A empresa ajuizou então
ação anulatória contra a multa, sustentando a incompetência do fiscal do
trabalho para reconhecer a existência do vínculo empregatício ente ela e
os trabalhadores citados no auto de infração.
A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
agravo de instrumento pelo qual o Wal Mart Brasil S.A. pretendia ser
absolvido do reconhecimento do vínculo de emprego efetuado por um
auditor fiscal do trabalho após a constatação de irregularidades na
contratação de trabalhadores. A Turma afastou a alegação de invasão da
competência da Justiça do Trabalho por parte da fiscalização do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
No processo analisado, o auditor fiscal disse
que lavrou o auto de infração após verificar, em inspeção de rotina, a
existência de 138 trabalhadores não registrados que atuavam como
repositores de mercadorias nas gôndolas. Esclareceu que alguns
trabalhadores se diziam contratados por empresa de trabalho temporário,
atuando para os fornecedores de mercadorias da autora, enquanto outros
informaram contratação direta pelos fornecedores na condição de
autônomos. Diante da irregularidade, aplicou multa.
A empresa ajuizou então ação anulatória
contra a multa, sustentando a incompetência do fiscal do trabalho para
reconhecer a existência do vínculo empregatício ente ela e os
trabalhadores citados no auto de infração. Alegou que a competência do
fiscal estaria adentrando a da Justiça do Trabalho, única que, no seu
entendimento, poderia declarar a existência ou inexistência da relação
de emprego, conforme disposto no artigo 114 da Constituição.
A 39ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram o pedido improcedente e mantiveram a
multa. O TRT considerou que a documentação apresentada pelo Wal Mart
sequer teria demonstrado a regularidade da relação de trabalho, pois as
datas dos contratos temporários apresentados eram posteriores às da
autuação. A documentação, para o juízo, não conseguiu afastar as
condições constatadas na inspeção realizada pelo fiscal do trabalho,
diante do princípio da primazia da realidade, ou seja, o que de fato
ocorria.
Com relação à invasão da competência, o TRT entendeu que esta é
interpretativa, e destacou que, entre a competência atribuída ao fiscal
pela Lei n.º 10.593/02, que regulamenta a carreira, está a de dar
cumprimento a disposições legais e regulamentares, "inclusive as
relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das
relações de trabalho e de emprego".
Na Turma, o agravo pelo qual a empresa tentou trazer o caso à
discussão no TST foi analisado pelo ministro José Roberto Freire
Pimenta, que negou provimento por entender que a interpretação regional
estava correta. Para o relator, não configura invasão da competência
jurisdicional da Justiça do Trabalho a prática de atos administrativos
de aplicação da lei pelo agente ou servidor do Poder Executivo que detém
atribuições administrativas de fiscalização asseguradas pela
Constituição.
O ministro destacou que as atribuições do auditor fiscal do
trabalho não se limitam apenas à análise da regularidade da documentação
apresentada pelos empregadores. Compete a ele, também, verificar o fiel
cumprimento da legislação trabalhista no tocante à regularidade na
formalização do vínculo de emprego.
Processo: AIRR-8500-49.2006.5.02.0039
Fonte: TRT-MG
Abraços...