quinta-feira, 10 de outubro de 2013

É válido o reconhecimento de vínculo feito por auditor fiscal do trabalho

A empresa ajuizou então ação anulatória contra a multa, sustentando a incompetência do fiscal do trabalho para reconhecer a existência do vínculo empregatício ente ela e os trabalhadores citados no auto de infração.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento pelo qual o Wal Mart Brasil S.A. pretendia ser absolvido do reconhecimento do vínculo de emprego efetuado por um auditor fiscal do trabalho após a constatação de irregularidades na contratação de trabalhadores. A Turma afastou a alegação de invasão da competência da Justiça do Trabalho por parte da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
No processo analisado, o auditor fiscal disse que lavrou o auto de infração após verificar, em inspeção de rotina, a existência de 138 trabalhadores não registrados que atuavam como repositores de mercadorias nas gôndolas. Esclareceu que alguns trabalhadores se diziam contratados por empresa de trabalho temporário, atuando para os fornecedores de mercadorias da autora, enquanto outros informaram contratação direta pelos fornecedores na condição de autônomos. Diante da irregularidade, aplicou multa.
A empresa ajuizou então ação anulatória contra a multa, sustentando a incompetência do fiscal do trabalho para reconhecer a existência do vínculo empregatício ente ela e os trabalhadores citados no auto de infração. Alegou que a competência do fiscal estaria adentrando a da Justiça do Trabalho, única que, no seu entendimento, poderia declarar a existência ou inexistência da relação de emprego, conforme disposto no artigo 114 da Constituição.
A 39ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram o pedido improcedente e mantiveram a multa. O TRT considerou que a documentação apresentada pelo Wal Mart sequer teria demonstrado a regularidade da relação de trabalho, pois as datas dos contratos temporários apresentados eram posteriores às da autuação. A documentação, para o juízo, não conseguiu afastar as condições constatadas na inspeção realizada pelo fiscal do trabalho, diante do princípio da primazia da realidade, ou seja, o que de fato ocorria.
Com relação à invasão da competência, o TRT entendeu que esta é interpretativa, e destacou que, entre a competência atribuída ao fiscal pela Lei n.º 10.593/02, que regulamenta a carreira, está a de dar cumprimento a disposições legais e regulamentares, "inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego".
Na Turma, o agravo pelo qual a empresa tentou trazer o caso à discussão no TST foi analisado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, que negou provimento por entender que a interpretação regional estava correta. Para o relator, não configura invasão da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho a prática de atos administrativos de aplicação da lei pelo agente ou servidor do Poder Executivo que detém atribuições administrativas de fiscalização asseguradas pela Constituição.
O ministro destacou que as atribuições do auditor fiscal do trabalho não se limitam apenas à análise da regularidade da documentação apresentada pelos empregadores. Compete a ele, também, verificar o fiel cumprimento da legislação trabalhista no tocante à regularidade na formalização do vínculo de emprego.
 
Fonte: TRT-MG

Abraços...

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Hospital pagará feriados em dobro a enfermeira que cumpria jornada 12x36

O hospital alegou que o fato de serem concedidas 36 horas de folga depois de 12 horas de trabalho compensa o labor em feriados.
 
A enfermeira de um hospital, que cumpria jornada especial de 12x36, buscou na Justiça do Trabalho o pagamento, em dobro, dos dias de feriados nos quais ela trabalhou. Segundo alegou, ela era a única enfermeira do turno da noite e trabalhou em feriados civis e religiosos, sem o devido pagamento de forma dobrada. O hospital alegou que o fato de serem concedidas 36 horas de folga depois de 12 horas de trabalho compensa o labor em feriados.
Porém, a juíza Juliana Campos Ferro Lage, em sua atuação na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à enfermeira. Ela apurou, nos registros de ponto da trabalhadora, que ela efetivamente trabalhou em diversos feriados, à exceção dos dias em que eles coincidiram com a folga da jornada 12x36.
Diante disso, a magistrada aplicou o entendimento já pacificado neste Tribunal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 14, que estabelece que o labor na jornada de 12x36 não exclui o direito do empregado ao recebimento em dobro dos feriados trabalhados, mas apenas dos domingos, que já se encontram automaticamente compensados. No mesmo sentido, a Súmula 444 do TST, que assegurou remuneração dobrada para os feriados trabalhados nesse regime especial.
Assim, a juíza condenou as empregadoras ao pagamento em dobro pelos feriados durante a jornada 12x36, utilizando o divisor 210, a Súmula 264 do TST e a evolução salarial da empregada, com reflexos cabíveis. O hospital recorreu da decisão, que foi mantida pelo TRT de Minas.
Fonte: TRT-MG

Abraços...

