A Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, publicada na edição extra do DOU de 31/03/2017, altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Ou seja, a referida lei trata das novas regras de terceirização, cujos efeitos se aplicam a partir de 31/03/2017.
"Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.".
Em síntese, nos termos da novel legislação:
I – a terceirização poderá ser aplicada a qualquer atividade da empresa;
II – a empresa terceirizada será responsável por contratar, remunerar e dirigir os trabalhadores;
III – a empresa contratante deverá garantir segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados;
IV – o tempo de duração do trabalho temporário passa de até 90 dias para até 180 dias, consecutivos ou não;
V - após o término do contrato, o trabalhador temporário só poderá prestar novamente o mesmo tipo de serviço à empresa após esperar três meses;
VI - os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos da nova regulação.
Fonte: LEI Nº 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017
Abraços...
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