O argumento da empresa de
que atravessa situação complicada em suas atividades comerciais não foi
aceito pela juíza como justificativa para protelar o pagamento da dívida
trabalhista.
O crédito trabalhista goza de
privilégio especial, tendo preferência sobre todos os outros, de
qualquer natureza. Por isso, prevalece sobre os demais débitos da
empregadora. (artigo 30 da Lei nº 6.830/80). Esse foi um dos fundamentos
destacados pela juíza Maila Vanessa de Oliveira Costa, em sua atuação
na 1ª Vara do Trabalho de Betim, ao apreciar petição interposta por um
devedor trabalhista que sofreu penhora de dinheiro em sua conta
corrente.
Rechaçando os argumentos da defesa, a magistrada frisou, em
primeiro lugar, que a constrição judicial deve recair preferencialmente
sobre dinheiro, seja em espécie ou depositado em instituição bancária,
em obediência à gradação legal prevista no artigo 655 do Código de
Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Ela
ressaltou ainda que não se pode perder de vista o principal objetivo da
execução que é satisfazer o crédito trabalhista em tempo razoável, já
que dele depende o trabalhador para sobreviver. No mais, havendo
concurso entre créditos de mesma natureza a serem quitados, como verbas
alimentares de ex-empregados ou salários de empregados atuais, a
preferência é do crédito mais antigo, que, no caso, é o crédito do
reclamante.
Quanto à alegada ausência de programação por parte da devedora, a
magistrada ressaltou que ela teve ciência de sua dívida desde o
trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 28 de fevereiro deste ano,
e, por isso, a execução não deveria representar nenhuma surpresa. Até
porque os cálculos homologados foram apresentados pela devedora em
06/05/2013, o que revela que a ré já tinha pleno conhecimento do valor
de sua dívida e, desde então, poderia ter se programado para quitá-la.
O argumento da empresa de que atravessa situação complicada em
suas atividades comerciais não foi aceito pela juíza como justificativa
para protelar o pagamento da dívida trabalhista. Ela ponderou não há no
processo nenhuma prova de que o bloqueio efetuado seja capaz de
comprometer a continuidade das atividades econômicas e a saúde
financeira da empresa, especialmente considerando-se que a própria
devedora aponta a existência de um bem em valor suficiente para cobrir
todas as despesas apontadas. "Evidentemente, se a embargante possui tal
bem, livre e desembaraçado, nada obsta que dele disponha, a fim de arcar
com seus compromissos financeiros e melhorar seu fluxo de caixa",
pontuou a magistrada, lembrando que a execução é definitiva e, por essa
razão, recai sobre os créditos bloqueados à disposição do juízo.
A devedora recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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