Restituições serão depositadas em 15 de março. No lote, constam 40,4 mil contribuintes com restituição.
A Secretaria da Receita Federal informou que serão abertas na próxima segunda-feira (8), a partir das 9h, as consultas ao lote residual do Imposto de Renda 2009, ano-base 2008. Os lotes residuais referem-se a contribuintes que caíram na malha fina do Fisco.
As restituições estarão disponíveis para saques em 15 de março nos bancos. As consultas podem ser feitas por meio da página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br), ou pelo telefone 146.
Serão creditadas restituições para 40,4 mil contribuintes neste lote, totalizando R$ 74,7 milhões, valor já acrescido de 8,03% em juros. Desse montante, 6.971 contribuintes foram priorizados conforme a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), totalizando R$ 20,1 milhões.
Lote de 2008
A Receita informou ainda que também serão liberadas, na segunda-feira, as consultas a um lote residual do IR 2008, ano-base 2007. Neste caso, as restituições totalizam R$ 25.243.504,41 com correção de 20,10%. Foram contemplados 11.768 contribuintes.
Abraços...
Fonte
sábado, 6 de março de 2010
sexta-feira, 5 de março de 2010
Uso do FGTS para consórcio de imóvel estará disponível a partir do dia 18
Participantes de consórcios de imóveis poderão usar o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) a partir do dia 18 de março.
A Resolução 616, que foi publicada no DOU (Diário Oficial da União) em 18 de dezembro e previa o uso do saldo da conta vinculada do FGTS para amortizar, liquidar saldo de cota ou para pagamento de parte das prestações de consórcio imobiliário, estabeleceu o prazo de 90 dias para que a medida fosse colocada em prática.
A expectativa do mercado é de que, com essa nova resolução, o número de consorciados de imóveis aumente. Dados divulgados na terça-feira (02/03) pela Abac (Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios) mostraram que o número de participantes ativos dessa modalidade de consórcios cresceu 3,4% em 2009, para 533 mil pessoas, recorde desde o ano 2000.
Regras
Existem algumas regras que devem ser seguidas para uso do FGTS em consórcios. Em primeiro lugar, a medida é válida somente para o consorciado, participante de grupo de imóvel, que esteja contemplado.
Além disso, o consorciado deve ter no mínimo três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou não.
O valor de avaliação do imóvel, no momento da aquisição, não poderá exceder o estabelecido para financiamentos no âmbito do SFH (Sistema Financeiro de Habitação), de R$ 500 mil. Um outro detalhe: o detentor da conta de consórcio não poderá ter um financiamento ativo do SFH em todo o âmbito nacional na data de aquisição do imóvel.
Ele ainda não pode ser proprietário, promitente comprador, usufrutuário ou concessionário de outro imóvel na mesma localidade de sua residência ou no local onde exerça atividade principal.
Abraços...
A Resolução 616, que foi publicada no DOU (Diário Oficial da União) em 18 de dezembro e previa o uso do saldo da conta vinculada do FGTS para amortizar, liquidar saldo de cota ou para pagamento de parte das prestações de consórcio imobiliário, estabeleceu o prazo de 90 dias para que a medida fosse colocada em prática.
A expectativa do mercado é de que, com essa nova resolução, o número de consorciados de imóveis aumente. Dados divulgados na terça-feira (02/03) pela Abac (Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios) mostraram que o número de participantes ativos dessa modalidade de consórcios cresceu 3,4% em 2009, para 533 mil pessoas, recorde desde o ano 2000.
Regras
Existem algumas regras que devem ser seguidas para uso do FGTS em consórcios. Em primeiro lugar, a medida é válida somente para o consorciado, participante de grupo de imóvel, que esteja contemplado.
Além disso, o consorciado deve ter no mínimo três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou não.
