sábado, 10 de março de 2012

Pró-labore tem caráter alimentar e deve ser pago

Os autos indicaram que o agravado desempenhava as atividades de programador de softwares na empresa agravante e por esse trabalho recebia R$ 3 mil a título de pró-labore.

Recebimento de pró-labore de sócio pode ser considerado verba alimentar, devendo assim ser mantido em decorrência de seu caráter até o julgamento do mérito da dissolução de sociedade. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou acolhimento ao Agravo de Instrumento nº 102160/2011, proposto por empresa que sustentou enfrentar dificuldades financeiras para pagar a verba ao ora agravado, mas que não comprovou devidamente tal situação.

O recurso de agravo de instrumento foi interposto por Ibrasoft Indústria Brasileira de Software LTDA- EPP contra decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que, nos autos de uma ação de resolução parcial de sociedade empresária movida pelo agravado contra a empresa, deferiu pedido de antecipação de tutela e determinou que a agravante efetuasse o pagamento de R$ 3 mil, sem qualquer desconto, a contar do ajuizamento da ação, e em relação aos meses pretéritos fizesse o depósito da importância restante.

A agravante sustentou que a saúde financeira da empresa não seria boa suficiente para arcar com as prestações fixadas, fato que a colocaria em risco de lesão grave e de difícil reparação. Disse ainda que deveria haver melhor apuração da sociedade, pagamento dos credores e a distribuição do saldo, para só então repassar aos sócios o que seria de direito. Solicitou a suspensão da antecipação da sentença.

Em seu voto o relator, desembargador João Ferreira Filho, salientou que se deve comprovar a presença da prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação posta pelo autor, bem como a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, artigo 273). Os autos indicaram que o agravado desempenhava as atividades de programador de softwares na empresa agravante e por esse trabalho recebia R$ 3 mil a título de pró-labore. Documentos comprovaram que a partir do mês de abril de 2010 os repasses ao agravado caíram significativamente, o que, segundo o mesmo, teria acontecido de forma arbitrária pelo sócio majoritário, com quem o recorrido teria se desentendido por inúmeros motivos e em várias oportunidades (quebra da “affectio societatis”).

Por outro lado, para a empresa agravante, o agravado não faria jus ao pró-labore, pois desde 18 de setembro de 2010 não exerceria sequer os poderes de administrador ou quaisquer outras funções dentro da empresa, e que a atual situação financeira da empresa não permitiria tal retirada.

O relator destacou em seu voto que não basta a probabilidade de ocorrência dos alegados prejuízos, deve ser apurado qual das partes está com a razão, o que demanda, obviamente, o término da instrução probatória.

Conforme o magistrado, não se verifica risco de lesão grave ou de difícil reparação, pois não houve comprovação das dificuldades enfrentadas pela empresa, em virtude da não apresentação do contrato social e de documentos contábeis. O julgador entendeu que enquanto não for dissolvida a sociedade por meio de sentença transitada em julgado, o agravado deve permanecer na condição de titular das ações e, conseqüentemente, como integrante do quadro societário, como titular de direitos sobre as ações que detém, até que se determine o efetivo pagamento dos haveres e dos direitos patrimoniais e sociais perante a sociedade, na proporção de suas quotas.

Assim a câmara julgadora, composta ainda pelos desembargadores Orlando de Almeida Perri, primeiro vogal, e Marcos Machado, segundo vogal, decidiram unanimemente pela manutenção da verba de subsistência postulada, como garantia mínima de atendimento às necessidades básicas do agravado, tendo em vista seu caráter alimentar.

Fonte: TJ -MTAbraços...

sexta-feira, 9 de março de 2012

Revelia voluntária do empregador pode caracterizar conluio entre as partes

De acordo com o relator, apesar do requerimento de adiamento da audiência na reclamação originária, a empresa, em nenhum momento, se insurgiu contra o indeferimento do pedido com outro recurso.

A ausência voluntária do empregador em audiência no juízo onde tramita a ação trabalhista pode levar à configuração de conluio entre as partes no caso e, por consequência, à anulação da sentença. Na opinião unânime da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, foi o que aconteceu no processo relatado pelo ministro Vieira de Mello Filho, julgado na sessão de hoje (7). A SDI-2 rejeitou o recurso de ex-empregado da Fazenda Nova Querência Empreendimentos Agropecuários, em Tocantins, contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) de anular sentença proferida em outra reclamação trabalhista por entender que ocorrera ajuste fraudulento entre as partes com o objetivo de causar prejuízos a terceiros.

