sexta-feira, 9 de julho de 2010

Empresa não consegue substituir penhora em dinheiro por carta de fiança em execução definitiva

Apenas a afirmação do comprometimento das atividades da empresa não basta, de acordo com o ministro.

Não há abuso de poder ou ilegalidade no indeferimento da substituição da penhora em dinheiro depositado em conta corrente por carta de fiança bancária em uma ação de execução definitiva. A Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) procurou reverter a decisão, através de mandado de segurança, alegando a necessidade de liquidez devido à crise econômica de 2009 e que tinha direito líquido e certo à substituição, mas esse não tem sido o entendimento da Justiça do Trabalho. Após várias tentativas de recurso, por último foi a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho a rejeitar apelo da CPFL.

Ao analisar o recurso em agravo regimental interposto pela CPFL, o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator, ressaltou que “a jurisprudência do TST está orientada no sentido de que, em se tratando de execução definitiva, a determinação de penhora em dinheiro, para garantir crédito em execução, não fere direito líquido e certo do executado, uma vez que obedece à gradação prevista no artigo 655 do CPC”.

O ministro Alberto Bresciani esclareceu, ainda, que, no caso, a penhora em dinheiro foi resultado da indicação feita pela própria executada. Por outro lado, ao impetrar o mandado de segurança, a empresa não comprovou, através de documentos, “o prejuízo ao seu orçamento em decorrência do bloqueio realizado, de forma a inviabilizar seu regular funcionamento, limitando-se a afirmar, genericamente, que, em virtude da crise econômica global, haveria comprometimento do seu capital de giro”, explica o relator.

Apenas a afirmação do comprometimento das atividades da empresa não basta, de acordo com o ministro. No mandado de segurança, é exigida a apresentação de prova cabal do direito líquido e certo alegado e dito como violado, entende o relator. Por esses fundamentos, considerou, então, que não merece reparo a decisão do agravo regimental que manteve o despacho de extinção do mandado de segurança, por remanescerem incólumes os preceitos legais e constitucionais apontados pela CPFL como violados.

Diante disso, concluiu o ministro Bresciani que “não se vislumbra abuso de poder ou ilegalidade no ato praticado pela autoridade dita coatora, não havendo direito líquido e certo a ser tutelado”. A SDI-2, após o voto do relator, decidiu negar provimento ao recurso ordinário em agravo regimental. (RO - 117900-50.2009.5.15.0000) Fonte: TST

Abraços...

quinta-feira, 8 de julho de 2010

PIS e COFINS: Escrituração Fiscal Digital será obrigatória à partir de 2011

Empresas do lucro real, presumido e arbitrado seguirão cronograma que vai até 2012


A Receita Federal do Brasil informa que dará início a partir do ano que vem a um cronograma de implantação da Escrituração Fiscal Digital da Cofins e do PIS/ Pasep (EFD-PIS/Cofins). O novo modelo de escrituração desses tributos contribui para a modernização do acompanhamento fiscal e uniformiza o processo de escrituração conforme já vem sendo feito com o ICMS e o IPI.

A obrigatoriedade está prevista na Instrução Normativa RFB 1.052 publicada no Diário Oficial da União de ontem (07/07).Veja a seguir o cronograma de implantação:

* Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, as empresas submetidas a Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

* Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais empresas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

* Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais empresas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

* Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas pela IN 1.052, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.

A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) até o 5º dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente à escrituração. A empresa que não cumprir a exigência dentro do prazo estará sujeita a multa no valor de R$ 5.000,00 por mês - calendário ou fração.

Abraços...

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Adicional de periculosidade é devido a qualquer empregado que lide com eletricidade

Na interpretação da lei, deve-se buscar o seu espírito e não ficar preso ao seu sentido literal.

As empresas, de qualquer ramo, que mantêm em seus quadros empregados que lidam com energia elétrica, são obrigadas a pagar a esses trabalhadores o adicional de periculosidade. Para tanto, não importa se o trabalho e a atividade do empregador se desenvolvam ou não em sistema elétrico de potência. Essa foi a interpretação dada pela 1a Turma à Lei no 7369/85, ao julgar desfavoravelmente o recurso da empresa reclamada, que não se conformava com a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade.

