Uma perícia realizada nos autos concluiu pela caracterização da periculosidade durante todo o contrato de trabalho
Entendendo que o adicional de
periculosidade não pode ser pago de forma proporcional ao tempo de
exposição, a 4ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma
mineradora e manteve a sentença que a condenou ao pagamento integral da
parcela a um ex-empregado. Em seu recurso, a empresa alegou que o
adicional de periculosidade foi pago ao reclamante nas pouquíssimas e
eventuais oportunidades em que esteve exposto a esse agente e de forma
proporcional ao tempo de exposição. De acordo com a ré, a conduta
adotada é prevista no instrumento normativo da categoria profissional.
Contudo, os argumentos não convenceram a juíza relatora convocada, Taísa
Maria Macena de Lima.
Uma perícia realizada nos autos concluiu pela caracterização da
periculosidade durante todo o contrato de trabalho, apurando que o
reclamante fazia transporte de explosivos de forma habitual e
intermitente e ainda ajudava os funcionários no carregamento dos
explosivos no interior da mina. Conforme lembrou a relatora, a Súmula
364 do TST reconhece o direito ao adicional de periculosidade ao
empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se
sujeita a condições de risco. A Súmula prevê que a parcela só não será
devida quando o contato for de forma eventual, assim considerado o
fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente
reduzido.
A julgadora explicou que não há como dar validade a cláusulas de
instrumentos coletivos que importem em supressão parcial de direito
assegurado em lei, como é o caso do adicional de periculosidade. Ela
lembrou que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal reconhece
os instrumentos coletivos de trabalho legitimamente firmados pelas
correspondentes representações sindicais. Para ela, não há dúvida quanto
à recepção desses instrumentos negociais pela nova ordem
constitucional, reafirmando, assim, postura sempre adotada pelo próprio
Direito do Trabalho, que prestigia a autocomposição das partes na
solução dos litígios.
Por outro lado, conforme ressaltou, as negociações coletivas
encontram limites nas garantias, direitos e princípios instituídos pela
mesma Constituição e que são intangíveis à autonomia coletiva. Na
avaliação da julgadora, esse é caso de normas de proteção à saúde e
segurança do empregado, o que se aplica ao trabalho em ambiente ou local
perigoso.
Nessa linha de raciocínio, a Turma de julgadores acompanhou o
voto da relatora e considerou inválidas as cláusulas dos Acordos
Coletivos de Trabalho quanto à negociação do adicional de periculosidade
proporcional ao tempo de exposição, reconhecendo como devido o
pagamento integral da parcela. O recurso da ré foi provido, no entanto,
para declarar que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o
salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais, nos
termos da parte inicial da Súmula 191/TST.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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