Não é reconhecida a relação de emprego à diarista que trabalha menos de três vezes na semana. Com esse entendimento, o juiz Edmar Souza Salgado, titular da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí, julgou improcedentes os pedidos formulados pela trabalhadora, que pretendia ver o vínculo de emprego reconhecido como doméstica, embora trabalhasse apenas dois dias por semana.
Na ação, ela alegou que foi admitida em 08/03/2014, para trabalhar aos sábados e domingos, cuidando de uma idosa, recebendo remuneração mensal. Quando a senhora faleceu, em 29/5/2015, foi dispensada sem justa causa. Por sua vez, os reclamados negaram a existência de vínculo de emprego, sustentando que a frequência com que a profissional prestava serviços - duas vezes por semana - impede o reconhecimento do vínculo empregatício doméstico.
Ao analisar o caso, o juiz acatou a tese da defesa. Conforme explicou na sentença, tanto a Lei nº 5.859/72, que vigorava à época da suposta admissão da reclamante, como a Lei Complementar nº 150/2015, que a revogou, definiram o empregado doméstico como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. De acordo com o magistrado, o vocábulo "contínuo" exige que o trabalho executado seja seguido, sem interrupção.
“Um dos pressupostos do conceito de empregado doméstico é a continuidade, inconfundível com a "não eventualidade" exigida como elemento da relação jurídica advinda do contrato de emprego firmado entre empregado e empregador, regido pela CLT”, registrou na sentença, lembrando que a ausência de vínculo com diarista que trabalha menos de três vezes na semana foi reconhecida expressamente na legislação que regula o trabalho doméstico (artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015). Ainda segundo esclareceu o julgador, mesmo antes a jurisprudência era pacífica no sentido de não reconhecer o vínculo de emprego a diaristas que trabalhassem apenas dois dias por semana.
Nesse contexto, o simples fato de a trabalhadora ter prestado serviços de finalidade não lucrativa cuidando da idosa, em sua residência, não foi considerado suficiente para o reconhecimento do vínculo, já que a prestação de serviços se dava apenas em dois dias por semana. O juiz pontuou que a eventual prestação de serviços em feriados em nada altera a situação da cuidadora.
Por isso, o magistrado julgou improcedentes os pedidos. Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a sentença.
Processo: PJe: 0010791-98.2016.5.03.0150 (RO) — Sentença em 01/08/2016.
Nota CPC:
Nos termos da Lei Complementar nº 150, de 2015, considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. Assim, a partir da vigência da referida Lei Complementar, para não é reconhecida a relação de emprego à diarista, ela não pode prestar serviços ao mesmo contratante por mais de 2 dias por semana. O artigo 1º da Lei Complementar assim estabelece:
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008. .
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 30/03/2017.
Abraços...
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