O valor de avaliação do imóvel, no momento da aquisição, não poderá exceder o estabelecido para financiamentos no âmbito do SFH (Sistema Financeiro de Habitação), de R$ 500 mil. Um outro detalhe: o detentor da conta de consórcio não poderá ter um financiamento ativo do SFH em todo o âmbito nacional na data de aquisição do imóvel.
Ele ainda não pode ser proprietário, promitente comprador, usufrutuário ou concessionário de outro imóvel na mesma localidade de sua residência ou no local onde exerça atividade principal.
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quinta-feira, 4 de março de 2010
Número do recibo da declaração anterior garante restituição de IR mais rápida
A Receita Federal do Brasil não vai exigir o número do recibo da declaração do Imposto de Renda do exercício anterior neste ano, a exemplo do que ocorreu em 2009, mas a orientação é que os contribuintes forneçam essa informação, para saírem à frente na hora de receber a restituição.
Não é benéfico deixar de informar. Por quê? Porque a pessoa vai entrar entre os últimos na fila de restituição. Para quem tem imposto a pagar, isso não tem importância, mas importa para quem tem imposto a receber.
Além disso, a transmissão da declaração com o número de recibo é mais segura, mas não impede que seja realizada por terceiros.
Prioridade na restituição
Durante o período de restituição do Imposto de Renda, a Receita prioriza as pessoas com mais de 60 anos, em conformidade com o Estatuto do Idoso. Além disso, estão nos primeiros lotes os contribuintes que declararem por meio magnético.
Neste universo, serão priorizadas aquelas declarações que chegarem à base de dados da Receita transmitidas segundo a seguinte ordem: com certificação digital, identificação do número do recibo de entrega do IR 2009 (ano-base 2008) e transmissão normal.
A temporada de entrega das declarações começou na segunda-feira (01/03/10) e quem deseja ter a restituição o quanto antes deve se apressar, uma vez que também se considera a ordem de entrega. O prazo para prestar contas com o Leão termina no dia 30 de abril.
Abraços...
Não é benéfico deixar de informar. Por quê? Porque a pessoa vai entrar entre os últimos na fila de restituição. Para quem tem imposto a pagar, isso não tem importância, mas importa para quem tem imposto a receber.
Além disso, a transmissão da declaração com o número de recibo é mais segura, mas não impede que seja realizada por terceiros.
Prioridade na restituição
Durante o período de restituição do Imposto de Renda, a Receita prioriza as pessoas com mais de 60 anos, em conformidade com o Estatuto do Idoso. Além disso, estão nos primeiros lotes os contribuintes que declararem por meio magnético.
Neste universo, serão priorizadas aquelas declarações que chegarem à base de dados da Receita transmitidas segundo a seguinte ordem: com certificação digital, identificação do número do recibo de entrega do IR 2009 (ano-base 2008) e transmissão normal.
A temporada de entrega das declarações começou na segunda-feira (01/03/10) e quem deseja ter a restituição o quanto antes deve se apressar, uma vez que também se considera a ordem de entrega. O prazo para prestar contas com o Leão termina no dia 30 de abril.
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quarta-feira, 3 de março de 2010
CAE vota anistia de multas do INSS para empresa que legalizar trabalhador
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) examinará na terça-feira (2) uma pauta com 14 projetos, entre eles um que poderá beneficiar pessoas que trabalham para empresas sem qualquer registro. A proposta (PLS 584/07) concede anistia de multas previdenciárias e de FGTS, recolhidas pelo INSS e pela Caixa Econômica Federal quando o empregador que registra, com atraso, a contratação de um empregado.
Além da anistia, o empregador poderá parcelar em até 15 anos, com juros de 6% ao ano mais inflação, os recolhimentos atrasados. O projeto esteve na pauta da CAE do último dia 9, mas acabou não sendo examinado porque os senadores decidiram votar outras matérias. O PLS 584/07 foi apresentado pelo senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), o qual argumenta que a anistia incentivará as empresas a legalizarem seus empregados.
