sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Medida de incentivo ao financiamento é regulamentada

Decreto regulamenta a redução do Imposto de Renda incidente nos rendimentos de debêntures emitidas por Sociedade de Propósito Específico (SPE) de projetos de infraestrutura, pesquisa, desenvolvimento e inovação

O governo regulamentou nesta quinta-feira (10) uma parte das medidas de incentivo ao financiamento privado de longo prazo, anunciadas em dezembro do ano passado. Decreto publicado no Diário Oficial da União regulamenta a redução do Imposto de Renda (IR) incidente nos rendimentos de debêntures emitidas por Sociedade de Propósito Específico (SPE) de projetos de infraestrutura, pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Para ter o benefício tributário, os projetos têm que ser considerados prioritários pelo governo federal. Caberá a cada ministério setorial definir quais são os projetos prioritários para que as suas debêntures possam ser enquadradas no benefício fiscal.

O decreto, publicado nesta quinta, regulamenta justamente as condições para a aprovação dos projetos de investimentos prioritários. Pelo decreto, são considerados prioritários os projetos de investimento que visem a implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização dos setores de logística e transporte; mobilidade urbana; energia; telecomunicações; radiodifusão; saneamento básico e irrigação.

Os projetos prioritários devem ser geridos e implementados pela SPE constituída para esse fim. A SPE pode assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado. Caberá à SPE interessada na implementação do projeto submetê-los à aprovação do ministério setorial responsável.

A submissão do projeto para análise setorial será realizada mediante apresentação de formulário próprio. Depois de aprovado o projeto, o Ministério terá que publicar uma portaria disciplinando os requisitos mínimos para a aprovação do projeto como prioritário e a forma de acompanhamento de sua implementação.

Pela nova legislação, nos casos das debêntures relativas a projetos de infraestrutura, o IR cai a zero para pessoa física e para 15% para pessoa jurídica. Para os estrangeiros, o IR é zero. As debêntures têm que ter prazo longo e taxa prefixada ou indexada a índices de preços.

Abraços...

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

TRT defere diferença salarial a empregado que substituía chefe com frequência

"Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído".

As empresas Polo Indústria e Comércio S.A. e Unigel S.A. recorreram ao TRT pretendendo a modificação da sentença que as condenou ao pagamento da diferença salarial correspondente ao período em que o reclamante substituiu o chefe sem receber o salário pelo exercício dessa função. As empresas alegaram que o empregado não tem direito de receber a diferença porque as substituições, apesar de serem frequentes, referem-se a poucos dias de férias e folgas semanais usufruídas pelo líder da equipe. Negando provimento ao recurso, a 6ª Turma do TRT-MG solucionou a questão aplicando ao caso o entendimento expresso na Súmula 159, I, do TST, segundo o qual, "enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído".

O reclamante relatou que exercia a função de operador de produção. Contudo, afirmou que, além das suas tarefas, também atuou na função de líder de produção, substituindo seu superior imediato, duas vezes por semana, bem como nas férias anuais e outros afastamentos. Afirmou que, nessas ocasiões, não lhe era atribuído o salário do substituído, motivo pelo qual postulou diferenças salariais. As empresas negaram que o reclamante substituísse seu líder, porque eles trabalhavam em turnos e escalas diferentes. Acrescentaram ainda que, em situações excepcionais, quando necessário, as tarefas do líder eram distribuídas entre os operadores mais experientes, dentro do próprio setor. As empresas citaram uma reclamação trabalhista ajuizada por outro trabalhador, na qual este afirma ter substituído o líder, sendo que, naquele processo, foi deferido o pedido de diferenças salariais. Assim, de acordo com a tese patronal, se ficou comprovado que um empregado já substituía o líder, não há como se entender que também o reclamante substituísse o mesmo líder. Por fim, as reclamadas invocaram a cláusula 4ª das normas coletivas, que assegura o pagamento de salário igual entre substituto e substituído, mas apenas para substituições superiores a 45 dias consecutivos.

