Diante desse quadro, a
relatora concluiu que, apesar de não ser o médico quem operava o
aparelho de raio-X, a periculosidade ficou caracterizada
A exposição do empregado a
condições de risco, não só de forma permanente, mas também de maneira
intermitente, assegura a ele o direito ao recebimento do adicional de
periculosidade. Só não terá esse direito o empregado que tiver contato
apenas eventual ou extremamente reduzido com o agente perigoso. Esse o
teor da Súmula 364 do TST, cujo entendimento foi adotado pela 8ª Turma
do TRT-MG para manter a decisão que condenou uma empregadora a pagar o
adicional de periculosidade a um médico exposto a radiação ionizante em
razão do trabalho dentro de um bloco cirúrgico.
Inconformada, a empregadora argumentou que o empregado é médico, e
não técnico em radiologia e, portanto, não tinha contato algum com o
paciente no momento do disparo para a realização dos exames. Tanto que,
segundo pontuou a ré, o próprio médico admitiu que não permanecia
próximo ao raio de ação do aparelho de raio-X, além de fazer uso
constante dos protetores de chumbo para o pescoço e para o tórax.
Acrescentou que o empregado trabalhava apenas em quatro plantões por mês
e que poderia participar de cirurgias em que o uso de raio-X e
intensificador de imagens não era necessário. E, ainda, que o contato
com o agente periculoso era eventual e por tempo reduzido.
Analisando as provas, a juíza relatora convocada Ana Maria Amorim
Rebouças não deu razão ao empregador. De acordo com a prova técnica
produzida, o médico exercia suas atividades no bloco cirúrgico, que era
composto por 6 salas de cirurgia. Quando necessário, ia ao CTI no 3º
pavimento e na maternidade. De forma rotineira, ele permanecia no mesmo
recinto onde estava sendo utilizado o aparelho raio-X portátil e,
principalmente, o intensificador de imagens que emite raios gama nas
cirurgias. A partir desses dados, o perito concluiu que o médico
laborava em área de risco, o que lhe dá direito ao adicional de
periculosidade. A prova oral também corroborou essa conclusão. Já em
relação aos EPI¿s fornecidos ao médico, o perito esclareceu que eles não
neutralizam os riscos provenientes das radiações ionizantes e os riscos
biológicos.
Diante desse quadro, a relatora concluiu que, apesar de não ser o
médico quem operava o aparelho de raio-X, a periculosidade ficou
caracterizada, já que as atividades eram exercidas dentro da área de
risco (bloco cirúrgico), conforme previsão contida no item 4 da Portaria
518/03.
Ela ponderou que, conforme constatação do perito, durante o
plantão do médico são realizadas 4 cirurgias, o que descaracteriza a
eventualidade do contato. Até porque, eventual é sinônimo de acidental,
casual ou fortuito, o que não se aplica ao caso. Assim, concluiu que o
contato do médico com o agente perigoso se dava de forma intermitente e
não de forma eventual. Por essas razões, manteve a condenação ao
pagamento do adicional de periculosidade ao médico, entendimento esse
que foi acompanhado de forma unânime pela Turma.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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