sábado, 8 de abril de 2017

CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (CBE) - CIRCULAR BACEN Nº 3.830, DE 29 DE MARÇO DE 2017

CIRCULAR BACEN Nº 3.830, DE 29 DE MARÇO DE 2017
(DOU de 30/03/2017)
Altera a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, que estabelece períodos de entrega da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 29 de março de 2017, tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e com base no art. 2º, § 2º, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 1º .....................................................................................
...................................................................................................
§ 3º Quando o valor sujeito a declaração for suscetível de alteração decorrente de processo de auditoria em demonstrações financeiras, a ser concluído após o encerramento dos prazos previstos nos incisos do caput deste artigo, o declarante deverá:
I - apresentar declaração ao Banco Central do Brasil, no prazo regulamentar aplicável à data-base considerada, com informação preliminar e estimada sobre o valor sujeito a declaração; e
II - atualizar a declaração apresentada mediante fornecimento ao Banco Central do Brasil de informação definitiva, correta e completa sobre o valor sujeito a declaração, no prazo de sessenta dias, contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo regulamentar aplicável à data-base considerada." (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS VIANA DE CARVALHO
Diretor de Política Econômica
Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 30/03/2017.
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sexta-feira, 7 de abril de 2017

TABELA IPI - DECRETO Nº 9.020, DE 31 DE MARÇO DE 2017

DECRETO Nº 9.020, DE 31 DE MARÇO DE 2017
(DOU - Edição Extra de 31/03/2017)
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
RESOLVE:
Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos classificados no código 2402.90.00 alterada para trinta por cento.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao destaque Ex do código 2402.90.00.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Fonte: DOU - Edição Extra, publicada originalmente em 31/03/2017.
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quinta-feira, 6 de abril de 2017

APRENDIZ GRÁVIDA TEM DIREITO À ESTABILIDADE DA GESTANTE

A gestante tem assegurado constitucionalmente seu emprego, sendo vedada sua dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente da natureza do contrato de trabalho. Com isso, a norma constitucional objetivou a proteção à gestante e ao nascituro (artigo 10, II, “b”, do ADCT). Assim, a garantia se estende, inclusive, aos contratos por prazo determinado, dos quais o contrato de aprendizagem é espécie, como dispõe a Súmula 244 do TST.
Foi esse o fundamento utilizado pela juíza Luciana Nascimento Santos, ao reconhecer o direito à estabilidade gestacional a uma aprendiz em associação de assistência social, beneficente e de caráter educativo-cultural. No caso, a trabalhadora foi contratada mediante contrato de aprendizagem e, por ocasião da ruptura contratual, contava com 07 semanas e 05 dias de gravidez, conforme exame ultrassonográfico apresentado.
Ressaltando que o legislador não fez distinção alguma acerca da modalidade contratual acobertada pela garantia provisória da gestante, a julgadora advertiu que não compete ao legislador infraconstitucional fazê-lo. Nessa linha pensamento, ela entende ser inaplicável o entendimento contido na Nota Técnica nº 70/2013/DMSC/SIT, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, segundo o qual o item III da Súmula 244 do TST não se estende aos contratos de aprendizagem.
“O fato de o contrato de trabalho da reclamante ser de aprendizagem não a deixa à margem dessa garantia, que visa, precipuamente, à proteção do nascituro”, expressou-se a magistrada, acrescentando que a responsabilidade do empregador em caso de garantia de emprego à empregada grávida é objetiva.
Assim, diante da confirmação da concepção durante o contrato de trabalho, a juíza reconheceu ser a trabalhadora detentora da garantia de emprego até 05 meses após o parto. Portanto, declarou a nulidade da dispensa dela e determinou sua reintegração aos quadros funcionais da associação, mantidas as mesmas condições de trabalho anteriores, com pagamento de salários  vencidos e vincendos até a efetiva reintegração, sob pena de pagamento de indenização substitutiva à trabalhadora.
“Pontue-se que todos os fundamentos de fato e de direito pertinentes ao caso estão a favor da autora para a manutenção da tutela provisória, pois, do contrário, a obreira seria privada de seus salários, o que poderia comprometer sua subsistência e colocar em risco a gravidez ou a saúde do nascituro. Já a reclamada, por outro lado, não sofrerá prejuízo com a eventual reversão da decisão, pois terá usufruído da força de trabalho da reclamante”, finalizou a magistrada.
Processo: PJe: 0010014-23.2017.5.03.0007 (RO) — Sentença em 09/03/2017.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 31/03/2017.
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quarta-feira, 5 de abril de 2017