Em sua tramitação, o projeto recebeu voto favorável do relator na CAE, senador João Vicente Claudino (PTB-PI), para quem a medida será benéfica não apenas para os empregados, que passam a contar com assistência previdenciária, seguro-desemprego e aposentadoria, mas também para o próprio governo, pois aumentará a arrecadação. Conforme o relator, cerca de 20 milhões de brasileiros trabalham informalmente, sem carteira assinada ou pagamento de INSS.Já o número de trabalhadores com carteira assinada está próximo de 33 milhões.
O projeto prevê que a anistia e o parcelamento dos débitos serão concedidos durante os 12 meses seguintes à aprovação e sanção presidencial do projeto. Depois da CAE, a matéria ainda será examinada pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa.
Fonte: Agência Senado
Abraços...
Além da anistia, o empregador poderá parcelar em até 15 anos, com juros de 6% ao ano mais inflação, os recolhimentos atrasados. O projeto esteve na pauta da CAE do último dia 9, mas acabou não sendo examinado porque os senadores decidiram votar outras matérias. O PLS 584/07 foi apresentado pelo senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), o qual argumenta que a anistia incentivará as empresas a legalizarem seus empregados.
Em sua tramitação, o projeto recebeu voto favorável do relator na CAE, senador João Vicente Claudino (PTB-PI), para quem a medida será benéfica não apenas para os empregados, que passam a contar com assistência previdenciária, seguro-desemprego e aposentadoria, mas também para o próprio governo, pois aumentará a arrecadação. Conforme o relator, cerca de 20 milhões de brasileiros trabalham informalmente, sem carteira assinada ou pagamento de INSS.Já o número de trabalhadores com carteira assinada está próximo de 33 milhões.
O projeto prevê que a anistia e o parcelamento dos débitos serão concedidos durante os 12 meses seguintes à aprovação e sanção presidencial do projeto. Depois da CAE, a matéria ainda será examinada pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa.
Fonte: Agência Senado
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terça-feira, 2 de março de 2010
Receita Federal divulga conteúdo especial sobre o IRPF/2010
Nova ferramenta traz ilustrações, leiautes e funcionalidades que poderão ser utilizados pelos contribuintes
A Receita Federal do Brasil disponibilizou ontem (01/03/10) um conteúdo especial para os mais de 20 milhões de declarantes do IRFP/2010. Os contribuintes terão à sua disposição a partir de agora no sítio da Receita Federal na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), diversas novidades para facilitar a obtenção de informações relacionadas à declaração do IRPF 2010.
A Receita preparou páginas especiais sobre a apresentação da declaração, o pagamento das quotas, a restituição e a situação da declaração. Esses quatro assuntos estão organizados conforme os tópicos abaixo:
1 - Declaração: download de programas, obrigatoriedade, formas de elaboração, prazo de entrega, preenchimento, transmissão, retificação e multa por atraso na entrega;
2- Pagamento: emissão de Darf, débito automático, vencimento das quotas e pagamento em atraso;
3 - Situação da declaração: extrato da DIRPF, regularização de pendências e intimação e notificação;
4 - Restituição: consulta, datas dos lotes, aviso via celular e alteração de conta.
O novo conteúdo foi formatado para proporcionar uma navegação mais simples e intuitiva, facilitando assim a localização de informações por meio de um novo leiaute. Além disso, o conteúdo deixou de ser essencialmente textual, passando a ser composto também por tutoriais apresentando didaticamente como realizar tarefas como o download e instalação dos programas, importação de dados da declaração de 2009, gravação e transmissão da declaração, verificação de pendências, retificação da declaração e impressão do Darf.
Fonte:Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB
Abraços...
A Receita Federal do Brasil disponibilizou ontem (01/03/10) um conteúdo especial para os mais de 20 milhões de declarantes do IRFP/2010. Os contribuintes terão à sua disposição a partir de agora no sítio da Receita Federal na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), diversas novidades para facilitar a obtenção de informações relacionadas à declaração do IRPF 2010.