Na ação rescisória que encaminhou ao TRT, o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região argumentou que a empresa não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa nem demonstrou interesse em fazê-lo. Na fase de execução, indicou à penhora bem imóvel que possuía dez constrições bancárias e fiscais e outras três trabalhistas para saldar a dívida com o ex-gerente administrativo da fazenda. Somente as penhoras trabalhistas ultrapassavam o valor da avaliação do bem (R$ 800mil). O MPT apontou também a existência de parentesco entre o trabalhador e o dono da empresa. Como as contestações dos envolvidos não foram suficientes para afastar a caracterização de conluio na ação originária, o Regional entendeu que houve a simulação, considerando o caráter preferencial dos créditos trabalhistas, e extinguiu o processo.

Mas, segundo o ministro Vieira de Mello Filho, com a ação trabalhista proposta pelo ex-gerente, seria possível que o bem da empresa fosse preservado dos demais gravames que existiam sobre ele e retornasse ao patrimônio da família de modo até mais benéfico, porque estaria liberado das hipotecas. Além do mais, frustraria qualquer execução que pretendesse satisfazer o crédito de outros credores. De acordo com o relator, apesar do requerimento de adiamento da audiência na reclamação originária, a empresa, em nenhum momento, se insurgiu contra o indeferimento do pedido com outro recurso.O trabalhador, por sua vez, pediu a reforma da decisão do Regional à SDI-2 do TST, com a alegação de que as provas não permitiam concluir que houve conluio entre as partes envolvidas na reclamação trabalhista. Sustentou ainda que a empresa requerera o adiamento da audiência na qual foi considerada revel, o que demonstraria ter sido involuntária a falta naquela ocasião, e que o parentesco com o sócio proprietário também não significava que tenha havido ajuste fraudulento nem impedia a busca de direitos trabalhistas no Judiciário.

Desse modo, o relator considerou justificável a decisão do TRT de anular a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, e negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória do trabalhador, para reconhecer a possibilidade de extinção da reclamação originária objeto de conluio, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 94 da SDI-2 o TST.

Processo: ROAR-3700-05.2008.5.10.0000

Fonte: TSTAbraços...

quinta-feira, 8 de março de 2012

Turma defere multa do artigo 477 por ausência de depósito do FGTS

O trabalhador não se conformou, alegando não ter havido recolhimento do FGTS no curso do contrato.

Dando razão ao trabalhador, a Turma Recursal de Juiz de Fora condenou a ex-empregadora ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, pelo fato de a empresa não ter realizado o depósito de FGTS do empregado. Embora a ré tenha quitado as verbas rescisórias no prazo legal, o valor referente ao Fundo de Garantia não foi depositado, nem durante a relação de emprego, nem no momento do término do contrato, o que enseja o pagamento da multa em questão.

Explicando o caso, o desembargador José Miguel de Campos esclareceu que a juíza de 1º Grau indeferiu o pedido, já que as parcelas rescisórias foram pagas dentro do prazo. O trabalhador não se conformou, alegando não ter havido recolhimento do FGTS no curso do contrato. Segundo o relator, o reclamante foi contratado em 01.03.11, a título de experiência, por 45 dias, mas a empresa antecipou a rescisão, em 02.03.11, pagando a indenização prevista em lei para essa hipótese.

No entanto, não houve comprovação do depósito do FGTS do período contratual, nem o pagamento do valor correspondente, no momento da rescisão. Conforme observou o magistrado, a empresa inicialmente não estava mesmo obrigada a depositar o FGTS, porque o artigo 15 da Lei nº 8.036/90 determina que o empregador deve depositar até o dia 7 de cada mês, na conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior ao trabalhador. E o contrato durou apenas dois dias, tendo iniciado em 01.03.11 e terminado em 02.03.11.

