Pela prova testemunhal, o
desembargador Anemar Pereira Amaral, relator do recurso, constatou que o
intervalo intrajornada era gozado em 20/30 minutos.
O empregado remunerado
unicamente à base de comissões (comissionista puro) só tem direito ao
pagamento do adicional de 50% sobre as horas extras a ele devidas. Esse é
o teor do entendimento contido na Súmula 340 do TST. Mas esse
entendimento não se aplica à hipótese de concessão parcial do intervalo
intrajornada, considerando que o período correspondente não está
incluído na jornada de trabalho, não sendo, portanto, remunerado. Sob
esse entendimento, a 6ª Turma do TRT de Minas modificou a decisão de 1º
grau e deu razão ao empregado, reconhecendo a ele o direito ao pagamento
de horas extras em razão da supressão parcial do intervalo para
refeição e descanso.
Pela prova testemunhal, o desembargador Anemar Pereira Amaral,
relator do recurso, constatou que o intervalo intrajornada era gozado em
20/30 minutos. Entendendo comprovada a concessão parcial do intervalo
para repouso e alimentação, o relator frisou que essa irregularidade
gera para o empregado o direito ao pagamento, como extra, do tempo
integral previsto em lei e não apenas do tempo suprimido, conforme já é
pacífico na jurisprudência (Súmulas 05 e 27 deste Regional e 437, I, do
TST).
O desembargador destacou que a Súmula 340 do TST não tem
aplicabilidade ao caso, já que o período suprimido do intervalo não está
incluído na jornada de trabalho, não sendo, pois, remunerado. "Sendo
assim, mesmo recebendo a reclamante unicamente comissões sobre vendas, é
incabível a incidência apenas do adicional de horas extras sobre o
tempo não usufruído, sendo de direito o pagamento de 01 hora extra
diária pela inobservância do disposto no art. 71 da CLT e, em face da
natureza salarial da parcela (item III da Súmula 437 do TST), também são
devidos os reflexos nas verbas de direito, mas não dos RSR advindos da
parcela principal nas demais, conforme OJ 394 do TST", concluiu o
relator.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
Nenhum comentário:
Postar um comentário