sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Contribuição ao INSS incide sobre total de acordo sem discriminação de parcela

A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso da União.

Sem discriminar parcela transacionada, a homologação de acordo na Justiça do Trabalho em que não há reconhecimento da relação de emprego entre as partes acarreta a incidência da contribuição à previdência social sobre a totalidade do valor acertado. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso da União.

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, as partes, na ocasião do ajuste, não observaram a exigência legal de discriminação da parcela transacionada, ao fixarem-na de forma genérica em “indenização por perdas e danos”, sem, contudo, apontar a origem do dano sofrido.

A decisão da Quarta Turma reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre acordo judicial firmado entre a Jonasi Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas e um trabalhador. Em sua fundamentação, o TRT destacou que o valor do acordo entre as partes havia sido ajustado a título de indenização por perdas e danos e sem o reconhecimento do vínculo empregatício.

Com o argumento de violação à Constituição e à legislação previdenciária, a União recorreu ao TST, ressaltando que não havia nenhum registro de dano sofrido pelo trabalhador que levasse ao pagamento de indenização. Quanto ao vínculo de emprego, a União alegou que, caracterizada a relação de prestação de serviços entre as partes, o valor estipulado no acordo passa a ter natureza jurídica remuneratória e, por essa razão, deve sofrer sim a incidência da contribuição à previdência social.

Ao examinar o recurso de revista, o ministro Fernando Eizo Ono, além de ressaltar que as partes envolvidas não atenderam à exigência legal de discriminação da parcela objeto do acordo, classificando-a apenas como “indenização por perdas e danos”, o relator acrescentou que as contribuições sociais devem incidir sobre todos os rendimentos provenientes do trabalho prestado por pessoa física, ainda que não haja vínculo empregatício na relação de prestação de serviços.

Assim, a Quarta Turma, acompanhando o voto do relator por unanimidade, entendeu que houve violação do artigo 195, I, a, da Constituição Federal, e determinou o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total pago no acordo, devendo a empresa e o trabalhador contribuir cada qual com sua parte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 398 do TST. (RR - 151800-94.2008.5.02.0202)

Fonte: TST

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quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

SDI-1 considera quitadas horas extras atestadas em recibo sem ressalvas

Para o TRT/5ª Região, como o trabalhador não tinha feito nenhuma ressalva no recibo, houve a quitação plena da parcela

A Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho adotou entendimento de que o pagamento pelo empregador de parcelas a título de horas extras atestado em recibo pelo empregado no momento da adesão a plano de demissão voluntária, sem qualquer ressalva, gera a quitação total desses créditos.

No caso relatado pelo ministro João Batista Brito Pereira, o Tribunal do Trabalho baiano concluiu que o Banco Beneb havia quitado as parcelas de horas extras devidas a ex-empregado que aderira ao PDV da empresa. Para o TRT/5ª Região, como o trabalhador não tinha feito nenhuma ressalva no recibo, houve a quitação plena da parcela, porque a transação ocorrera sem vício de consentimento.

Entretanto, a Sexta Turma do TST julgou favoravelmente ao empregado o recurso de revista apresentado. Na avaliação da Turma, o termo de adesão não possuía o efeito pretendido pelo banco, ou seja, de promover a quitação geral das obrigações trabalhistas. Por consequência, o colegiado afastou a transação e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para julgar os pedidos do empregado.

Já o relator dos embargos na SDI-1, ministro Brito Pereira, considerou equivocada a decisão da Turma, pois o Regional afirmara expressamente que houve comprovação por meio de recibo do pagamento de parcelas a título de horas extras e de integração de horas extras, sem ressalva por parte do empregado quanto à parcela horas extras.

O recurso começou a ser examinado na SDI-1, no ano passado, quando o ministro Vieira de Mello Filho (que atualmente não integra mais o colegiado) divergiu do relator quanto ao conhecimento dos embargos. Ele argumentou que, tendo a Turma conhecido e dado provimento à revista do empregado, a Seção não poderia rever elementos de prova mencionados pelo TRT, e que, na realidade, havia recibo com ressalva do empregado, diferentemente do que disse o Regional.