A Receita preparou páginas especiais sobre a apresentação da declaração, o pagamento das quotas, a restituição e a situação da declaração. Esses quatro assuntos estão organizados conforme os tópicos abaixo:
1 - Declaração: download de programas, obrigatoriedade, formas de elaboração, prazo de entrega, preenchimento, transmissão, retificação e multa por atraso na entrega;
2- Pagamento: emissão de Darf, débito automático, vencimento das quotas e pagamento em atraso;
3 - Situação da declaração: extrato da DIRPF, regularização de pendências e intimação e notificação;
4 - Restituição: consulta, datas dos lotes, aviso via celular e alteração de conta.
O novo conteúdo foi formatado para proporcionar uma navegação mais simples e intuitiva, facilitando assim a localização de informações por meio de um novo leiaute. Além disso, o conteúdo deixou de ser essencialmente textual, passando a ser composto também por tutoriais apresentando didaticamente como realizar tarefas como o download e instalação dos programas, importação de dados da declaração de 2009, gravação e transmissão da declaração, verificação de pendências, retificação da declaração e impressão do Darf.
Fonte:Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB
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segunda-feira, 1 de março de 2010
Admissão imediata por empresa do mesmo grupo econômico não exime empregador do pagamento das parcelas rescisórias
Pelo entendimento expresso em acórdão da 5ª Turma do TRT-MG, ainda que o trabalhador tenha sido imediatamente admitido por empresa do mesmo grupo econômico da antiga empregadora, as parcelas rescisórias referentes ao contrato anterior são devidas. Adotando esse posicionamento, a Turma modificou a sentença que havia indeferido o pedido de pagamento de verbas rescisórias, sob o fundamento de que houve transferência do empregado para outra empresa do grupo, sem qualquer alteração das condições de trabalho e sem interrupção na prestação de serviços.
Mas, conforme explicou o desembargador José Murilo de Morais, o reclamante pediu o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da extinção do primeiro contrato de trabalho, em 02.09.07, com base no acordo realizado em outro processo. Nesse acordo, ficou estabelecido que o segundo contrato de trabalho, que durou de 03.09.07 a 13.01.08, foi encerrado por dispensa sem justa causa.
Para o relator, o simples fato de as empresas, ex-empregadoras do reclamante, formarem grupo econômico não leva ao entendimento de que o empregado pode ser transferido de uma para outra sem a rescisão do contrato e pagamento das verbas rescisórias, pois isso causa prejuízo ao trabalhador.
Com esses fundamentos, a Turma deu razão ao recurso do reclamante e determinou que seja incluído na condenação o pagamento das verbas rescisórias relativas ao contrato de trabalho que existiu no período de 26.01.07 a 02.09.07.
( RO nº 01515-2007-007-03-00-0 )
Fonte: TRT-MG
Abraços...
Mas, conforme explicou o desembargador José Murilo de Morais, o reclamante pediu o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da extinção do primeiro contrato de trabalho, em 02.09.07, com base no acordo realizado em outro processo. Nesse acordo, ficou estabelecido que o segundo contrato de trabalho, que durou de 03.09.07 a 13.01.08, foi encerrado por dispensa sem justa causa.
Para o relator, o simples fato de as empresas, ex-empregadoras do reclamante, formarem grupo econômico não leva ao entendimento de que o empregado pode ser transferido de uma para outra sem a rescisão do contrato e pagamento das verbas rescisórias, pois isso causa prejuízo ao trabalhador.
Com esses fundamentos, a Turma deu razão ao recurso do reclamante e determinou que seja incluído na condenação o pagamento das verbas rescisórias relativas ao contrato de trabalho que existiu no período de 26.01.07 a 02.09.07.
