sábado, 22 de junho de 2019

TST - TEMPO DEDICADO A CURSOS ONLINE OBRIGATÓRIOS PARA PROMOÇÃO SERÁ PAGO COMO HORA EXTRA

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma bancária de Caldas Novas (GO) o pagamento, como extras, das horas dedicadas à realização de cursos pela internet durante os cinco anos em que trabalhou para o Banco Bradesco S.A. Conforme o entendimento do colegiado, os cursos serviam de critério de promoção na carreira e, por isso, o tempo despendido foi considerado à disposição do empregador.
“Treinet”
Segundo a bancária, o Bradesco compelia os empregados a participar do chamado “Programa Treinet”, que oferecia cursos de interesse do banco. De acordo com as testemunhas, a participação no treinamento era obrigação contratual, e não mera faculdade.
O pedido de pagamento de horas extras foi deferido pelo juízo de primeiro grau em relação a quatro cursos mensais de 12 horas cada. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, “não ficou robustamente comprovada a obrigatoriedade da realização de cursos”, pois algumas testemunhas afirmaram que eles eram obrigatórios, mas não informaram se havia alguma punição no caso de não realização. Para o Tribunal Regional, o fato de o empregador incentivar a participação nos cursos e utilizá-los como critério para promoção, por si só, não pressupõe obrigatoriedade.
Metas
No recurso de revista, a bancária sustentou que havia metas mensais de cursos “treinet” para os empregados. Segundo ela, o gerente-geral exigia e acompanhava a participação dos empregados e havia um mural para indicar quem tinha feito cursos. Argumentou ainda que a participação em treinamentos integra de forma efetiva o tempo de serviço e deve ser considerada como tempo à disposição do empregador.
Obrigatoriedade implícita
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que a circunstância de o banco incentivar a realização dos cursos e utilizá-los como critério para promoção demonstra a obrigatoriedade, ainda que implícita, da participação do empregado. “Por isso, o tempo respectivo deve ser considerado como de serviço efetivo, nos termos do artigo 4º da CLT”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-822-77.2014.5.18.0161
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 17/05/2019.
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sexta-feira, 21 de junho de 2019

ECF 2019 – CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OU COMERCIAL E/OU CONDOMÍNIO EDILÍCIO E/OU CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÕES

