sábado, 23 de novembro de 2013

Número de feriados não contestado na fase de conhecimento não pode ser reduzido na fase de execução

Ao embargar a execução, a ré alegou que os feriados foram lançados em excesso.
 
Acompanhando voto do juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, a 9ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao agravo de petição apresentado pela executada, que pretendia a redução do número de feriados na apuração das horas extras, para que fossem limitados àqueles previstos nas Leis nº 662/1949 e nº 6.802/1980.
Ao embargar a execução, a ré alegou que os feriados foram lançados em excesso. Porém, o Juízo de 1º Grau negou o pedido, ao fundamento de que a coisa julgada contemplou os feriados pleiteados pelo reclamante, que, nos termos da causa de pedir, seriam todos os civis e religiosos, nacionais, estaduais e municipais.
Confirmando a decisão, o relator explicou que, embora a sentença tenha deferido o pagamento em dobro dos feriados, não os especificou. Entretanto, pelo princípio da congruência, é exigida a correlação entre o pedido feito na inicial e o provimento desse pedido pelo Juízo, principalmente, quando não há ressalva pela reclamada, que não impugnou os feriados pleitados pelo reclamante, nem na petição inicial e nem no recurso ordinário interposto na fase de conhecimento. Assim, consideram-se deferidos os feriados pleiteados na petição inicial, uma vez que a reclamada não fez nenhuma ressalva quanto à sua natureza, seja feriado civil ou religioso, nacional, estadual ou municipal.
O magistrado ressaltou que quem delimita a lide é o reclamante, pois é ele quem traz as questões a serem discutidas e apreciadas no processo. E ele requereu o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, especificando serem 12 por ano. Nas oportunidades que teve para se defender, a reclamada não atacou o número de feriados pleiteados. Ao contrário, admitiu, tanto na defesa quanto no recurso ordinário, que o número médio dos feriados seria 13, sendo 11 nacionais e dois municipais. Mas, já na fase de execução defendeu, em agravo de petição, que os feriados a serem considerados na liquidação de sentença deveriam ser apenas os previstos nas Leis nº 662/1949 e nº 6.802/1980, que totalizam oito por ano.
No entender do relator, se a própria ré alegou que o número médio dos feriados anuais seria 13, inclusive, ultrapassando a quantidade pleiteada pelo reclamante, não tem razão alguma em pedir agora que seja diminuído o número de feriados na liquidação da sentença. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao gravo de petição da executada.
Fonte: TRT-MG

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sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Adicional de periculosidade não pode ser pago de forma proporcional ao tempo de exposição

Uma perícia realizada nos autos concluiu pela caracterização da periculosidade durante todo o contrato de trabalho
 
Entendendo que o adicional de periculosidade não pode ser pago de forma proporcional ao tempo de exposição, a 4ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma mineradora e manteve a sentença que a condenou ao pagamento integral da parcela a um ex-empregado. Em seu recurso, a empresa alegou que o adicional de periculosidade foi pago ao reclamante nas pouquíssimas e eventuais oportunidades em que esteve exposto a esse agente e de forma proporcional ao tempo de exposição. De acordo com a ré, a conduta adotada é prevista no instrumento normativo da categoria profissional. Contudo, os argumentos não convenceram a juíza relatora convocada, Taísa Maria Macena de Lima.
Uma perícia realizada nos autos concluiu pela caracterização da periculosidade durante todo o contrato de trabalho, apurando que o reclamante fazia transporte de explosivos de forma habitual e intermitente e ainda ajudava os funcionários no carregamento dos explosivos no interior da mina. Conforme lembrou a relatora, a Súmula 364 do TST reconhece o direito ao adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. A Súmula prevê que a parcela só não será devida quando o contato for de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
A julgadora explicou que não há como dar validade a cláusulas de instrumentos coletivos que importem em supressão parcial de direito assegurado em lei, como é o caso do adicional de periculosidade. Ela lembrou que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal reconhece os instrumentos coletivos de trabalho legitimamente firmados pelas correspondentes representações sindicais. Para ela, não há dúvida quanto à recepção desses instrumentos negociais pela nova ordem constitucional, reafirmando, assim, postura sempre adotada pelo próprio Direito do Trabalho, que prestigia a autocomposição das partes na solução dos litígios.
Por outro lado, conforme ressaltou, as negociações coletivas encontram limites nas garantias, direitos e princípios instituídos pela mesma Constituição e que são intangíveis à autonomia coletiva. Na avaliação da julgadora, esse é caso de normas de proteção à saúde e segurança do empregado, o que se aplica ao trabalho em ambiente ou local perigoso.
Nessa linha de raciocínio, a Turma de julgadores acompanhou o voto da relatora e considerou inválidas as cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho quanto à negociação do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição, reconhecendo como devido o pagamento integral da parcela. O recurso da ré foi provido, no entanto, para declarar que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais, nos termos da parte inicial da Súmula 191/TST.
 