( RO nº 01515-2007-007-03-00-0 )
Fonte: TRT-MG
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domingo, 28 de fevereiro de 2010
Culpa presumida não afasta responsabilidade em acidente de trabalho
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Tribunal Regional da 12ª Região à Construtora Fetz Ltda., por responsabilidade em um acidente de trabalho ocorrido no ano de 2002, afastando o argumento apresentado pela empresa de que inexistia a responsabilidade, pois a culpa teria sido exclusiva do ex-empregado.
Um ex-empregado da construtora sofreu um acidente de trabalho em 2002, que resultou na amputação parcial de três dedos da mão direita, causando a redução de sua capacidade de trabalho. Ele executava a manutenção e lubrificação no interior de uma “bomba de mandar concreto”com a máquina em ponto morto e ainda mantinha as mãos dentro do equipamento, quando um outro empregado da empresa, sem a devida atenção, acionou a máquina causando o acidente e a consequente lesão.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entendeu estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil com base na Súmula 341 do STF na qual “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”, condenando a empresa “ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, despesas de tratamento e pensão mensal”. Confirmou, portanto, a sentença da Vara do Trabalho.
A empresa recorreu dessa decisão ao TST alegando que “o acidente de trabalho efetivamente ocorreu, mas por culpa exclusiva do recorrido”, afirmando ainda inexistir qualquer motivo para que o ex-empregado realizasse a manutenção e lubrificação da máquina com ela em ponto morto quando o correto seria desligá-la totalmente, e que o fato do preposto (empregado da empresa) ter acionado a alavanca de funcionamento e causado o acidente, seria causa secundária do ocorrido, pedindo portanto a exclusão da responsabilidade pelo acidente. Apontou violação ao artigo 159 do Código Civil de 1916.
A relatora do recurso de revista, ministra Rosa Maria Weber, ao analisar o caso na Terceira Turma, observou que o artigo 159 do Código Civil de 1916, vigente à época do acidente , “não estabelece a exclusão da culpa da reclamada na hipótese de suposta causa primária do acidente ser imputada unicamente à vítima do infortúnio”, entendendo, portanto, que o empregador é responsável pela reparação civil de danos causados por seus prepostos no exercício do trabalho, não afastando a responsabilidade da empresa. (RR-138200-93.2005.5.12.0020)
Fonte: TST
Abraços...
Um ex-empregado da construtora sofreu um acidente de trabalho em 2002, que resultou na amputação parcial de três dedos da mão direita, causando a redução de sua capacidade de trabalho. Ele executava a manutenção e lubrificação no interior de uma “bomba de mandar concreto”com a máquina em ponto morto e ainda mantinha as mãos dentro do equipamento, quando um outro empregado da empresa, sem a devida atenção, acionou a máquina causando o acidente e a consequente lesão.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entendeu estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil com base na Súmula 341 do STF na qual “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”, condenando a empresa “ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, despesas de tratamento e pensão mensal”. Confirmou, portanto, a sentença da Vara do Trabalho.
A empresa recorreu dessa decisão ao TST alegando que “o acidente de trabalho efetivamente ocorreu, mas por culpa exclusiva do recorrido”, afirmando ainda inexistir qualquer motivo para que o ex-empregado realizasse a manutenção e lubrificação da máquina com ela em ponto morto quando o correto seria desligá-la totalmente, e que o fato do preposto (empregado da empresa) ter acionado a alavanca de funcionamento e causado o acidente, seria causa secundária do ocorrido, pedindo portanto a exclusão da responsabilidade pelo acidente. Apontou violação ao artigo 159 do Código Civil de 1916.
A relatora do recurso de revista, ministra Rosa Maria Weber, ao analisar o caso na Terceira Turma, observou que o artigo 159 do Código Civil de 1916, vigente à época do acidente , “não estabelece a exclusão da culpa da reclamada na hipótese de suposta causa primária do acidente ser imputada unicamente à vítima do infortúnio”, entendendo, portanto, que o empregador é responsável pela reparação civil de danos causados por seus prepostos no exercício do trabalho, não afastando a responsabilidade da empresa. (RR-138200-93.2005.5.12.0020)
Fonte: TST
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