Ao analisar o recurso de uma empresa, que não se conformava com a sua condenação a restituir ao ex-empregado diferenças salariais referentes às comissões que foram estornadas em decorrência do cancelamento da venda, a 1a Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença. Os julgadores consideraram que as vendas foram realizadas com a aprovação da empresa, não podendo o trabalhador ser penalizado com o cancelamento futuro do negócio, pois, se ele não participa dos lucros do empreendimento, também não participará dos riscos.
A reclamada alegou que os seus vendedores são comissionistas puros, ou seja, são remunerados exclusivamente à base de comissões, calculadas sobre o lucro decorrente da venda do produto. Se a venda for cancelada, a comissão deixa de existir. Mas, para a juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, ao agir dessa forma, a empresa está transferindo para o trabalhador o risco do seu negócio, em clara afronta ao artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. “Sim, pois uma vez consolidada a transação entre vendedor e cliente, com o expresso aval da empresa empregadora que assim acenou positivamente no momento em que chancelou a venda em seu sistema, é inviável que se repasse ao trabalhador os ônus decorrentes de eventuais futuros cancelamentos do negócio, cujos fatos geradores não contaram com participação obreira” – ressaltou.
No entender da magistrada, ainda que os cancelamentos tenham ocorrido por ausência de estoque, o vendedor não pode assumir esse erro empresarial. Até porque, o empregado realizou o seu trabalho, conseguindo concretizar a venda. Segundo esclareceu a relatora, o artigo 466, da CLT, e artigos 2º e 3º, da Lei nº 3.207/57, estabelecem que o vendedor tem direito à remuneração com a consolidação da venda, quando ocorre a relação vendedor/cliente/empresa.
Com esses fundamentos, a Turma manteve a condenação da empresa a ressarcir ao reclamante o valor de R$200,00, por mês, decorrente do estorno de comissões.
(RO nº 00882-2008-075-03-00-5)Fonte: TRT-MG
Abraços...
sexta-feira, 14 de maio de 2010
quinta-feira, 13 de maio de 2010
Receita Federal libera sexta-feira (14/05/2010) consulta ao lote residual do IRPF/2005
A Receita Federal do Brasil abre nesta sexta-feira, 14 de maio, a partir das 9 horas, consulta ao lote residual do Imposto de Renda Pessoa Física-2005.
Nesse lote estão 1.662 contribuintes. Terão direito à restituição 624 contribuintes, que receberão um montante de R$ 1.169.811,08. Um grupo de 553 contribuintes teve imposto a pagar no valor de R$ 4.464.574,24. Outro grupo de 485 contribuintes não teve imposto a pagar nem a restituir. O valor estará disponível para saque na rede bancária a partir de 21 de maio de 2010, e terá correção total de 62,40%, correspondente à variação da taxa do SELIC do período.
Para saber se teve a declaração liberada o contribuinte deverá acessar a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br), ou discar o Receitafone 146.
Caso o valor não seja creditado na conta corrente, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento através do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança em seu nome em qualquer banco.
Abraços...
Nesse lote estão 1.662 contribuintes. Terão direito à restituição 624 contribuintes, que receberão um montante de R$ 1.169.811,08. Um grupo de 553 contribuintes teve imposto a pagar no valor de R$ 4.464.574,24. Outro grupo de 485 contribuintes não teve imposto a pagar nem a restituir. O valor estará disponível para saque na rede bancária a partir de 21 de maio de 2010, e terá correção total de 62,40%, correspondente à variação da taxa do SELIC do período.
Para saber se teve a declaração liberada o contribuinte deverá acessar a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br), ou discar o Receitafone 146.
Caso o valor não seja creditado na conta corrente, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento através do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança em seu nome em qualquer banco.
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quarta-feira, 12 de maio de 2010
Pagamento incorreto da remuneração gera rescisão indireta
A 5ª Turma do TRT-MG considerou que o pagamento a menor dos salários durante seis meses, que refletiu no cálculo das férias e 13º salário da trabalhadora, é motivo suficiente para o rompimento do contrato de trabalho, por culpa do empregador. Em face disso, os julgadores mantiveram a sentença que decretou a rescisão indireta do contrato de trabalho, afastando a tese patronal de abandono do emprego e confirmando a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa.
Analisando a prova pericial, o relator do recurso, juiz convocado Rogério Valle Ferreira, constatou que a reclamada, no período de outubro de 2008 a abril de 2009, deixou de pagar corretamente os salários, sendo apurada uma diferença de R$4.004,31. Portanto, de acordo com a conclusão do magistrado, há no processo prova cristalina do descumprimento de obrigação contratual mínima, qual seja, o correto pagamento de salários, o que caracteriza a falta descrita na alínea “d”, do artigo 483, da CLT, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Por esses fundamentos, a Turma, considerando correta a decisão de 1º grau, negou provimento ao recurso da empregadora, que deverá pagar ainda as diferenças salariais apuradas em favor da reclamante. ( nº 00747-2009-055-03-00-0 )
Fonte: TRT-MG
Abraços...