Inicialmente, o desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator do recurso, acompanhou o entendimento do juiz sentenciante quanto à invalidade da cláusula 4ª do acordo coletivo. No modo de ver do desembargador, essa cláusula deve ser considerada inválida porque contém uma restrição injustificável, que se traduz como supressão de direito legalmente assegurado, além de afrontar o princípio constitucional da isonomia. No mais, o relator considerou que havia outros trabalhadores que substituíam o líder, mas que, de fato, o reclamante também atuou como seu substituto. Até porque, o líder, ouvido como testemunha, confirmou as alegações do trabalhador.

Quanto ao conteúdo da prova documental, o julgador verificou que, realmente, trata-se de escalas de turnos, mas se referem a apenas alguns meses do contrato. Assim, na avaliação do relator, o depoimento da testemunha se sobrepõe ao documento juntado ao processo, já que as informações prestadas pelo próprio líder contêm mais detalhes da realidade vivenciada pelo reclamante. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso das empresas, mantendo a sentença que as condenou, de forma solidária, ao pagamento da diferença salarial relativa às substituições verificadas nos últimos três anos de contrato, período durante o qual o reclamante substituiu o chefe sem receber o salário correspondente à função.

( 0001372-55.2010.5.03.0153 RO )

Fonte: TRT-MG

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quarta-feira, 9 de novembro de 2011

CTIS pagará diferença salarial a analista contratada como recepcionista

O pagamento das diferenças tem fundamento no artigo 460 da CLT

Contratar empregada para prestação de serviços em determinada função e exigir-lhe a execução de tarefas mais complexas, sem remuneração correspondente, é caso de alteração contratual ilícita. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu restabelecer sentença que determinou o pagamento de diferenças salariais a uma funcionária contratada pela CTIS - Informática Ltda. como recepcionista, mas que, na verdade, sempre trabalhou como analista de processos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia excluído as diferenças salariais decorrentes de desvio funcional da condenação imposta à empresa pelo juízo de primeira instância. Ao reformar a sentença, o Regional julgou que a pretensão da trabalhadora não teria respaldo legal. No entanto, o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista no TST, considerou “inadmissível que a ausência de norma específica sirva de respaldo para o enriquecimento ilícito da empregadora”.

Na avaliação do ministro Caputo Bastos, o caso constitui alteração contratual ilícita por parte da empregadora, manifestamente prejudicial à trabalhadora, e vedada pelo artigo 468 da CLT. O relator concluiu que a configuração do desvio de função em razão da alteração do pactuado pelo empregador “é o que basta para o deferimento da pretensão”. O pagamento das diferenças tem fundamento no artigo 460 da CLT, que garante ao empregado receber salário igual “ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante”.

O ministro ressaltou, ainda, que o TST já firmou entendimento de que são devidas as diferenças salariais na hipótese de desvio de função, conforme a Orientação Jurisprudencial 125 da SDI-1 . Em decisão unânime, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator e deu provimento ao recurso da trabalhadora, restabelecendo a sentença que determinou o pagamento das diferenças.

Complexidade

A trabalhadora, admitida pela CTIS em 01/10/2001 e dispensada em 25/06/2003, quando recebia a remuneração de R$ 889,70, trabalhava numa agência do INSS em São Paulo. Segundo a 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, a CTIS foi contratada pelo órgão previdenciário, que terceirizou parte das atividades de análise dos processos de concessão e alteração de aposentadorias.

Conforme depoimentos, a autora tinha como atividades o recebimento de documentos dos segurados, prestação de informações, montagem, protocolo e análise dos processos previdenciários. Embora em sua carteira de trabalho constasse o cargo de recepcionista, na verdade ela exercia as funções inerentes ao cargo de analista de processos. Decidiu, então, pleitear em juízo a diferença, alegando que a empresa se beneficiou do seu trabalho em função mais especializada, mas lhe pagou remuneração relativa a função menos complexa.