A partir do ano-calendário de 2014, ressalvadas as exceções contidas no § 2º do artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, “todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas”, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.
O Parecer Normativo CST nº 76, de 1971, em seu item 2, esclarece que “o Condomínio em Edificações”, que tem por fim exclusivo cuidar dos interesses comuns dos co-proprietários do Edifício na forma da Lei nº 4.591, de 16.12.64, não é pessoa jurídica ou equiparada.[...]”. (O destaque não é do original)
Portanto, os condomínios em edificações constituídos de co-proprietários de imóveis residenciais e comerciais não se caracterizam como pessoa jurídica ou a ela equiparada. Nessas condições, por não se tratar de pessoa jurídica e por não se situar entre as entidades de que trata o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, os condomínios edilícios, conceituados nos termos do artigo 1.332 da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil, não se incluem na obrigatoriedade da apresentação da Escrituração Contábil Fiscal – ECF.
Segundo dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, em seus artigos 1º e 3º, com as alterações posteriores:
Art. 1º A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.
§ 1º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.
§ 2º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1524, de 08 de dezembro de 2014)
III - às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1659, de 13 de setembro de 2016)
§ 3° Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real de que trata o inciso I do art. 8º, do Decreto Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1489, de 13 de agosto de 2014)
Art. 2º O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:
I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;
II - à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;
III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);
IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1574, de 24 de julho de 2015)
V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1574, de 24 de julho de 2015)
VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
VIII - à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1595, de 01 de dezembro de 2015)
Parágrafo único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital (EFD) instituída pelo Ajuste nº 2, de 3 de abril de 2009, do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), supre: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1821, de 30 de julho de 2018)
I - a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas em relação ao mesmo período, efetuados com base no caput e no § 7º do art. 2º e no art. 3º da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, para fins do disposto no art. 48 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, desde que informados na EFD na forma prevista nos arts. 261 e 292 a 298 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1821, de 30 de julho de 2018)
II - a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006, em relação às informações constantes da EFD. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1821, de 30 de julho de 2018)(Os destaques não são do original)
O Parecer Normativo CST nº 76, de 1971, em seu item 2, esclarece que “o Condomínio em Edificações”, que tem por fim exclusivo cuidar dos interesses comuns dos co-proprietários do Edifício na forma da Lei nº 4.591, de 16.12.64, não é pessoa jurídica ou equiparada.[...]”. (O destaque não é do original)
Portanto, os condomínios em edificações constituídos de co-proprietários de imóveis residenciais e comerciais não se caracterizam como pessoa jurídica ou a ela equiparada. Nessas condições, por não se tratar de pessoa jurídica ou equiparada e por não se situar entre as entidades de que trata o artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 2017, os condomínios edilícios, conceituados nos termos do artigo 1.332 da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil, não se incluem na obrigatoriedade da apresentação da Escrituração Contábil Digital – ECD.
Complementarmente, na Questão nº 003 - Capítulo I - Declarações da Pessoa Jurídica 2018 - Escrituração Contábil Fiscal (ECF), do livro digital Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2018, a equipe técnica da Receita Federal esclarece:
003 Quem não deve apresentar a ECF?
Não devem apresentar a ECF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
a) o consórcio constituído na forma da Lei nº 6.404 de 1976, arts. 278 e 279;
b) a pessoa física que, individualmente, exerça profissão ou explore atividade sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;
c) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;
d) a pessoa física que individualmente exerça atividade de recepção de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de Números (Loto, Sena, Megasena, etc) credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, desde que não explore, no mesmo local, outra atividade comercial;
e) o condomínio de edificações;
f) os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto aqueles de investimento imobiliário de que trata a Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º;
g) as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público;
h) o representante comercial, corretor, leiloeiro, despachante etc., que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pela Lei nº 4.886, de 1965, art. 1º, desde que não a tenha praticado por conta própria;
i) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem atividades, consoante os termos do RIR/1999, art. 150, § 2º, como por exemplo: serventuário de justiça, tabelião.
Dispositivos legais: Lei nº 4.886, de 1965, art. 1º; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 278 e 279; Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º; Decreto nº 9.580/2018 - RIR/2018, art. 162, § 2º, I e III, e arts. 167, 204 e 205; PN CST nº 76, de 1971; PN CST nº 5, de 1976; PN CST nº 25, de 1976; PN CST nº 80, de 1976; ADN CST nº 25, de 1989; e Questão nº 003 - Capítulo I - Declarações da Pessoa Jurídica 2018 - Escrituração Contábil Fiscal (ECF), do livro digital Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2018, elaborado pela equipe técnica da Receita Federal.
Fonte: ContadorPerito.Com
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quinta-feira, 20 de junho de 2019

FRACIONAMENTO DE FÉRIAS EM ATÉ 3 PERÍODOS E O ABONO PECUNIÁRIO

Nos termos do § 1º do artigo 134 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, “desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um”.
caput do artigo 143 da CLT, que “não” foi alterado pela Lei nº 13.467/2017 diz que “é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”.
Sendo assim, com base nos referidos dispositivos legais, “a cada período de férias” que tiver direito, seja ele de 14 dias ou não, o empregado poderá converter um terço em abono pecuniário.
Então, o empregado poderá fracionar e vender um terço a cada período. Por exemplo: 30 dias de férias = 20 dias de gozo, 10 dias convertido em pecúnia; 15 dias de férias = 10 dias de gozo, 5 dias convertido em pecúnia; 6 dias de férias = 4 dias de gozo, 2 dias convertido em pecúnia.
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quarta-feira, 19 de junho de 2019

