A magistrada destacou que a reclamada não conseguiu comprovar que pagava as horas noturnas com a redução legal.
O parágrafo 1º do artigo 73 da
CLT institui a hora ficta noturna ao determinar que cada hora trabalhada
no período entre 22h e 5h da manhã deve sofrer uma redução de 07
minutos e 30 segundos Isso quer dizer que, para o trabalho exercido
nesse período noturno, uma hora trabalhada equivade a 52 minutos e 30
segundos, e não aos 60 minutos da hora normal diária. Se a empresa não
observar a redução da hora noturna, deverá arcar com o pagamento das
horas extras e reflexos daí decorrentes.
Na 3ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza Sheila Marfa Valério
julgou um caso em que o trabalhador pleiteou o pagamento de horas extras
decorrentes da não aplicação da hora ficta noturna, já que a empresa
não respeitava a redução da hora prevista na norma. A reclamada se
defendeu, insistindo em que havia, sim, a redução da hora noturna.
Mas, ao observar os cartões de ponto e os recibos de pagamento de
salário, a juíza verificou que, embora o empregado tenha trabalhado no
período noturno, não havia nenhuma anotação ou valor pago a título de
horas extras decorrentes da aplicação da hora ficta noturna.
A magistrada destacou que a reclamada não conseguiu comprovar que
pagava as horas noturnas com a redução legal. Por isso, condenou a
empresa a pagar ao ex-empregado horas extras decorrentes da não
aplicação da hora ficta noturna, acrescidas dos adicionais convencionais
e respectivos reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio
indenizado, 13º s salários, férias acrescidas do terço constitucional e
FGTS com os 40%.
A reclamada recorreu, porém, o TRT mineiro manteve a sentença nesse aspecto.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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