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Comissionista puro deve receber horas extras mais adicional em caso de concessão irregular do intervalo

Pela prova testemunhal, o desembargador Anemar Pereira Amaral, relator do recurso, constatou que o intervalo intrajornada era gozado em 20/30 minutos.
 
O empregado remunerado unicamente à base de comissões (comissionista puro) só tem direito ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas extras a ele devidas. Esse é o teor do entendimento contido na Súmula 340 do TST. Mas esse entendimento não se aplica à hipótese de concessão parcial do intervalo intrajornada, considerando que o período correspondente não está incluído na jornada de trabalho, não sendo, portanto, remunerado. Sob esse entendimento, a 6ª Turma do TRT de Minas modificou a decisão de 1º grau e deu razão ao empregado, reconhecendo a ele o direito ao pagamento de horas extras em razão da supressão parcial do intervalo para refeição e descanso.
Pela prova testemunhal, o desembargador Anemar Pereira Amaral, relator do recurso, constatou que o intervalo intrajornada era gozado em 20/30 minutos. Entendendo comprovada a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação, o relator frisou que essa irregularidade gera para o empregado o direito ao pagamento, como extra, do tempo integral previsto em lei e não apenas do tempo suprimido, conforme já é pacífico na jurisprudência (Súmulas 05 e 27 deste Regional e 437, I, do TST).
O desembargador destacou que a Súmula 340 do TST não tem aplicabilidade ao caso, já que o período suprimido do intervalo não está incluído na jornada de trabalho, não sendo, pois, remunerado. "Sendo assim, mesmo recebendo a reclamante unicamente comissões sobre vendas, é incabível a incidência apenas do adicional de horas extras sobre o tempo não usufruído, sendo de direito o pagamento de 01 hora extra diária pela inobservância do disposto no art. 71 da CLT e, em face da natureza salarial da parcela (item III da Súmula 437 do TST), também são devidos os reflexos nas verbas de direito, mas não dos RSR advindos da parcela principal nas demais, conforme OJ 394 do TST", concluiu o relator.
Fonte: TRT-MG

Abraços...

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

14º salário pago por vários anos não pode mais ser reduzido ou suprimido

Foi deferida ainda a repercussão das parcelas pagas no FGTS acrescido da multa de 40%.
 
O pagamento de gratificação ao trabalhador, ao final de cada ano, denominada 14º salário, ainda que fruto de mera liberalidade do empregador, passa a integrar o contrato de trabalho para todos os efeitos. Com base nesse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a 8ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença que condenou a empresa a pagar ao reclamante diferenças de 14º salário, equivalentes a 40% do 13º salário do empregado, nos anos de 2007 a 2012, sendo que a última parcela foi deferida de forma proporcional aos meses trabalhados em 2012. Foi deferida ainda a repercussão das parcelas pagas no FGTS acrescido da multa de 40%.
Ao ajuizar a ação, o reclamante informou que recebia uma verba denominada prêmio especial ou 14º salário, que era paga sem lançamento nos recibos salariais, no percentual de 100% do valor do 13º salário. Contudo, a partir de 2007, esta verba sofreu redução para 60%. A reclamada se defendeu, alegando que a verba intitulada 14º salário era paga por mera liberalidade da empresa, esporadicamente, e correspondia, no máximo, a 40% da remuneração do empregado. Portanto, não possuiria natureza salarial, tendo sido extinta a partir de 2010.
Inconformada com a sentença que reconheceu o direito postulado pelo empregado, a reclamada recorreu. Mas, conforme ressaltou a relatora do recurso, ainda que a empresa tenha sustentado que a parcela não tem caráter de 14º salário, a prova testemunhal demonstrou que a verba era habitualmente paga ao final do ano, no mesmo valor do 13º salário, tendo sofrido redução a partir de 2007. Até a testemunha levada pela ré declarou que a empresa pagava uma gratificação especial que foi transformada em Participação em Lucros e Resultados (PLR) a partir de 2010, fato que foi confirmado por uma das testemunhas do reclamante.
Ao analisar os demonstrativos de pagamento, a relatora observou que a verba denominada PLR passou a ser paga a partir de dezembro de 2010, estando ausente nesse recibo o pagamento da parcela "prêmio especial". No mais, não houve qualquer prova, por parte da reclamada, da negociação exigida no artigo 2º da Lei nº 10.101/2000.
Para a magistrada, mesmo que o 14º salário seja decorrente de mera liberalidade da empresa, ela passou a integrar o contrato de trabalho do empregado como condição mais benéfica. Ela destacou que a verba não está associada a evento ou circunstância relevante para o trabalhador, tampouco decorre de conduta individual do reclamante ou de um grupo.
Assim, ante a natureza salarial da parcela denominada 14º salário, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença nesse aspecto.
Fonte: TRT-MG