SHOPPING DE GOIÂNIA DEVERÁ CONSTRUIR CRECHE PARA EMPREGADAS DAS LOJAS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Sierra Investimentos Brasil Ltda., responsável pelo Pátio Goiânia Shopping Ltda., em Goiânia (GO), a construir e manter creches destinadas à amamentação para empregadas das lojas ali instaladas. Segundo o relator, ministro Agra Belmonte, as normas que tutelam o meio ambiente do trabalho devem levar em conta que os empregados que atuam em shoppings se valem da infraestrutura do centro comercial.
CLT
Na ação civil pública, o MPT pediu que o shopping cumprisse o que determina o artigo 389, parágrafo 1º, da CLT, que prevê que toda empresa, nos estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 empregadas mulheres com mais de 16 anos, deve ter local apropriado para seus filhos no período da amamentação.
A empresa, em sua defesa, sustentou que os espaços deveriam se destinar apenas às empregadas diretas, pois não tinha relação contratual com as empregadas das lojas. Argumentou também que o shopping não é responsável pelas vendas de produtos ou serviços e apenas mantém contrato de locação com os lojistas.
Nascituro
O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença. Segundo o TRT, o shopping não possuía mais de 30 empregadas com mais de 16 anos de idade e não havia vínculo trabalhista entre as empregadas das lojas e o centro comercial. Embora reconhecida a importância da proteção ao bem-estar do nascituro, a conclusão foi que a locação de espaço físico não autoriza a imputação de responsabilidade trabalhista ao shopping.
Forma literal
Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Agra Belmonte, o artigo 389 da CLT não pode ser interpretado de forma literal, no sentido de que o termo “estabelecimento” diz respeito apenas ao espaço físico em que se desenvolvem as atividades do empregador. “Até porque, quando da redação do artigo pelo Decreto-Lei de 1967, a realidade dos shopping centers não correspondia à noção atual”, destacou.
Interpretação histórica
O ministro defendeu uma interpretação histórica e sistemática do dispositivo com os princípios da proteção à maternidade e à infância. “Deve-se entender a realidade do shopping center como um ‘sobre estabelecimento’, ou seja, deve-se considerar não a topografia de cada loja, mas a sua totalidade”, assinalou. “Ainda que o shopping não seja o responsável pelas vendas de produtos ou serviços, ele é o responsável pela administração, pelo dimensionamento e pela disponibilização dos espaços comuns, e é seu dever providenciar espaços para a guarda e o aleitamento de crianças das empregadas, tanto as suas quanto a dos seus lojistas”.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: ARR-10876-18.2015.5.18.0016
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 20/05/2019.
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terça-feira, 18 de junho de 2019

REFORMA TRABALHISTA. VALIDADE DE CLÁUSULA DE ACORDO. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM FERIADOS EM REDE DE SUPERMERCADOS

