrato de trabalho em sua carteira, embora tenha realizado o exame admissional, e demitiu-o ao ser cobrada a anotação. Disse, ainda, que durante o período em que trabalhou os salários foram pagos com atraso, que a carteira ficou retida e que não recebeu as verbas rescisórias ao ser dispensado. Na reclamação trabalhista, pediu a regularização dos pagamentos, as verbas rescisórias e indenização por dano moral.

A empresa, na contestação, alegou que o empregado estava em contrato de experiência, e foi demitido antes dos 90 dias previstos em lei. O motivo da demissão teria sido o fato de o trabalhador não ter correspondido às expectativas e necessidades da empresa – entre outras coisas porque faltava com frequência e, nos dois meses em que trabalhou, apresentou pelo menos cinco atestados médicos.

A 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu a existência de contrato de trabalho por tempo indeterminado por constatar que não havia nos autos qualquer prova de que a contratação fora pelo período de experiência. Ainda que o fosse, seria indispensável a sua anotação na carteira de trabalho desde o primeiro dia de serviço, o que não ocorreu. Com isso, condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias – aviso prévio, férias e 13º proporcionais. Negou, porém, a indenização por danos morais pretendida.

O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o TRT, o contrato de trabalho, "por natureza, é de trato sucessivo", ou seja, na ausência de ajuste expresso em sentido contrário e dentro dos limites da lei, presume-se que seja por tempo indeterminado.

No recurso ao TST, a J. M. D. Colpo sustentou que o próprio trabalhador devido à função que desempenhava, estaria encarregado de encaminhar seus documentos para o registro, e não o fez, conforme admitiu em depoimento. Defendeu ainda a tese de que a inexistência de contrato de experiência escrito não geraria presunção absoluta de a contratação ser por prazo indeterminado, pois outros elementos de prova poderiam confirmar o fato.

O relator, ministro Maurício Godinho Delgado (foto), porém, observou que o recurso não poderia ser conhecido. "É que o contrato de experiência, por possuir termo certo, à base de data específica, sendo também excepcional, somente pode ser provado por escrito, e não por simples prova testemunhal", afirmou. "Ausente tal prova nos autos, segundo o TRT, incide a presunção de indeterminação do pacto celebrado."

Além disso, as instâncias inferiores decidiram a controvérsia com base nos elementos presentes nos autos. O acolhimento dos argumentos da empresa, assim, exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST.

Processo: RR-31100-56.2009.5.04.0022

Fonte: TST

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