Na ocasião, o ministro Lelio Bentes Corrêa pediu mais tempo para analisar o assunto, e a discussão só foi retomada em julgamento recente da SDI-1. O ministro Lelio concordou com o relator, pois acredita que os elementos de fato relevantes para a solução do litígio estão transcritos pela Turma no acórdão do recurso de revista, além do mais não é possível reexaminar provas nessa instância extraordinária, a exemplo do mencionado recibo.

O ministro Lelio ainda lembrou que, à época da decisão da Turma, havia controvérsia quanto a essa matéria. Hoje, defendeu o ministro, o entendimento no Tribunal é de que a quitação é da parcela quando ela é expressamente referida no recibo sem qualquer ressalva (incidência da Súmula nº 330 do TST).

Com a divergência votaram os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Rosa Maria Weber. O ministro Augusto César de Carvalho também ficou vencido parcialmente, pois recomendava o retorno dos autos ao juízo de origem para análise dos pedidos de horas extras observada a quitação das parcelas até os valores consignados no recibo.

Por fim, a maioria da SDI-1 acompanhou o relator, ministro Brito Pereira, para restabelecer a decisão do TRT, no sentido de que o banco não devia créditos salariais ao ex-empregado a título de horas extras, na medida em que existia recibo de quitação com a especificação dessa parcela sem ressalvas. (RR- 85700-66.2000.5.05.0005)

Fonte: TST


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quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Identificar anotação judicial na CTPS gera dano moral

A ex-funcionária do restaurante ajuizou ação na qual postulou indenização por danos morais e materiais.

O empregador que anotar na carteira de trabalho do empregado retificação determinada pela Justiça do Trabalho e ainda registrar que o fez por força de decisão judicial terá que indenizar o empregado por danos morais. Esse é o entendimento da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que condenou o Restaurante Terra Gaúcha Ltda. a indenizar uma ex-funcionária em R$ 5 mil, por ter feito as anotações na sua CTPS.

A ex-funcionária do restaurante ajuizou ação na qual postulou indenização por danos morais e materiais. Informou que em outra ação contra o mesmo estabelecimento foi reconhecido o vínculo de emprego, sendo determinada a anotação na sua CTPS. Contou que o restaurante, ao proceder à anotação determinada pela Justiça, fez constar que se deu por determinação judicial em processo trabalhista. Isso, segundo a trabalhadora, teria lhe causado prejuízo em sua vida profissional, dificultando a obtenção de um novo emprego.

A Vara do Trabalho deu razão ao restaurante ao julgar improcedente a ação. A empregada recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando que o restaurante teria agido de má-fé ao fazer as anotações, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. Para o Regional, a empresa cumpriu o determinado pela sentença, sem proceder de forma ilícita, salientando que a anotação realizada na CTPS da empregada não é desabonadora da sua conduta.

O TRT ressaltou que “não age ilicitamente o empregador ao registrar na CTPS que a retificação da data de admissão corresponde ao decidido em reclamatória trabalhista”. Observou ainda que o ato praticado não enseja responsabilização por dano moral e material. A ex-funcionária recorreu ao TST, sustentando existir ato ilícito, culpa e nexo de causalidade que autorizam a condenação do restaurante por danos morais e materiais, por considerar que o ato da anotação na carteira, além de desabonador, feriu a sua honra, imagem e dignidade.

Ao analisar o recurso na Oitava Turma, a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, deu razão à funcionária. A relatora adotou os fundamentos do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em caso semelhante, no qual o ministro concluiu que era devido o pagamento da indenização por danos morais quando o empregador, além de lançar a retificação determinada pela Justiça do Trabalho, registra que o fez por força de decisão judicial.

( RR-102200-94.2008.5.04.0252)

Fonte: TST

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terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Trabalhador não consegue comprovar culpa da empresa em acidente de trabalho

Ele teve a ponta do dedo indicador da mão direita esmagado quando operava uma máquina.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de um empregado que responsabilizava as empresas Mahle Indústria e Comércio Ltda. e Dana Indústria Ltda. pelo acidente de trabalho sofrido na empresa. Ele teve a ponta do dedo indicador da mão direita esmagado quando operava uma máquina. O empregado pediu a condenação das empresas por danos morais, materiais e estéticos. A decisão do TST manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado.

O trabalhador foi contratado pela Mahle para prestar serviços terceirizados à Dana, na função de operador de máquina na fabricação de peças. Na audiência na vara do trabalho, afirmou que ao efetuar ajustes em uma das máquinas a correia de uma delas teria ricocheteado em direção a sua mão causando o acidente.