Abraços...

domingo, 6 de outubro de 2013

Depressão pode ser considerada doença ocupacional

Ao julgar um recurso, a 8ª Turma do TRT-MG reconheceu que a depressão pode ser considerada doença ocupacional. 

Tristeza, desânimo, falta de motivação, alterações no sono. Segundo especialistas, esses são alguns sintomas da depressão, doença que afeta profundamente a qualidade de vida do indivíduo. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a doença é uma das mais frequentes na população mundial, sendo uma das maiores questões de saúde pública atualmente.
Ao julgar um recurso, a 8ª Turma do TRT-MG reconheceu que a depressão pode ser considerada doença ocupacional. Nesse contexto, os julgadores decidiram confirmar a sentença que condenou uma empresa do ramo automotivo a pagar a uma auxiliar administrativo indenização substitutiva da estabilidade da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da lei 8.213/91 ("O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente"), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
O relator do recurso, desembargador Sércio da Silva Peçanha, explicou que o artigo 20 da Lei 8.213/91 define as doenças consideradas acidente do trabalho pela Previdência Social. Mas a lista é exemplificativa. O parágrafo 2º do dispositivo abre a possibilidade de que outras doenças sejam assim consideradas. São casos excepcionais, em que a doença resulta das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. Segundo o magistrado, a previsão legal se sobrepõe à relação de doenças ocupacionais previstas no Decreto 3.048/99, que também não é taxativa, mas exemplificativa.
No caso, ficou demonstrado que as condições de trabalho contribuíram para o quadro de depressão da trabalhadora. Nesse sentido, a conclusão do perito de confiança do juízo de que a sobrecarga de trabalho pode ter contribuído para um quadro de estafa mental da trabalhadora. Além disso, uma testemunha contou que a reclamante estava bem de saúde quando começou a trabalhar, mas passou a apresentar queixas três anos depois. Conforme relato, ela disse que estava tomando remédios para depressão e comentou que vinha sentindo muitas cobranças. Também se queixou dos horários de trabalho exigidos pela empresa. Ao perito, a empregada informou que iniciou o quadro de cansaço, enjôos, insônia e instabilidade de humor. De acordo com ela, o marido começou a reclamar do fato de chegar tarde em casa e o casal começou a se desentender. Antes de ser dispensada, a trabalhadora ficou afastada, recebendo auxílio-doença.
Ao analisar os cartões de ponto, o relator constatou que a jornada era, de fato, prorrogada com frequência. Muitas vezes em mais de duas horas extras diárias.¿A sobrecarga de trabalho, além de extremamente desgastante, comprometeu o convívio familiar e os afazeres domésticos comuns a uma mãe de família¿,destacou o no voto, concluindo que "a exigência da extensa carga horária foi prejudicial a saúde mental da empregada, atuando como fator desencadeante ou agravante de seu adoecimento".
A exigência de trabalho extraordinário praticamente todos os dias revelou a culpa da empresa, na visão do relator. Para ele, o patrão foi negligente no dever de propiciar a seus empregados ambiente saúde de trabalho. "As condições de trabalho contribuíram diretamente para a perda, mesmo que temporária, da capacidade laborativa da Reclamante, ficando evidenciada a culpa da empresa em não ter adotado medidas eficientes para reduzir a sobrecarga de trabalho impingida à obreira", concluiu.
No voto, foi registrado, ainda, que o pagamento do seguro contra acidentes não desonera o empregador do pagamento de eventual indenização a que estiver obrigado, quando incorrer em culpa ou dolo, inteligência do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República. Ainda conforme ressaltou o magistrado, os riscos aos quais a reclamante foi exposta não são inerentes à atividade empresarial, pois o excesso de horas de trabalho exigido se deve à falta de pessoal e não a atividade exercida pela empresa.
Com fundamento em doutrina e jurisprudência do TST, o relator decidiu manter a sentença que reconheceu a doença ocupacional da trabalhadora e julgou procedentes os pedidos de indenização estabilitária e indenização por danos morais.
Fonte: TRT-MG
 
Abraços...