Fonte: TRT-MG

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quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Médico exposto a radiação ionizante em bloco cirúrgico receberá adicional de periculosidade

Diante desse quadro, a relatora concluiu que, apesar de não ser o médico quem operava o aparelho de raio-X, a periculosidade ficou caracterizada
 
A exposição do empregado a condições de risco, não só de forma permanente, mas também de maneira intermitente, assegura a ele o direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Só não terá esse direito o empregado que tiver contato apenas eventual ou extremamente reduzido com o agente perigoso. Esse o teor da Súmula 364 do TST, cujo entendimento foi adotado pela 8ª Turma do TRT-MG para manter a decisão que condenou uma empregadora a pagar o adicional de periculosidade a um médico exposto a radiação ionizante em razão do trabalho dentro de um bloco cirúrgico.
Inconformada, a empregadora argumentou que o empregado é médico, e não técnico em radiologia e, portanto, não tinha contato algum com o paciente no momento do disparo para a realização dos exames. Tanto que, segundo pontuou a ré, o próprio médico admitiu que não permanecia próximo ao raio de ação do aparelho de raio-X, além de fazer uso constante dos protetores de chumbo para o pescoço e para o tórax. Acrescentou que o empregado trabalhava apenas em quatro plantões por mês e que poderia participar de cirurgias em que o uso de raio-X e intensificador de imagens não era necessário. E, ainda, que o contato com o agente periculoso era eventual e por tempo reduzido.
Analisando as provas, a juíza relatora convocada Ana Maria Amorim Rebouças não deu razão ao empregador. De acordo com a prova técnica produzida, o médico exercia suas atividades no bloco cirúrgico, que era composto por 6 salas de cirurgia. Quando necessário, ia ao CTI no 3º pavimento e na maternidade. De forma rotineira, ele permanecia no mesmo recinto onde estava sendo utilizado o aparelho raio-X portátil e, principalmente, o intensificador de imagens que emite raios gama nas cirurgias. A partir desses dados, o perito concluiu que o médico laborava em área de risco, o que lhe dá direito ao adicional de periculosidade. A prova oral também corroborou essa conclusão. Já em relação aos EPI¿s fornecidos ao médico, o perito esclareceu que eles não neutralizam os riscos provenientes das radiações ionizantes e os riscos biológicos.
Diante desse quadro, a relatora concluiu que, apesar de não ser o médico quem operava o aparelho de raio-X, a periculosidade ficou caracterizada, já que as atividades eram exercidas dentro da área de risco (bloco cirúrgico), conforme previsão contida no item 4 da Portaria 518/03.
Ela ponderou que, conforme constatação do perito, durante o plantão do médico são realizadas 4 cirurgias, o que descaracteriza a eventualidade do contato. Até porque, eventual é sinônimo de acidental, casual ou fortuito, o que não se aplica ao caso. Assim, concluiu que o contato do médico com o agente perigoso se dava de forma intermitente e não de forma eventual. Por essas razões, manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade ao médico, entendimento esse que foi acompanhado de forma unânime pela Turma.

