No recurso, a ré alegou que o ônus da prova de eventuais irregularidades no recolhimento do FGTS seria do reclamante.
Por se tratar de fato extintivo
do direito do empregado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do
Código de Processo Civil, cabe ao empregador comprovar que depositou
corretamente o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do trabalhador.
Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Fernando
Antônio Viegas Peixoto, a 6ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso
da reclamada e manteve a sentença que condenou a empresa a pagar ao
reclamante as diferenças do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não
recolhido corretamente.
No recurso, a ré alegou que o ônus da prova de eventuais
irregularidades no recolhimento do FGTS seria do reclamante. Entretanto,
o relator entendeu o contrário, ressaltando que, embora a Orientação
Jurisprudencial nº 301 da SDI-I do TST tenha sido cancelada em 2011, a
jurisprudência atual entende que a obrigação de regularidade nos
recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é do empregador,
que tem o ônus de demonstrar o correto depósito na conta vinculada do
trabalhador, mesmo que o reclamante tenha feito alegação genérica de
irregularidade do recolhimento.
O relator destacou que comunga do mesmo entendimento do Ministro
José Roberto Freire Pimenta do TST e do desembargador Emerson José Alves
Lage do TRT de Minas, ou seja, não obstante o cancelamento da
Orientação Jurisprudencial nº 301 da SDI-I do TST, o ônus da prova
continua sendo do empregador no que diz respeito à regularidade ou não
dos depósitos do FGTS, quando o reclamado se opõe à alegação do
reclamante de que os depósitos não eram regularmente realizados.
Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso da empresa e
manteve a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças do FGTS.
Fonte: TRT-MG
Abraços...