Foi deferida ainda a repercussão das parcelas pagas no FGTS acrescido da multa de 40%.
O pagamento de gratificação ao
trabalhador, ao final de cada ano, denominada 14º salário, ainda que
fruto de mera liberalidade do empregador, passa a integrar o contrato de
trabalho para todos os efeitos. Com base nesse entendimento, expresso
no voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a 8ª Turma do
TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença que
condenou a empresa a pagar ao reclamante diferenças de 14º salário,
equivalentes a 40% do 13º salário do empregado, nos anos de 2007 a 2012,
sendo que a última parcela foi deferida de forma proporcional aos meses
trabalhados em 2012. Foi deferida ainda a repercussão das parcelas
pagas no FGTS acrescido da multa de 40%.
Ao ajuizar a ação, o reclamante informou que recebia uma verba
denominada prêmio especial ou 14º salário, que era paga sem lançamento
nos recibos salariais, no percentual de 100% do valor do 13º salário.
Contudo, a partir de 2007, esta verba sofreu redução para 60%. A
reclamada se defendeu, alegando que a verba intitulada 14º salário era
paga por mera liberalidade da empresa, esporadicamente, e correspondia,
no máximo, a 40% da remuneração do empregado. Portanto, não possuiria
natureza salarial, tendo sido extinta a partir de 2010.
Inconformada com a sentença que reconheceu o direito postulado
pelo empregado, a reclamada recorreu. Mas, conforme ressaltou a relatora
do recurso, ainda que a empresa tenha sustentado que a parcela não tem
caráter de 14º salário, a prova testemunhal demonstrou que a verba era
habitualmente paga ao final do ano, no mesmo valor do 13º salário, tendo
sofrido redução a partir de 2007. Até a testemunha levada pela ré
declarou que a empresa pagava uma gratificação especial que foi
transformada em Participação em Lucros e Resultados (PLR) a partir de
2010, fato que foi confirmado por uma das testemunhas do reclamante.
Ao analisar os demonstrativos de pagamento, a relatora observou
que a verba denominada PLR passou a ser paga a partir de dezembro de
2010, estando ausente nesse recibo o pagamento da parcela "prêmio
especial". No mais, não houve qualquer prova, por parte da reclamada, da
negociação exigida no artigo 2º da Lei nº 10.101/2000.
Para a magistrada, mesmo que o 14º salário seja decorrente de
mera liberalidade da empresa, ela passou a integrar o contrato de
trabalho do empregado como condição mais benéfica. Ela destacou que a
verba não está associada a evento ou circunstância relevante para o
trabalhador, tampouco decorre de conduta individual do reclamante ou de
um grupo.
Assim, ante a natureza salarial da parcela denominada 14º
salário, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a
sentença nesse aspecto.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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