"Entretanto, quando da rescisão contratual, deveria a reclamada ter procedido ao depósito do valor correspondente aos dois dias de labor, na conta vinculada do trabalhador, o que, porém, não fez, incidindo, então, em descumprimento do disposto no art. 18 da lei 8.036/90", frisou o desembargador, acrescentando que a rescisão do contrato é um ato complexo e o retardamento do depósito do FGTS e da entrega dos documentos para a movimentação da conta justifica a aplicação da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.

( 0000757-52.2011.5.03.0049 RO )

Fonte: TRT-MGAbraços...

quarta-feira, 7 de março de 2012

Empregador que não fornecia vale-transporte pagará indenização a empregada que se acidentou em motocicleta a caminho do trabalho

É que a reclamada não fornecia vale-transporte e a reclamante ia para o trabalho de carona, na motocicleta do marido, quando sofreu um acidente.

A 6ª Turma do TRT-MG analisou o caso de uma trabalhadora que pediu a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, alegando culpa da empresa por um acidente de trânsito sofrido por ela. É que a reclamada não fornecia vale-transporte e a reclamante ia para o trabalho de carona, na motocicleta do marido, quando sofreu um acidente. Dando razão à trabalhadora, os julgadores entenderam que houve culpa da reclamada, pois o não fornecimento de vale-transporte levou a trabalhadora utilizar o veículo, que veio a se acidentar. Por isso, a sentença foi alterada e a empresa condenada a pagar indenização.

Em seu voto, o juiz convocado José Marlon de Freitas registrou que a reparação civil tem como requisito a prática de ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para ele, a empregadora teve culpa ao deixar de fornecer o vale-transporte a que a trabalhadora teria direito por lei. Ele ponderou que a concessão do benefício, dentro da legalidade, definitivamente não evitaria o acidente que, inclusive foi praticado por terceiro. Entretanto, possibilitaria que a reclamante não estivesse, no momento do ocorrido, na garupa da motocicleta do marido, a caminho do trabalho. "A omissão por parte da reclamada, ao não fornecer o vale-transporte, leva à sua responsabilidade pelo dano moral sofrido pela reclamante em decorrência do acidente", registrou.

Os danos estéticos em razão das deformidades ou sequelas físicas deixadas pelo acidente também foram reconhecidos pelo julgador. Com relação ao dano material, ele esclareceu que a fixação do valor deve levar em conta aquilo que a vítima perdeu e o que deixou de ganhar em decorrência, visando à recomposição do patrimônio do acidentado ao mesmo patamar antes do acidente. Com esses fundamentos, o magistrado entendeu por bem fixar a importância de 50 mil reais a título de danos morais, estéticos e materiais, considerando fatores como grau de culpabilidade da empresa, seu porte econômico e a gravidade e extensão do dano. O entendimento foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

( 0001638-11.2010.5.03.0034 ED )

Fonte: TRT-MGAbraços...

terça-feira, 6 de março de 2012

Responsabilidade por salários de empregado considerado inapto pela empresa após alta previdenciária é do empregador

Surge então o questionamento: de quem é a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas no período após a alta do INSS?

É frequente a situação em que empregados, depois de algum tempo recebendo benefício por incapacidade, são considerados aptos pela perícia médica do INSS, mas inaptos pelo médico do trabalho da empresa. Impedidos de retornar ao trabalho pelos empregadores, acabam ficando em uma espécie de ¿limbo jurídico¿, sem receber qualquer remuneração no período. Surge então o questionamento: de quem é a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas no período após a alta do INSS?

Ao analisar um desses casos, a 5ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, entendeu que é da empresa essa responsabilidade. Na inicial, a reclamante relatou que foi admitida em 01/08/01 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Acometida de artrose nos joelhos em novembro de 2006, recebeu benefício previdenciário até maio de 2009. Ao se apresentar ao trabalho, contudo, foi encaminhada para avaliação médica da empresa que concluiu pela inaptidão, com novo encaminhamento para o INSS. Não tendo conseguido receber novo benefício, ajuizou ação perante a Justiça Federal, a qual, no entanto, foi julgada improcedente. A partir de fevereiro de 2011 passou a tentar retornar ao trabalho, mas foi novamente considerada inapta pelo médico da reclamada. No final das contas, ficou sem receber remuneração e/ou benefício previdenciário a partir de junho de 2009.