Para isso, esclareceu a diferença entre as atividades de cada uma dessas funções. Segundo ela, a recepcionista apenas recepciona os documentos, dando entrada no pedido de benefícios, protocolando-os. Já o analista de processos efetua a análise dos benefícios requeridos pelo interessado, faz os despachos a eles relativos e cuida de todo o processo de análise. Além disso, efetua o cadastramento de clientes e empresas.

Com base na prova oral colhida, a VT de São Paulo concluiu que houve o desvio funcional alegado pela trabalhadora, mas não pôde deferir a remuneração mensal de outra empregada apresentada como paradigma, porque esta exercia também atividades de supervisão, recebendo, para isso, R$1.636,18. Assim, na ausência de outro elemento para a fixação da remuneração como analista de processos, o juízo de origem fixou o salário devido em R$ 1.262,94, correspondente a 50% da diferença entre o salário da autora e da supervisora.

Processo: RR - 150600-80.2005.5.02.0065

Fonte: TST

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terça-feira, 8 de novembro de 2011

Data em que trabalhador teve alta da previdência é marco inicial de prescrição

Na hipótese, o TRT confirmou que existia nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pelo empregado na empresa e o acidente, com apoio em laudo pericial médico.

O marco inicial da contagem do prazo de prescrição para a propositura de ação com pedido de indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional não é a data do afastamento do empregado ou da constatação da doença, e sim a data da ciência inequívoca pelo empregado da sua incapacidade para o trabalho com a concessão de aposentadoria pela previdência social ou a data do cancelamento do afastamento previdenciário com a liberação do empregado para o trabalho (ainda que com restrições).

Esse é o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento recente de processo envolvendo ex-empregado da Companhia Brasileira de Agropecuária (Cobrape) que sofreu fratura na coluna vertebral decorrente das atividades desempenhadas na empresa (carregamento de sacos de terra de aproximadamente 100kg).

Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) a pagar indenização ao ex-empregado por causa dos problemas de saúde sofridos, a empresa tentou rediscutir a questão por meio de recurso de revista no TST, cujo seguimento foi negado pelo Regional. No agravo de instrumento apresentado diretamente ao TST, a empresa insistiu na tese de que o direito de pleitear do trabalhador estava prescrito, e o tema merecia discussão em novo recurso.

No caso, o acidente ocorreu em 5/6/1999. Transcorrido o período em que recebeu auxílio-doença acidentário, em 16/11/2006 o trabalhador foi comunicado do cancelamento do afastamento previdenciário, mesmo com atestado de total incapacidade para a realização de trabalho braçal. Em 14/3/2008, então, apresentou ação trabalhista com pedido de indenização.

Para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, de fato, o direito do empregado não estava prescrito, porque a ação foi ajuizada dentro do quinquídio legal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, que estabelece prazo de prescrição de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato para o empregado pleitear créditos salariais decorrentes das relações de trabalho.

O relator destacou a Súmula nº 230 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade”. E no mesmo sentido a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça: “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

Na hipótese, o TRT confirmou que existia nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pelo empregado na empresa e o acidente, com apoio em laudo pericial médico. Apesar de o perito ter afirmado que havia predisposição para a fratura da coluna em razão do histórico do empregado de trabalho rural desde os 11 anos de idade, na avaliação do Regional, a culpabilidade da empresa era evidente, na medida em exigiu do trabalhador um esforço exagerado que, certamente, piorou o seu estado de saúde.

Nessas condições, concluiu o ministro Godinho, uma vez comprovado o acidente e a responsabilidade da empresa no episódio, não procede o questionamento quanto à prescrição. “O Regional agiu bem ao considerar a data em que o trabalhador recebeu alta do órgão previdenciário como marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura de ação trabalhista”, afirmou o relator.

