Ao julgar um recurso, a 8ª Turma do TRT-MG reconheceu que a depressão pode ser considerada doença ocupacional.
Tristeza, desânimo, falta de
motivação, alterações no sono. Segundo especialistas, esses são alguns
sintomas da depressão, doença que afeta profundamente a qualidade de
vida do indivíduo. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a
doença é uma das mais frequentes na população mundial, sendo uma das
maiores questões de saúde pública atualmente.
Ao julgar um recurso, a 8ª Turma do TRT-MG reconheceu que a
depressão pode ser considerada doença ocupacional. Nesse contexto, os
julgadores decidiram confirmar a sentença que condenou uma empresa do
ramo automotivo a pagar a uma auxiliar administrativo indenização
substitutiva da estabilidade da estabilidade provisória prevista no
artigo 118 da lei 8.213/91 ("O segurado que sofreu acidente do trabalho
tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu
contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença
acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente"), bem
como indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
O relator do recurso, desembargador Sércio da Silva Peçanha,
explicou que o artigo 20 da Lei 8.213/91 define as doenças consideradas
acidente do trabalho pela Previdência Social. Mas a lista é
exemplificativa. O parágrafo 2º do dispositivo abre a possibilidade de
que outras doenças sejam assim consideradas. São casos excepcionais, em
que a doença resulta das condições especiais em que o trabalho é
executado e com ele se relaciona diretamente. Segundo o magistrado, a
previsão legal se sobrepõe à relação de doenças ocupacionais previstas
no Decreto 3.048/99, que também não é taxativa, mas exemplificativa.
No caso, ficou demonstrado que as condições de trabalho
contribuíram para o quadro de depressão da trabalhadora. Nesse sentido, a
conclusão do perito de confiança do juízo de que a sobrecarga de
trabalho pode ter contribuído para um quadro de estafa mental da
trabalhadora. Além disso, uma testemunha contou que a reclamante estava
bem de saúde quando começou a trabalhar, mas passou a apresentar queixas
três anos depois. Conforme relato, ela disse que estava tomando
remédios para depressão e comentou que vinha sentindo muitas cobranças.
Também se queixou dos horários de trabalho exigidos pela empresa. Ao
perito, a empregada informou que iniciou o quadro de cansaço, enjôos,
insônia e instabilidade de humor. De acordo com ela, o marido começou a
reclamar do fato de chegar tarde em casa e o casal começou a se
desentender. Antes de ser dispensada, a trabalhadora ficou afastada,
recebendo auxílio-doença.
Ao analisar os cartões de ponto, o relator constatou que a
jornada era, de fato, prorrogada com frequência. Muitas vezes em mais de
duas horas extras diárias.¿A sobrecarga de trabalho, além de
extremamente desgastante, comprometeu o convívio familiar e os afazeres
domésticos comuns a uma mãe de família¿,destacou o no voto, concluindo
que "a exigência da extensa carga horária foi prejudicial a saúde mental
da empregada, atuando como fator desencadeante ou agravante de seu
adoecimento".
A exigência de trabalho extraordinário praticamente todos os dias
revelou a culpa da empresa, na visão do relator. Para ele, o patrão foi
negligente no dever de propiciar a seus empregados ambiente saúde de
trabalho. "As condições de trabalho contribuíram diretamente para a
perda, mesmo que temporária, da capacidade laborativa da Reclamante,
ficando evidenciada a culpa da empresa em não ter adotado medidas
eficientes para reduzir a sobrecarga de trabalho impingida à
obreira", concluiu.
No voto, foi registrado, ainda, que o pagamento do seguro contra
acidentes não desonera o empregador do pagamento de eventual indenização
a que estiver obrigado, quando incorrer em culpa ou dolo, inteligência
do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República. Ainda
conforme ressaltou o magistrado, os riscos aos quais a reclamante foi
exposta não são inerentes à atividade empresarial, pois o excesso de
horas de trabalho exigido se deve à falta de pessoal e não a atividade
exercida pela empresa.
Com fundamento em doutrina e jurisprudência do TST, o relator
decidiu manter a sentença que reconheceu a doença ocupacional da
trabalhadora e julgou procedentes os pedidos de indenização
estabilitária e indenização por danos morais.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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