Porém, o laudo pericial médico realizado com base nos exames clínicos e nas informações prestadas pelas partes comprovou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do empregado, que teria se distraído no momento do acidente deixando a mão exposta próxima à corrente que acabou prendendo a luva que ele usava esmagando a ponta do dedo. Ainda, segundo o laudo, não houve prejuízo de ordem material ao empregado que foi considerado apto ao trabalho, sem nenhuma restrição.

Dessa forma a sentença excluiu as empresas da responsabilidade pelo acidente. O empregado recorreu ao TRT que, confirmou a decisão. O regional considerou que diante da confissão do próprio autor da ação, pode-se verificar que o acidente não teria ocorrido por mau funcionamento do maquinário, tampouco por inexperiência do empregado, mas sim, por descuido e distração no momento do acidente.

Segundo o acórdão regional, não houve por parte da empresa negligência quanto às normas de segurança do trabalho. O empregado, inconformado, recorreu ao TST por meio de Agravo de Instrumento buscando destrancar o Recurso de Revista.

Para o relator na Turma, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o acórdão regional foi taxativo ao afirmar que a lesão sofrida ocorreu por culpa exclusiva da vítima, não ficando demonstrada, segundo os laudos, a culpa da empregadora. Para o ministro esta situação excluiu as empresas da responsabilidade pelo acidente. Com esse entendimento a Turma por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, com ressalva de entendimento do Ministro Lelio Bentes Corrêa.

( AIRR-4086-32.2010.5.04.0000)

Fonte: TST

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segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Aviso indenizado não é base de cálculo para contribuição

Não incide contribuição previdenciária sobre verba paga ao trabalhador a título de aviso-prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.

Não incide contribuição previdenciária sobre verba paga ao trabalhador a título de aviso-prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Com esse entendimento, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Turma da Corte negou o recurso da Fazenda Nacional contra as Lojas Laurita Ltda.

No recurso ao Tribunal, a Fazenda sustentou a incidência do tributo, porque tal parcela não se encontra no rol taxativo de verbas isentas.

Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, o salário de contribuição é o valor da remuneração, assim considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, o que não é o caso dessa verba específica. “Se o aviso-prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o emprego, não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba”, afirmou o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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domingo, 20 de fevereiro de 2011

Trajeto interno deve ser calculado como horas extras

O trabalhador tem direito ao pagamento do tempo gasto no trajeto entre a portaria da empresa e o posto de serviço.

O trabalhador tem direito ao pagamento do tempo gasto no trajeto entre a portaria da empresa e o posto de serviço. A garantia está prevista no artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho e foi aplicada em julgamento recente na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista de ex-empregado da Volkswagen do Brasil, a norma da CLT estabelece que o período em que o trabalhador está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, é considerado de serviço efetivo.

O trabalhador requereu, na Justiça do Trabalho paulista, entre outros créditos salariais, a contagem do percurso interno da empresa como tempo à disposição do empregador. Por consequência, pediu o pagamento de trinta minutos diários como horas extras.

O Tribunal do Trabalho (2ª Região) manteve a sentença de origem que negara o pedido do empregado. Para o TRT, a jurisprudência citada pelo trabalhador (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da Seção I de Dissídios Individuais do TST) destina-se exclusivamente ao pessoal da Açominas. No mais, afirmou que não havia amparo legal para a pretensão e que a Súmula nº 90 do TST trata do deslocamento da moradia do trabalhador até a empresa.

Já na interpretação da ministra Dora Costa, uma vez que ficou comprovado no Regional que o empregado despendia um tempo no trajeto entre a portaria e seu posto de trabalho, ele tinha direito aos créditos decorrentes. A partir do momento em que o trabalhador passa pelos portões da empresa e percorre o caminho entre a portaria e o local de efetiva prestação de serviço (a pé ou em transporte fornecido pelo empregador) considera-se que está à disposição da empresa.

Assim, por unanimidade de votos, a Oitava Turma deu provimento ao recurso do trabalhador para que sejam apuradas as horas extras referentes ao percurso entre a portaria e o local da prestação de serviço, observado o pedido de trinta minutos diários e a prescrição quinquenal. (RR - 115700-70.2007.5.02.0463)

Fonte: TST

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