Ao final, os ministros da Sexta Turma, à unanimidade, decidiram negar provimento ao agravo de instrumento da empresa e, com isso, barraram a rediscussão da matéria no TST por meio de recurso de revista.

Processo: AIRR-22140-11.2008.5.10.0821

Fonte: TST

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segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Turma declara vínculo entre universidade e preceptora de hospital onde alunos estagiavam

A trabalhadora não só atuava como professora, como recebia salários pelos serviços realizados como professora.

Foi submetido à apreciação da 5ª Turma do TRT-MG o recurso de uma trabalhadora que pediu reconhecimento do vínculo de emprego com a Univaço ¿ União Educacional do Vale do Aço. Isso porque ela supervisionava, orientava e avaliava os alunos do curso de medicina nas atividades desenvolvidas nas dependências dos dois hospitais onde realizavam internato de pediatria. A juíza de 1º Grau negou o pedido, por entender que as tarefas do preceptor relacionam-se com os objetivos da instituição que concede o estágio, que é quem, inclusive, indica o profissional que orientará os alunos.

No entanto, o relator do recurso, juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães, teve outra visão dos fatos. Analisando os documentos do processo, o magistrado observou que a universidade realizou convênios com os hospitais São Bento e Municipal de Contagem. Nestes locais, a reclamante recebia os alunos da universidade, ministrava aulas práticas e teóricas na área de pediatria, fazia os atendimentos aos pacientes, ensinando aos estudantes, ou apenas acompanhava as consultas dos futuros médicos. Além disso, a trabalhadora aplicava provas, determinava a realização de trabalhos e, ainda, orientava e corrigia as monografias sobre temas ligados à pediatria.

A trabalhadora não só atuava como professora, como recebia salários pelos serviços realizados como professora. A circunstância de os valores terem sido repassados pelos hospitais não descaracteriza a onerosidade. Para o magistrado, as tarefas cumpridas pela reclamante como professora dos estagiários do internato em pediatria, por quase dois anos ininterruptos, deixa claro que ela trabalha em atividade fim da universidade, de forma pessoal e não eventual. Diante desse quadro, o juiz convocado concluiu pela existência de subordinação jurídica. Tanto que, após a dispensa da reclamante, a Universidade contratou uma professora para exercer as suas funções, devidamente registrada como empregada.

O relator ressaltou que o fato de a reclamante ser servidora do Município de Contagem não afeta a relação de emprego com a Universidade. Primeiro, porque, para a caracterização do vínculo empregatício, não é exigido exclusividade. Segundo, porque a trabalhadora realizava serviços como professora dos alunos da Universidade e não como servidora pública municipal. "O convênio firmado não impede o reconhecimento do liame de emprego, pois tal procedimento não passa pelo crivo do artigo 9º da CLT, devendo aqui prevalecer, como sempre, o contrato-realidade", concluiu.

Com esses fundamentos, a Turma declarou a relação de emprego entre a reclamante e a Universidade, que foi condenada ao pagamento das parcelas trabalhistas típicas, incluindo verbas rescisórias, e ainda adicional de insalubridade.

( 0001172-98.2010.5.03.0007 ED )

Fonte: TRT-MGAbraços e uma ótima semana a todos...

domingo, 6 de novembro de 2011

Turma declara vínculo entre universidade e preceptora de hospital onde alunos estagiavam

A trabalhadora não só atuava como professora, como recebia salários pelos serviços realizados como professora.

Foi submetido à apreciação da 5ª Turma do TRT-MG o recurso de uma trabalhadora que pediu reconhecimento do vínculo de emprego com a Univaço ¿ União Educacional do Vale do Aço. Isso porque ela supervisionava, orientava e avaliava os alunos do curso de medicina nas atividades desenvolvidas nas dependências dos dois hospitais onde realizavam internato de pediatria. A juíza de 1º Grau negou o pedido, por entender que as tarefas do preceptor relacionam-se com os objetivos da instituição que concede o estágio, que é quem, inclusive, indica o profissional que orientará os alunos.

