Os preceitos genéricos aos
quais se referiu a relatora são os artigos 652, "d", e 832, parágrafo
1º, da CLT, utilizados pelo juiz da Vara de Parauapebas para estabelecer
a multa.
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação
imposta à Santa Bárbara Engenharia S.A. uma multa de 20% sobre o valor
da condenação por descumprimento de sentença. A multa havia sido fixada
em primeira instância pela 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), para
o caso de a empresa não cumprir espontaneamente a decisão judicial ou
não garantir o pagamento da dívida, em 48 horas, após não haver mais
possibilidade de recurso.
A multa de 20% incidia sobre todo o valor da
condenação, que incluía o pagamento de adicional de insalubridade em
grau máximo, de 40%; horas extras; intervalo interjornada e diferenças
de férias proporcionais a um armador que trabalhou na Mina do Salobo, no
Pará, jazida de cobre mais importante do Brasil. No recurso de revista
ao TST, a empregadora alegou que, não sendo omissa a CLT quanto à forma
de execução do título executivo judicial, não pode ser fixada a
aplicação de multa por descumprimento de sentença.
TST
Durante o julgamento do recurso de revista da empresa na Quarta
Turma, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que há
artigos específicos na CLT que dispõem sobre o prazo e o pagamento do
valor da condenação. "O magistrado da primeira instância não poderia ter
se valido de preceitos genéricos para fixar multa por descumprimento de
sentença", concluiu a ministra, explicando que essa multa não existe no
âmbito do procedimento judicial trabalhista.
Os preceitos genéricos aos quais se referiu a relatora são os artigos 652, "d", e 832, parágrafo 1º, da CLT,
utilizados pelo juiz da Vara de Parauapebas para estabelecer a multa.
Ela esclareceu que os artigos 880, 882 e 883 da CLT estabelecem
diretrizes próprias no âmbito do processo do Trabalho, prevendo o prazo e
a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens necessários ao
pagamento da importância da condenação, acrescido de despesas
processuais, custas e juros de mora.
"O intuito de conceder maior efetividade à execução não pode se
contrapor aos preceitos legais que disciplinam a execução no Judiciário
Trabalhista, sob pena de transformar a ordem jurídica em uma série de
fragmentos desconexos", frisou a ministra. Após a exposição da relatora,
a Quarta Turma proveu o recurso da empresa e retirou da condenação a
multa que lhe fora imposta pela Justiça do Trabalho do Pará.
Processo: RR - 711-87.2012.5.08.0114
Fonte: TST
Abraços...
Nenhum comentário:
Postar um comentário