Fonte: TRT-MG

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quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Crédito trabalhista mais antigo reconhecido em juízo prevalece sobre novas obrigações salariais da empregadora

O argumento da empresa de que atravessa situação complicada em suas atividades comerciais não foi aceito pela juíza como justificativa para protelar o pagamento da dívida trabalhista.
 
O crédito trabalhista goza de privilégio especial, tendo preferência sobre todos os outros, de qualquer natureza. Por isso, prevalece sobre os demais débitos da empregadora. (artigo 30 da Lei nº 6.830/80). Esse foi um dos fundamentos destacados pela juíza Maila Vanessa de Oliveira Costa, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Betim, ao apreciar petição interposta por um devedor trabalhista que sofreu penhora de dinheiro em sua conta corrente.
Rechaçando os argumentos da defesa, a magistrada frisou, em primeiro lugar, que a constrição judicial deve recair preferencialmente sobre dinheiro, seja em espécie ou depositado em instituição bancária, em obediência à gradação legal prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Ela ressaltou ainda que não se pode perder de vista o principal objetivo da execução que é satisfazer o crédito trabalhista em tempo razoável, já que dele depende o trabalhador para sobreviver. No mais, havendo concurso entre créditos de mesma natureza a serem quitados, como verbas alimentares de ex-empregados ou salários de empregados atuais, a preferência é do crédito mais antigo, que, no caso, é o crédito do reclamante.
Quanto à alegada ausência de programação por parte da devedora, a magistrada ressaltou que ela teve ciência de sua dívida desde o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 28 de fevereiro deste ano, e, por isso, a execução não deveria representar nenhuma surpresa. Até porque os cálculos homologados foram apresentados pela devedora em 06/05/2013, o que revela que a ré já tinha pleno conhecimento do valor de sua dívida e, desde então, poderia ter se programado para quitá-la.
O argumento da empresa de que atravessa situação complicada em suas atividades comerciais não foi aceito pela juíza como justificativa para protelar o pagamento da dívida trabalhista. Ela ponderou não há no processo nenhuma prova de que o bloqueio efetuado seja capaz de comprometer a continuidade das atividades econômicas e a saúde financeira da empresa, especialmente considerando-se que a própria devedora aponta a existência de um bem em valor suficiente para cobrir todas as despesas apontadas. "Evidentemente, se a embargante possui tal bem, livre e desembaraçado, nada obsta que dele disponha, a fim de arcar com seus compromissos financeiros e melhorar seu fluxo de caixa", pontuou a magistrada, lembrando que a execução é definitiva e, por essa razão, recai sobre os créditos bloqueados à disposição do juízo.
A devedora recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

Fonte: TRT-MG

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terça-feira, 19 de novembro de 2013

Operadora de telemarketing consegue integração do período de treinamento ao contrato de trabalho


A partir dos depoimentos das testemunhas ele constatou que a trabalhadora ficou à disposição da empresa e sujeita às ordens dos superiores no período de treinamento.
 