No entanto, o relator do recurso, juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães, teve outra visão dos fatos. Analisando os documentos do processo, o magistrado observou que a universidade realizou convênios com os hospitais São Bento e Municipal de Contagem. Nestes locais, a reclamante recebia os alunos da universidade, ministrava aulas práticas e teóricas na área de pediatria, fazia os atendimentos aos pacientes, ensinando aos estudantes, ou apenas acompanhava as consultas dos futuros médicos. Além disso, a trabalhadora aplicava provas, determinava a realização de trabalhos e, ainda, orientava e corrigia as monografias sobre temas ligados à pediatria.

A trabalhadora não só atuava como professora, como recebia salários pelos serviços realizados como professora. A circunstância de os valores terem sido repassados pelos hospitais não descaracteriza a onerosidade. Para o magistrado, as tarefas cumpridas pela reclamante como professora dos estagiários do internato em pediatria, por quase dois anos ininterruptos, deixa claro que ela trabalha em atividade fim da universidade, de forma pessoal e não eventual. Diante desse quadro, o juiz convocado concluiu pela existência de subordinação jurídica. Tanto que, após a dispensa da reclamante, a Universidade contratou uma professora para exercer as suas funções, devidamente registrada como empregada.

O relator ressaltou que o fato de a reclamante ser servidora do Município de Contagem não afeta a relação de emprego com a Universidade. Primeiro, porque, para a caracterização do vínculo empregatício, não é exigido exclusividade. Segundo, porque a trabalhadora realizava serviços como professora dos alunos da Universidade e não como servidora pública municipal. "O convênio firmado não impede o reconhecimento do liame de emprego, pois tal procedimento não passa pelo crivo do artigo 9º da CLT, devendo aqui prevalecer, como sempre, o contrato-realidade", concluiu.

Com esses fundamentos, a Turma declarou a relação de emprego entre a reclamante e a Universidade, que foi condenada ao pagamento das parcelas trabalhistas típicas, incluindo verbas rescisórias, e ainda adicional de insalubridade.

( 0001172-98.2010.5.03.0007 ED )

Fonte: TRT-MGAbraços e uma ótima semana a todos...

Intervalo do artigo 384 da CLT aplica-se a homens e mulheres

A interpretação do dispositivo é que deve ser feita em harmonia com os artigos 5º, I e 7º, XXX, do Texto Constitucional.

Com fundamento no Enunciado 22 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, a 4ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, modificou a decisão de 1º Grau e deferiu à empregada o pagamento de 15 minutos extras por dia, com reflexos nas demais parcelas, em razão da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT.

O artigo em questão prevê que, em caso de prorrogação do horário normal de trabalho da empregada, ela terá direito a um descanso mínimo de 15 minutos, antes do período extraordinário. Como esse dispositivo encontra-se no capítulo de proteção do trabalho da mulher, há muito se discute se ele foi ou não recepcionado pela Constituição de 1988.

No entender do juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a questão dever ser analisada com base no teor do Enunciado 22 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, segundo o qual o artigo 384 da CLT constitui norma de ordem pública, que tem como objetivo a prevenção de acidentes do trabalho e, por essa razão, foi, sim, recepcionado pela Constituição da República. A interpretação do dispositivo é que deve ser feita em harmonia com os artigos 5º, I e 7º, XXX, do Texto Constitucional.

Considerando que o artigo 5º, I, estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações e que o artigo 7º, XXX proíbe diferença de salários, funções ou critério de admissão por motivo de sexo, o relator chegou à conclusão de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é aplicável para trabalhadores de ambos os sexos, indistintamente. No caso, como a jornada da reclamante era sempre prorrogada, ela tem direito a receber as horas extras pelo intervalo não concedido.

( 0001316-02.2010.5.03.0095 RO )

Fonte: TRT-MGAbraços...