Analisando a prova pericial, o relator do recurso, juiz convocado Rogério Valle Ferreira, constatou que a reclamada, no período de outubro de 2008 a abril de 2009, deixou de pagar corretamente os salários, sendo apurada uma diferença de R$4.004,31. Portanto, de acordo com a conclusão do magistrado, há no processo prova cristalina do descumprimento de obrigação contratual mínima, qual seja, o correto pagamento de salários, o que caracteriza a falta descrita na alínea “d”, do artigo 483, da CLT, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Por esses fundamentos, a Turma, considerando correta a decisão de 1º grau, negou provimento ao recurso da empregadora, que deverá pagar ainda as diferenças salariais apuradas em favor da reclamante. ( nº 00747-2009-055-03-00-0 )
Fonte: TRT-MG
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terça-feira, 11 de maio de 2010
Recusa do sócio em assinar o auto não gera nulidade da penhora
O artigo 665 do Código de Processo Civil não faz qualquer menção acerca da obrigatoriedade da assinatura do depositário no auto de penhora. A partir da interpretação do conteúdo desse dispositivo legal, a 7ª Turma do TRT-MG concluiu que não pode ser considerada inválida a penhora pelo fato de o sócio da executada se recusar a assinar o respectivo auto.
Em sua defesa, a empresa reivindicou a modificação da decisão de 1º grau, sustentando a nulidade do auto de penhora por arbitrariedade do oficial de justiça, ao nomear o sócio da executada como depositário contra a sua vontade, e também por causa da ausência da assinatura do depositário no documento. No entender do relator do recurso, desembargador Paulo Roberto de Castro, na situação em foco, não houve violação ao inciso IV, do artigo 665, do CPC. Isso porque, na interpretação do magistrado, o texto desse artigo não contém a exigência da assinatura do depositário no auto de penhora. Ele estabelece apenas que o auto de penhora conterá "a nomeação do depositário dos bens".
A alegação de que o sócio não poderia figurar como depositário dos bens, porque estes não seriam de sua propriedade ou da empresa, também foi rejeitada pelo desembargador. Isso porque a executada não pode defender a eventual propriedade de bens de terceiro, cabendo somente a este discutir em juízo sua pretensão, através de medida própria.
“Lado outro, ainda que nulidade houvesse em razão do auto de depósito não ter sido assinado pelo depositário, o que se admite apenas por argumentar, não poderia ela ser acolhida, uma vez que não se pronuncia a nulidade quando argüida por quem lhe tiver dado causa (artigo 796, "b", da CLT)” – concluiu o relator, negando provimento ao recurso da empresa.(AP nº 00166-2007-107-03-00-7)
Fonte: TRT-MG
Abraços...
Em sua defesa, a empresa reivindicou a modificação da decisão de 1º grau, sustentando a nulidade do auto de penhora por arbitrariedade do oficial de justiça, ao nomear o sócio da executada como depositário contra a sua vontade, e também por causa da ausência da assinatura do depositário no documento. No entender do relator do recurso, desembargador Paulo Roberto de Castro, na situação em foco, não houve violação ao inciso IV, do artigo 665, do CPC. Isso porque, na interpretação do magistrado, o texto desse artigo não contém a exigência da assinatura do depositário no auto de penhora. Ele estabelece apenas que o auto de penhora conterá "a nomeação do depositário dos bens".
A alegação de que o sócio não poderia figurar como depositário dos bens, porque estes não seriam de sua propriedade ou da empresa, também foi rejeitada pelo desembargador. Isso porque a executada não pode defender a eventual propriedade de bens de terceiro, cabendo somente a este discutir em juízo sua pretensão, através de medida própria.
“Lado outro, ainda que nulidade houvesse em razão do auto de depósito não ter sido assinado pelo depositário, o que se admite apenas por argumentar, não poderia ela ser acolhida, uma vez que não se pronuncia a nulidade quando argüida por quem lhe tiver dado causa (artigo 796, "b", da CLT)” – concluiu o relator, negando provimento ao recurso da empresa.(AP nº 00166-2007-107-03-00-7)
Fonte: TRT-MG
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segunda-feira, 10 de maio de 2010
As micro e pequenas empresas devem aderir ao IFRS
A convergência das práticas contábeis brasileiras com os procedimentos internacionais, uma exigência para as grandes corporações, se aplica também as micro e pequenas empresas.