O relator considerou inadmissível a situação de eterna indefinição por que passou a reclamante. Ao se basear apenas no diagnóstico do médico do trabalho, a reclamada contrariou não apenas a conclusão do órgão previdenciário, como também de uma decisão da Justiça Federal. Assim, a reclamante ficou à mercê de sua própria sorte, sem receber nem salário e nem benefício previdenciário. "A obreira não pode ser submetida indefinidamente ao impasse de a empregadora recusar a lhe oferecer o posto de trabalho em decorrência de uma incapacidade que não é reconhecida nem pela autarquia previdenciária, nem judicialmente", destacou o julgador.

No entender do magistrado, o simples encaminhamento do empregado ao INSS não isenta o empregador de suas obrigações trabalhistas. Se a reclamada optou por manter em vigor o contrato de trabalho, deve arcar com todas as verbas daí decorrentes, mesmo não tendo havido prestação de serviço. "O que não se pode admitir é que a reclamante não receba salários para prover o seu sustento e, ao mesmo tempo, fique atrelada a um contrato de trabalho cujo empregador lhe recuse trabalho, sem receber nem mesmo parcelas rescisórias", concluiu.

Por esses fundamentos, foi mantida a sentença que condenou a reclamada a disponibilizar o posto de trabalho da reclamante nas mesmas condições ou em condições melhores, além do pagamento de salários vencidos e vincendos e mais as verbas trabalhistas de direito, como férias, 13º e recolhimento de FGTS. O entendimento foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

( 0000475-44.2011.5.03.0136 ED )

Fonte: TRT-MGAbraços...

segunda-feira, 5 de março de 2012

Terço constitucional sobre férias em dobro também deve ser pago dobrado

Decisão transitada em julgado condenou a empresa a pagar ao ex-empregado as férias em dobro, acrescidas do adicional de um terço.

A concessão das férias com atraso implica pagamento em dobro dessa parcela, com o respectivo adicional de um terço, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive a dobra. Em processo em fase de execução, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Moinho Pacífico Indústria e Comércio Ltda. e manteve inalterada decisão da Segunda Turma do Tribunal que determinou o pagamento em dobro do terço constitucional.

Decisão transitada em julgado condenou a empresa a pagar ao ex-empregado as férias em dobro, acrescidas do adicional de um terço. Na fase de liquidação (cálculo dos valores), o perito estabeleceu o pagamento do terço de forma simples. O trabalhador conseguiu impugnar os cálculos, que foram retificados para que o adicional de um terço incidisse sobre o dobro das férias.

A empresa interpôs então embargos à SDI-1, alegando que a sentença condenatória não esclarecia se o pagamento das férias e do terço constitucional deveria incidir sobre o valor em dobro ou não. Assim, a Segunda Turma não poderia dar provimento ao recurso, de acordo com a Súmula 266 do TST e a Orientação Jurisprudencial 123 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).A Moinho Pacífico recorreu, por meio de agraço de petição, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que excluiu a retificação. O trabalhador, então, recorreu ao TST, e a Segunda Turma reformou a decisão por ofensa à coisa julgada. Para a Turma, se a sentença pretendesse que o adicional de um terço fosse calculado apenas sobre as férias, sem a dobra, tê-lo-ia determinado expressamente.

Ao examinar o recurso de embargos, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou o registro feito pela Turma de que a constatação da ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República , que trata da inviolabilidade da coisa julgada, "não decorreu da interpretação, mas da simples leitura da sentença". Para concluir pela ofensa à coisa julgada, segundo o relator, não era necessário fazer interpretações, pois a decisão regional, de fato, descumpriu o comando expresso da sentença em execução, segundo o qual o terço constitucional deveria ser calculado sobre as férias em dobro. A decisão foi unânime.

Processo: E-ED-RR-207941-28.1999.5.02.0048

Fonte: TSTAbraços...

domingo, 4 de março de 2012

EFD - CONTRIBUIÇÕES - INSS

As empresas que fabricam alguns dos produtos da Lista TIPI, que tiveram a contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais substituída pela aplicação da alíquota de 1,5% sobre o valor da receita bruta, estão obrigadas, em relação a esta contribuição, a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.03.2012 ou 1º.04.2012, conforme o caso.

(Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 - DOU 1 de 02.03.2012)

Abraços...