Por unanimidade, a Seção Especializada de Dissídios Coletivos (SDC) do TRT-MG reconheceu a validade de norma coletiva negociada entre os Supermercados BH e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Conselheiro Lafaiete e Região, que autoriza o trabalho nos feriados. A decisão se baseou nas alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17 e nos princípios da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva e da prevalência da norma mais específica.
No caso, trata-se de Ação Anulatória de Cláusula Normativa (AACN) ajuizada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Conselheiro Lafaiete, com a pretensão de que fosse reconhecida a nulidade da norma coletiva que permite o trabalho nos feriados, especificamente da cláusula 26ª do acordo coletivo de trabalho (ACT) firmado entre a empresa Supermercados BH Comércio e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Conselheiro Lafaiete e Região e de Alimentos LTDA. Mas o pedido não foi acolhido pela SDC do TRT mineiro.
A norma coletiva em questão, nos limites da sua competência territorial, autoriza a empresa, ou seja, os Supermercados BH, a utilizar a mão de obra de seus empregados nos feriados, exceto nos dias 1º/1/2018 (Dia da Confraternização Universal), 1º/5/2018 (Dia do Trabalho), 25/12/2018 (Natal). Quanto ao trabalho nos feriados, a cláusula ainda estipula a jornada máxima de 8 horas, o pagamento em dobro do dia, proíbe prestação de horas extras e a compensação em banco de horas, e, ainda, prevê multa de 200 reais a favor do empregado em caso de desrespeito ao pactuado.
Afirmou o sindicato-autor que o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 estabelece que o trabalho em feriados nas atividades de comércio em geral, aí incluídos os supermercados, exige autorização prévia em convenção coletiva de trabalho - CCT (celebrada pelos sindicatos das categorias profissional e econômica) e respeito à legislação municipal. Entretanto, no caso, a autorização se deu por acordo coletivo de trabalho – ACT (firmado entre a empresa e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Conselheiro Lafaiete e Região), ou seja, por instrumento impróprio.
Mas, adotando o entendimento do relator, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, a SDC do TRT mineiro decidiu que o ACT teve como objetivo compor os interesses coletivos dos trabalhadores e da empresa, inclusive ao autorizar o trabalho nos feriados. O relator lembrou ainda que o Decreto nº 9.127/2017 incluiu o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados civis e religiosos, o que exclui a aplicação do artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 à categoria econômica.
Mas não foi só: o julgador também pontuou que a Ação Anulatória de Cláusula Normativa, em relação à norma que tenha sido celebrada após 11/11/2017, como foi o caso, deve observar as alterações introduzidas pelos artigos s. 8º, § 3º, 611-A e 620 da CLT. Essas regras, explicou, introduziram no ordenamento jurídico o entendimento já sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em especial o julgado no RE nº 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 29/05/2015, de que as normas coletivas devem ser prestigiadas e, quando submetidas à apreciação do Poder Judiciário, precisam ser vistas sob os ângulos dos princípios da intervenção mínima da autonomia da vontade coletiva e da prevalência da norma coletiva mais específica sobre a norma mais geral.
Além disso, contribuiu para o entendimento do relator o fato de o acordo coletivo ter sido celebrado com respeito aos elementos essenciais do negócio jurídico, os quais foram devidamente preenchidos. Segundo o magistrado, trata-se de “transação feita por meio da autonomia privada coletiva protegida pelos arts. 7º, XXVI, e 8º, II, da Constituição da República, devendo ainda serem prestigiados os referidos princípios introduzidos pela Lei nº 13.467/17”.
Reforma trabalhista - Na decisão, foi ressaltado que a norma coletiva atacada foi celebrada em 24/08/2018, com vigência retroativa de 01/03/2018 a 28/09/2019. Sendo assim, são aplicáveis os artigos 8º, § 3º, e 611-A, inciso XI, e 620 da CLT, acrescidos pela Lei nº 13.467/17, os quais determinam que:
"Art. 8º (...) § 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.”
"Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XI - troca do dia de feriado;”
"Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho".
Segundo esclareceu o julgador, diante da nova ordem jurídica em vigor, a apreciação do pedido declaratório de anulação de cláusula de norma coletiva deve ter em vista os princípios da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (art. 8º, § 3º, da CLT) e da prevalência da especificidade (art. 611-A, inciso XI, da CLT), introduzidos pela Lei nº 13.467/17, mais conhecida como lei da reforma trabalhista, “ainda que no caso concreto se trate de fixação de valor mínimo do labor em feriado no importe de R$ 70,00”.
O entendimento do STF - O juiz convocado ainda transcreveu trecho da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, cujo relator foi o ministro Roberto Barroso:
"A Constituição reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas; tornou explícita a possibilidade de utilização desses instrumentos, inclusive para a redução de direitos trabalhistas; atribuiu ao sindicato a representação da categoria; impôs a participação dos sindicatos nas negociações coletivas; e assegurou, em alguma medida, a liberdade sindical (...)'; (b) 'a Constituição de 1988 (...) prestigiou a autonomia coletiva da vontade como mecanismo pelo qual o trabalhador contribuirá para a formulação das normas que regerão a sua própria vida, inclusive no trabalho (art. 7º, XXVI, CF)'; (c) 'no âmbito do direito coletivo, não se verifica (...) a mesma assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Por consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual'; (d) '(...) não deve ser vista com bons olhos a sistemática invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da vontade exclusivamente aplicável às relações individuais de trabalho".