Analisando o caso, o desembargador Manuel Cândido Rodrigues ressaltou que o artigo 193, da CLT, assegurou o pagamento do adicional de periculosidade nas atividades ou operações que, por sua natureza, coloquem o trabalhador em contato permanente com agentes perigosos. O legislador, ao elaborar a Lei no 7.369/85, que instituiu salário adicional para os empregados do setor de energia elétrica, não pretendeu privilegiar os empregados que trabalham em empresas de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, em prejuízo daqueles outros que, mesmo trabalhando em outros tipos de empreendimentos, estão expostos a risco de vida, por causa da eletricidade. Na interpretação da lei, deve-se buscar o seu espírito e não ficar preso ao seu sentido literal.

O magistrado lembrou que o Decreto no 93.412/86, que regulamentou a Lei no 7.369/85, não especificou qual o ramo da empresa estaria obrigada ao pagamento do adicional de periculosidade. E nem poderia ter feito essa restrição, pois, se o legislador assim o quisesse, ele mesmo teria especificado que o adicional seria devido somente aos trabalhadores de empresas de eletricidade. “No entanto, o próprio legislador previu a possibilidade da presença dessas atividades também na unidade de consumo de energia elétrica, independentemente da função do empregado e da categoria ou ramo da empresa”- destacou.

Assim, concluiu o desembargador, a melhor interpretação da Lei no 7.369/85 é a que estende a sua aplicação a todos os empregados que trabalham com eletricidade, em condições de risco, independente da atividade do empregador. “Em suma, o risco da atividade desenvolvida por aquele que trabalha em sistema de potência é idêntico ao daquele que não lida nele”- frisou. No caso do processo, a prova pericial constatou a exposição habitual do trabalhador ao risco por energia elétrica, o que lhe gera o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, ainda que a exposição ocorresse por tempo curto, pois a periculosidade pode acabar com a vida em um segundo. Por isso, a Turma manteve a sentença.
(RO nº 00865-2009-107-03-00-9)
Fonte: TRT-MG

Abraços...

terça-feira, 6 de julho de 2010

Salário-família: Novos valores para 2010

Neste sentido, a partir de 1º de janeiro de 2010, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 510,00, nem superiores a R$ 3.467,40.

A Portaria GM/MPS nº 333, de 29/06/2010, DOU 30/06/2010, dispõe sobre o salário mínimo e o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Neste sentido, a partir de 1º de janeiro de 2010, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 510,00, nem superiores a R$ 3.467,40.

Dentre as alterações trazidas pela citada Portaria, destacamos que o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 01/01/2010, é de:

a) R$ 27,64 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 539,03;

b) R$ 19,48 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 539,03 e igual ou inferior a R$ 810,18.

Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

Abraços...

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Dependente químico demitido não consegue ser reintegrado

Na inicial, o empregado alegou estar incapacitado para o trabalho quando foi dispensado


A reintegração pretendida por um ex-empregado da BMP Siderurgia S/A, acometido de alcoolismo e dependência química por ocasião de sua dispensa, foi rejeitada pela Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve, na prática, decisão da Sexta Turma e concluiu pela incidência da Súmula nº 296/TST.

Na inicial, o empregado alegou estar incapacitado para o trabalho quando foi dispensado, porque passava por sérios problemas de saúde (portador de alcoolismo crônico e depressão), sendo tais doenças equiparadas ao acidente de trabalho, gerando incapacidade para exercer suas atividades. Entendeu, desse modo, ser nula a dispensa ocorrida, pois a empresa tinha pleno conhecimento da sua doença quando o demitiu.

Diante de sentença desfavorável ao seu pedido de reintegração, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que, no entanto, discordou da tese de que o empregado seria portador de estabilidade. Para o Regional, sua doença não se equipara a acidente do trabalho, porque não resultou de qualquer condição especial decorrente das atividades executadas e tampouco houve perda de sua capacidade, o que pôde verificar por meio dos registros de frequência, atestado de saúde ocupacional demissional e laudo pericial.

Esse foi o mesmo entendimento da Sexta Turma do TST, ao manter as decisões anteriores, concluindo que o empregado não foi considerado incapaz e não houve violação aos artigos 20, 21, 93, 118 da Lei nº 8.213/91 (Lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social).

Na SDI-1, coube à ministra Maria de Assis Calsing analisar os embargos opostos pelo empregado. De imediato, ela afastou o exame de violação de lei, bem como o fato de os julgados provenientes do TST serem inespecíficos, para manter a decisão da Turma. “Como se vê, nenhum dos arestos parte das premissas que deram suporte à decisão recorrida ou que constituíram seu verdadeiro núcleo”, concluiu. (RR-83700-12.2004.5.17.0008)
Fonte: TST

Abraços...