Uma empregada buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego no período em que esteve à disposição da empregadora, participando de treinamento para trabalhar como operadora de telemarketing/atendente júnior. Segundo argumentou, foi admitida em 12/03/2012, mas somente teve sua carteira de trabalho anotada em 26/03/2012.
Para a empregadora, entre 12/03/2012 e 26/03/2012 não havia relação de emprego, mas apenas participação em um treinamento prévio que seria mera etapa da contratação, com caráter eliminatório, a qual se submetem todos os que pretendem ingressar em seus quadros.
Mas a Justiça Trabalhista mineira deu razão à empregada, determinando a retificação da CTPS para constar admissão na data do início do período de treinamento. Ao examinar recurso apresentado pela empresa, a 9ª Turma do TRT-MG manteve entendimento adotado pelo juízo de 1º Grau.
O desembargador João Bosco Pinto Lara, relator do recurso, considerou demasiadamente longo o período de treinamento que antecedeu a contratação formal da operadora de telemarketing, tendo em vista a natureza das atividades que iria desempenhar no emprego. A partir dos depoimentos das testemunhas ele constatou que a trabalhadora ficou à disposição da empresa e sujeita às ordens dos superiores no período de treinamento.
O relator frisou que o depoimento pessoal da representante da empresa revelou que, no período anterior à data de admissão registrada na CTPS, a empregada esteve em autêntico treinamento para o desempenho das atividades inerentes a seu cargo, o que incluía orientações específicas e informações sobre a operação do sistema. E, no entender do desembargador, essa situação não se confunde com o típico processo seletivo, em que são realizadas avaliações e dinâmicas destinadas à escolha de candidatos mais aptos ao cargo.
"Não há como se admitir que seja suprimido do contrato de trabalho o período de treinamento e aprendizagem necessário à integração de qualquer empregado à dinâmica empresarial, e neste caso o procedimento adotado pela reclamada acabou por elastecer de forma ilegal o período de experiência", ponderou o relator, concluindo que o período em que a operadora de telemarketing esteve em treinamento deve integrar o contrato de trabalho. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
 
Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas Gerais

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Hospital mantém justa causa para empregada que batia ponto para colega

O procedimento foi filmado pelas câmeras de segurança, e ela e a companheira foram demitidas.

O hospital Vitória Apar S. A., do Espírito Santo, conseguiu, em decisão julgada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), manter a dispensa por justa causa aplicada a uma técnica de enfermagem que batia ponto para colega. O procedimento foi filmado pelas câmeras de segurança, e ela e a companheira foram demitidas.
Depois de deixar a empresa, a técnica ajuizou reclamação trabalhista pedindo a conversão da pena para dispensa imotivada. A pretensão foi rejeitada pela 9ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), mas atendida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que considerou que a demissão foi aplicada sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa e da presunção de inocência.   
No TST, a alegação do Regional de não ter havido gradação de penas foi rebatida pelo relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Segundo o ministro, a conduta da trabalhadora de trocar favores para marcação de ponto com outra colega de trabalho se enquadra no ato de improbidade enumerado no artigo 482 da CLT. "Improbidade é desvio de conduta, um ato desonesto, não comporta graus", disse o ministro.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Sexta Turma.
 
Fonte: TRT-MG

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segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Celebração de diversos contratos por prazo determinado em atividade-fim configura fraude

