A partir do ano-calendário de 2014, ressalvadas as exceções contidas no § 2º do artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, “todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas”, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.
O Parecer Normativo CST nº 76, de 1971, em seu item 2, esclarece que “o Condomínio em Edificações”, que tem por fim exclusivo cuidar dos interesses comuns dos co-proprietários do Edifício na forma da Lei nº 4.591, de 16.12.64, não é pessoa jurídica ou equiparada.[...]”. (O destaque não é do original)
Portanto, os condomínios em edificações constituídos de co-proprietários de imóveis residenciais e comerciais não se caracterizam como pessoa jurídica ou a ela equiparada. Nessas condições, por não se tratar de pessoa jurídica e por não se situar entre as entidades de que trata o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, os condomínios edilícios, conceituados nos termos do artigo 1.332 da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil, não se incluem na obrigatoriedade da apresentação da Escrituração Contábil Fiscal – ECF.
Segundo dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, em seus artigos 1º e 3º, com as alterações posteriores:
Art. 1º A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.
§ 1º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.
§ 2º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1524, de 08 de dezembro de 2014)
III - às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1659, de 13 de setembro de 2016)
§ 3° Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real de que trata o inciso I do art. 8º, do Decreto Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1489, de 13 de agosto de 2014)
Art. 2º O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:
I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;
II - à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;
III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);
IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1574, de 24 de julho de 2015)
V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1574, de 24 de julho de 2015)
VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
VIII - à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1595, de 01 de dezembro de 2015)
Parágrafo único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital (EFD) instituída pelo Ajuste nº 2, de 3 de abril de 2009, do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), supre: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1821, de 30 de julho de 2018)
I - a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas em relação ao mesmo período, efetuados com base no caput e no § 7º do art. 2º e no art. 3º da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, para fins do disposto no art. 48 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, desde que informados na EFD na forma prevista nos arts. 261 e 292 a 298 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1821, de 30 de julho de 2018)
II - a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006, em relação às informações constantes da EFD. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1821, de 30 de julho de 2018)(Os destaques não são do original)
O Parecer Normativo CST nº 76, de 1971, em seu item 2, esclarece que “o Condomínio em Edificações”, que tem por fim exclusivo cuidar dos interesses comuns dos co-proprietários do Edifício na forma da Lei nº 4.591, de 16.12.64, não é pessoa jurídica ou equiparada.[...]”. (O destaque não é do original)
Portanto, os condomínios em edificações constituídos de co-proprietários de imóveis residenciais e comerciais não se caracterizam como pessoa jurídica ou a ela equiparada. Nessas condições, por não se tratar de pessoa jurídica ou equiparada e por não se situar entre as entidades de que trata o artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 2017, os condomínios edilícios, conceituados nos termos do artigo 1.332 da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil, não se incluem na obrigatoriedade da apresentação da Escrituração Contábil Digital – ECD.
Complementarmente, na Questão nº 003 - Capítulo I - Declarações da Pessoa Jurídica 2018 - Escrituração Contábil Fiscal (ECF), do livro digital Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2018, a equipe técnica da Receita Federal esclarece:
003 Quem não deve apresentar a ECF?
Não devem apresentar a ECF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
a) o consórcio constituído na forma da Lei nº 6.404 de 1976, arts. 278 e 279;
b) a pessoa física que, individualmente, exerça profissão ou explore atividade sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;
c) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;
d) a pessoa física que individualmente exerça atividade de recepção de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de Números (Loto, Sena, Megasena, etc) credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, desde que não explore, no mesmo local, outra atividade comercial;
e) o condomínio de edificações;
f) os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto aqueles de investimento imobiliário de que trata a Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º;
g) as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público;
h) o representante comercial, corretor, leiloeiro, despachante etc., que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pela Lei nº 4.886, de 1965, art. 1º, desde que não a tenha praticado por conta própria;
i) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem atividades, consoante os termos do RIR/1999, art. 150, § 2º, como por exemplo: serventuário de justiça, tabelião.
Dispositivos legais: Lei nº 4.886, de 1965, art. 1º; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 278 e 279; Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º; Decreto nº 9.580/2018 - RIR/2018, art. 162, § 2º, I e III, e arts. 167, 204 e 205; PN CST nº 76, de 1971; PN CST nº 5, de 1976; PN CST nº 25, de 1976; PN CST nº 80, de 1976; ADN CST nº 25, de 1989; e Questão nº 003 - Capítulo I - Declarações da Pessoa Jurídica 2018 - Escrituração Contábil Fiscal (ECF), do livro digital Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2018, elaborado pela equipe técnica da Receita Federal.