Elas terão que aplicar as normas dispostas na Resolução 1.255/09, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), já no exercício iniciado em 1º de janeiro deste ano.
Isso significa que as empresas serão obrigadas a adaptar a sua contabilidade às regras internacionais, o que deve aumentar a qualidade das informações contábeis do segmento.
O objetivo é inserir o segmento na adequação que vem sendo realizada pelas grandes corporações.
A Norma Brasileira de Contabilidade (NBC T 19.41), aprovada na referida resolução 1.255/09, define os conceitos e princípios básicos que suportam as demonstrações contábeis de pequenas e médias empresas.
As demonstrações devem ser elaboradas com o objetivo de oferecer informações sobre a posição financeira, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade.
A versão completa do IFRS tem mais de 2,5 mil páginas. Entretanto, para o segmento das micro e pequenas empresas foi editado um outro mais simplificado, com pouco mais de 200 páginas.
Abraços...
Elas terão que aplicar as normas dispostas na Resolução 1.255/09, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), já no exercício iniciado em 1º de janeiro deste ano.
Isso significa que as empresas serão obrigadas a adaptar a sua contabilidade às regras internacionais, o que deve aumentar a qualidade das informações contábeis do segmento.
O objetivo é inserir o segmento na adequação que vem sendo realizada pelas grandes corporações.
A Norma Brasileira de Contabilidade (NBC T 19.41), aprovada na referida resolução 1.255/09, define os conceitos e princípios básicos que suportam as demonstrações contábeis de pequenas e médias empresas.
As demonstrações devem ser elaboradas com o objetivo de oferecer informações sobre a posição financeira, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade.
A versão completa do IFRS tem mais de 2,5 mil páginas. Entretanto, para o segmento das micro e pequenas empresas foi editado um outro mais simplificado, com pouco mais de 200 páginas.
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domingo, 9 de maio de 2010
Brasileiro não sabe quanto paga de imposto, diz Fiesp
O brasileiro pode não perceber, mas paga cerca de 55% de imposto na compra de uma máquina de lavar roupa e desembolsa mais 32,25% pelo sabão em pó. O simples ato de acender uma luz já representa transferência de 39,25% do valor pago para os cofres do governo. E o sonho da casa própria chega a custar quase o dobro por causa das mais variadas taxas e impostos que são cobrados no valor final.
A falta de informação do contribuinte aparece numa pesquisa encomendada pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) ao instituto Ipsos. Foram entrevistadas mil pessoas em 70 cidades espalhadas pelo Brasil. Os resultados não chegaram a surpreender a Fiesp. A sondagem mostrou que a maioria da população tem conhecimento de que paga impostos sobre produtos de consumo doméstico. No entanto, não faz a menor ideia de quanto paga de tributos sobre cada mercadoria ou serviço.
Não se trata de mero descaso. O consumidor desconhece o tamanho da “mordida” porque a cobrança do Leão é feita de forma indireta e disfarçada. O valor dos chamados tributos invisíveis, que representam mais de 40% da carga tributária no País, já vem embutido no preço final das mercadorias.
“Não podemos culpar o cidadão de ignorância nem de falta de atenção, porque não contam para ele quanto cobram de imposto”, diz o diretor do departamento de pesquisas e estudos econômicos da Fiesp, Paulo Francini. Para ele, o sistema fere o conceito de cidadania. “Só pode reclamar pelos seus direitos quem tem consciência dos deveres que está praticando”, diz.
Fonte: Gazeta do Povo
A falta de informação do contribuinte aparece numa pesquisa encomendada pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) ao instituto Ipsos. Foram entrevistadas mil pessoas em 70 cidades espalhadas pelo Brasil. Os resultados não chegaram a surpreender a Fiesp. A sondagem mostrou que a maioria da população tem conhecimento de que paga impostos sobre produtos de consumo doméstico. No entanto, não faz a menor ideia de quanto paga de tributos sobre cada mercadoria ou serviço.
Não se trata de mero descaso. O consumidor desconhece o tamanho da “mordida” porque a cobrança do Leão é feita de forma indireta e disfarçada. O valor dos chamados tributos invisíveis, que representam mais de 40% da carga tributária no País, já vem embutido no preço final das mercadorias.
“Não podemos culpar o cidadão de ignorância nem de falta de atenção, porque não contam para ele quanto cobram de imposto”, diz o diretor do departamento de pesquisas e estudos econômicos da Fiesp, Paulo Francini. Para ele, o sistema fere o conceito de cidadania. “Só pode reclamar pelos seus direitos quem tem consciência dos deveres que está praticando”, diz.
Fonte: Gazeta do Povo
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