É esse o teor do parágrafo 2º do artigo 443 da CLT
 
O chamado contrato por "obra certa", uma das modalidades de contrato de trabalho por prazo determinado só terá validade se o serviço contratado, por sua natureza ou transitoriedade, justificar a predeterminação do prazo. É esse o teor do parágrafo 2º do artigo 443 da CLT, citado em acórdão da 7ª Turma do TRT-MG ao negar provimento ao recurso de uma empresa de engenharia e manter a sentença que declarou a nulidade das diversas contratações por prazo determinado de um trabalhador da obra.
Na petição inicial, o reclamante informou que foi admitido pela empresa de engenharia em 2006 e dispensado em 2011, mas que, durante todo esse tempo, foi obrigado a assinar diversos contratos de obra certa. Ao fim de cada obra, recebia ordem de ficar em casa aguardando para ser chamado novamente. De acordo com o pedreiro, a empresa oferecia cursos durante esses intervalos e ele era impedido de aceitar contratos com outras empresas, tendo ele sofrido prejuízos com isso, pois não recebeu férias, 13º salários e demais verbas trabalhistas. Já a ré defendeu a licitude dos contratos firmados, alegando que os serviços desempenhados pelo reclamante são transitórios. Em 1º Grau, o juiz deu razão ao trabalhador e declarou a nulidade da contratação por prazo determinado e a existência de um único contrato de 2006 a 2011. A empresa foi condenada ao pagamento do 13º salário, das férias acrescidas de 1/3 e do FGTS com a multa de 40%.
Ao relatar o recurso da empresa contra essa condenação, o desembargador Marcelo Lamego Pertence rechaçou as teses da ré. Isto porque a prova documental demonstrou que foram pactuados mais de 30 contratos por obra certa, sendo que o espaço de tempo entre o encerramento de um contrato e o seguinte, em regra, não passou de um mês.
O relatou frisou que a contratação por obra certa, espécie de contrato por prazo determinado, é exceção à regra geral da indeterminação do contrato de trabalho e, para que seja considerado válido, deve ser comprovada a presença dos requisitos do parágrafo 2º do artigo 443 da CLT e das leis especiais. No entender do magistrado, o reclamante trabalhou, permanentemente, desde 2006 até 2011, em atividade-fim da empresa como pedreiro refratista, tendo em vista que a atividade da reclamada é permanente.
Para o relator, mesmo que, em relação às empresas para as quais a reclamada presta serviços, a atividade do reclamante seja eventual, o mesmo não acontece em relação à atividade da própria empresa empregadora. Ele ressaltou que a Lei refere-se à transitoriedade da atividade do empregador, e não da empresa que contrata os serviços. Por esta razão, ele concluiu que os contratos celebrados com o trabalhador não se encaixam nas hipóteses do § 2º do artigo 443 da CLT e das leis especiais. Além disso, a atitude da empresa impediu que o trabalhador adquirisse diversos direitos, em evidente fraude trabalhista.
Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença que declarou a unicidade contratual e deferiu ao empregado as parcelas trabalhistas de direito.
Fonte: TRT-MG

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domingo, 17 de novembro de 2013

Empresa de vendas pela internet vai responder subsidiariamente por direitos devidos a empregada de transportadora dos produtos

A transportadora foi contratada pela loja, por meio de contrato mercantil de transporte, para realizar a coleta e entrega das mercadorias comercializadas pela internet.
 
Com base no voto do desembargador Luiz Ronan Neves Koury, a 2ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária de uma empresa varejista de eletrodomésticos, que faz vendas pela internet, ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma empregada da transportadora por ela contratada. Ou seja, caso a transportadora não pague a dívida trabalhista da empregada, a loja será chamada em juízo para pagar.
A transportadora foi contratada pela loja, por meio de contrato mercantil de transporte, para realizar a coleta e entrega das mercadorias comercializadas pela internet. Segundo alegou a loja, ela não poderia ser responsabilizada, pois no contrato não há cláusula de exclusividade na prestação de serviços de transporte. Além disso, a reclamante prestava serviços internos de auxiliar de escritório na transportadora, em nada lhe beneficiando.
Mas o relator não deu razão à empresa. Reconhecendo a terceirização no caso, ele justificou a condenação. "A comercialização de mercadorias pela internet pressupõe a entrega dessas no local escolhido pelo consumidor. E se é obrigatório o ato de entrega de mercadorias em favor dos consumidores, a atividade de logística encontra-se mesclada à atividade de comercialização. No caso dos autos, a recorrente optou por terceirizar os serviços de logística", registrou no voto.
Na visão do magistrado, é evidente que as atividades desenvolvidas pela reclamante na transportadora estavam vinculadas ou direcionadas em favor da loja virtual. Ainda que ela trabalhasse internamente, exercia atividades ligadas diretamente à atividade de transporte para coleta ou entrega de mercadorias em favor da loja. Ficou demonstrado no processo que a reclamante trabalhava como compradora ou auxiliar de escritório.
"Como a reclamante empregou a sua força de trabalho em favor da tomadora de serviços, essa se beneficiou diretamente do produto do labor da obreira, razão pela qual a responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas pelo Juízo de origem deve ser mantida", resumiu o relator no voto, negando provimento ao recurso da loja.
Fonte: TRT-MG

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