CUIDADORA DE IDOSO. DIARISTA

Não é reconhecida a relação de emprego à diarista que trabalha menos de três vezes na semana. Com esse entendimento, o juiz Edmar Souza Salgado, titular da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí, julgou improcedentes os pedidos formulados pela trabalhadora, que pretendia ver o vínculo de emprego reconhecido como doméstica, embora trabalhasse apenas dois dias por semana.
Na ação, ela alegou que foi admitida em 08/03/2014, para trabalhar aos sábados e domingos, cuidando de uma idosa, recebendo remuneração mensal. Quando a senhora faleceu, em 29/5/2015, foi dispensada sem justa causa. Por sua vez, os reclamados negaram a existência de vínculo de emprego, sustentando que a frequência com que a profissional prestava serviços - duas vezes por semana - impede o reconhecimento do vínculo empregatício doméstico.
Ao analisar o caso, o juiz acatou a tese da defesa.  Conforme explicou na sentença, tanto a Lei nº 5.859/72, que vigorava à época da suposta admissão da reclamante, como a Lei Complementar nº 150/2015, que a revogou, definiram o empregado doméstico como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. De acordo com o magistrado, o vocábulo "contínuo" exige que o trabalho executado seja seguido, sem interrupção.
“Um dos pressupostos do conceito de empregado doméstico é a continuidade, inconfundível com a "não eventualidade" exigida como elemento da relação jurídica advinda do contrato de emprego firmado entre empregado e empregador, regido pela CLT”, registrou na sentença, lembrando que a ausência de vínculo com diarista que trabalha menos de três vezes na semana foi reconhecida expressamente na legislação que regula o trabalho doméstico (artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015). Ainda segundo esclareceu o julgador, mesmo antes a jurisprudência era pacífica no sentido de não reconhecer o vínculo de emprego a diaristas que trabalhassem apenas dois dias por semana.
Nesse contexto, o simples fato de a trabalhadora ter prestado serviços de finalidade não lucrativa cuidando da idosa, em sua residência, não foi considerado suficiente para o reconhecimento do vínculo, já que a prestação de serviços se dava apenas em dois dias por semana. O juiz pontuou que a eventual prestação de serviços em feriados em nada altera a situação da cuidadora.
Por isso, o magistrado julgou improcedentes os pedidos. Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a sentença.
Processo: PJe: 0010791-98.2016.5.03.0150 (RO) — Sentença em 01/08/2016.
Nota CPC:
Nos termos da Lei Complementar nº 150, de 2015, considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. Assim, a partir da vigência da referida Lei Complementar, para não é reconhecida a relação de emprego à diarista, ela não pode prestar serviços ao mesmo contratante por mais de 2 dias por semana. O artigo 1º da Lei Complementar assim estabelece:
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008. .
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 30/03/2017.
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terça-feira, 4 de abril de 2017

PEJOTIZAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO. ARTIFÍCIO UTILIZADO PARA BURLAR A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDÊNCIÁRIA

Pejotização é uma expressão criada recentemente para designar uma espécie de fraude trabalhista, pela qual o trabalhador é obrigado a constituir uma falsa pessoa jurídica para prestar serviços a uma empresa, mascarando a relação de emprego de fato existente. O artifício visa favorecer a empresa contratante, de forma que fique isenta de arcar com as obrigações trabalhistas.
Um caso desses foi analisado recentemente pela 11ª Turma do TRT mineiro, ao julgar o recurso envolvendo uma “cadista” (trabalhadora que desenvolvia projetos no programa Autocad) que pediu o reconhecimento de vínculo de emprego pelos quase três anos em que trabalhou para uma empresa de consultoria. Pela tese da defesa, os serviços foram prestados de forma autônoma, pela pessoa jurídica contratada, sem qualquer possibilidade de vínculo empregatício.
Mas, ao analisar a situação real que emergiu do processo, o desembargador Luiz Antônio de Paula Ienacco deu razão à trabalhadora. Ele identificou tentativa de fraude na contratação mediante pejotização, e manteve a decisão que invalidou a fraude, reconhecendo o vínculo entre as partes. Em consonância com a decisão de 1º grau, o relator considerou que, embora existam notas fiscais emitidas pela trabalhadora em nome de pessoa jurídica (empresa), na qual ela constava como sócia, a prova documental e testemunhal foram convincentes quanto à existência do vínculo de emprego.
Como apurou o julgador, a contratação foi de pessoa física. Nesse sentido, a prova revelou que a trabalhadora prestava serviços de forma subordinada, pois sua atuação integrava a organização da empresa, que exigia seu comparecimento diário, além de se sujeitar aos poderes diretivo e disciplinar da empresa, à sua ingerência, ordens, comando, controle e fiscalização, sem qualquer autonomia. Pelos depoimentos, ficou demonstrado que a cadista trabalhava dentro da empresa, do início ao fim da jornada. E ainda: utilizava a estrutura empresarial, sujeitava-se ao comando direto do coordenador, a registro de ponto e banco de horas para compensação, além de se obrigar quanto à frequência no serviço.
Nesse cenário, o julgador concluiu que, de fato, a pessoa jurídica constituída pela trabalhadora teve por finalidade ocultar a relação de emprego. E diante da presença dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT, o relator manteve a decisão recorrida. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
Processo: PJe: 0010679-07.2015.5.03.0105 (RO) — Acórdão em 22/02/2017.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 30/03/2017.
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segunda-feira, 3 de abril de 2017

TERCEIRIZAÇÃO. NOVAS REGRAS VALEM A PARTIR DE 31/03/2017

A Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, publicada na edição extra do DOU de 31/03/2017, altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Ou seja, a referida lei trata das novas regras de terceirização, cujos efeitos se aplicam a partir de 31/03/2017.
"Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.".
Em síntese, nos termos da novel legislação:
I – a terceirização poderá ser aplicada a qualquer atividade da empresa;
II – a empresa terceirizada será responsável por contratar, remunerar e dirigir os trabalhadores;
III – a empresa contratante deverá garantir segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados;
IV – o tempo de duração do trabalho temporário passa de até 90 dias para até 180 dias, consecutivos ou não;
V - após o término do contrato, o trabalhador temporário só poderá prestar novamente o mesmo tipo de serviço à empresa após esperar três meses;
VI - os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos da nova regulação.
Fonte: LEI Nº 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017
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