Pontuou o relator que, de acordo com a decisão do STF, os instrumentos de negociação coletiva não devem ser desconsiderados apenas porque contrariam a lei, mas somente nos casos em que negociem setorialmente parcelas trabalhistas de indisponibilidade absoluta. “O Supremo Tribunal definiu as parcelas que reputa de indisponibilidade absoluta, ou seja, que não poderão ser negociadas, o que veio a ser posteriormente incorporado e pormenorizado na Lei nº 13.467/17 ao acrescentar o art. 8º, § 3º, da CLT com o princípio da intervenção mínima, acrescentou.
Quando o acordo coletivo prevalece sobre a CCT - Para o juiz convocado, a pretensão do sindicato autor também contraria o artigo 611-A, inciso XI, da CLT, que, ao fixar o princípio da prevalência da especificidade, determina que o acordo coletivo, como é o caso, deve prevalecer sobre o que há em convenção coletiva, possibilitando que a norma específica contrarie a norma de caráter mais geral.
O relator explicou que, nessa linha, o acordo coletivo negociado diretamente entre a empresa e seus empregados sobrepõe-se nos casos em que a convenção coletiva é omissa sobre um tema específico, ou nem mesmo foi celebrada. “Nem se diga que o disposto no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 constitui exceção à regra, uma vez que o princípio ora referido foi incluído por norma jurídica posterior, a Lei nº 13.467/17, além de que a interpretação ora conferida se revela consentânea com o decidido pelo STF nos autos do RE nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, julgado em 29/05/2015”, enfatizou.
Para afastar qualquer dúvida sobre a questão, o juiz Carlos Roberto Barbosa pontuou que o Decreto nº 9.127/2017 incluiu o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e aos feriados civis e religiosos, o que contraria a pretensão do sindicato autor de condicionar o funcionamento do supermercado réu à convenção coletiva de trabalho com base no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000.
Conclusão: validade da cláusula - Na visão do relator, ficou claro que “o acordo coletivo que autoriza o supermercado réu a funcionar em feriados atende aos princípios legais e constitucionais, não existindo proibição ou mesmo necessidade de prévia autorização por meio de convenção coletiva do trabalho, já que o artigo 6º-A da Lei nº 11.101/2000 não se aplica à hipótese ora analisada tendo em conta o disposto nos arts. 8º, § 3º, 611-A, inciso XI, e 620 da CLT, Decreto nº 9.127/17 e o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/2015”.
Foi ressaltado ainda na decisão que a norma coletiva que se pretendia anular foi negociada entre as partes sem qualquer vício, seja de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, simulação, ou fraude contra credores, nos termos dos artigos 138 a 184 do Código Civil. Isso porque a negociação foi realizada por agentes capazes, com objetivo lícito, possível e determinado, não havendo forma proibida em lei, incapacidade das partes, vício da declaração de vontade e nem prova de má-fé das partes signatárias, devendo, portanto, ser presumida a boa-fé.
Por todas essas razões, a SDC do TRT-MG julgou totalmente improcedente a ação anulatória de cláusula normativa, inclusive, revogando a antecipação dos efeitos da tutela que havia sido concedida em decisão anterior.
PJe: 0011680-46.2018.5.03.0000 (AACC) – Acórdão em 28/04/2019.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 21/05/2019.
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segunda-feira, 17 de junho de 2019

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÕES PARA OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS

Por meio da Solução de Consulta Cosit abaixo reproduzida, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal (RFB) esclarece que o afastamento da incidência de contribuições sobre o aviso prévio indenizado em razão do disposto no artigo 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, se restringe às contribuições previdenciárias a cargo do empregado e do empregador.
No esclarecimento, a Cosit conclui afirmando que "incidem as contribuições devidas a outras entidades e fundos sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado".
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 158, DE 16 DE MAIO DE 2019
(DOU de 21/05/2019)
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO.
O afastamento da incidência de contribuições sobre o aviso prévio indenizado em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, se restringe às contribuições previdenciárias a cargo do empregado e do empregador.
Incidem as contribuições devidas a outras entidades e fundos sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; e Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 31 - COSIT, DE 23 DE JANEIRO DE 2019
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta na parte em que não preencher os requisitos para sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Abraços...

domingo, 16 de junho de 2019

CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS POR EMPRESAS. LEGALIDADE

O artigo 442-B da CLT, artigo incluído pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, dispõe que "Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação."
Sendo assim, a partir de 11/11/2017, um profissional poderá prestar serviços de forma contínua e para uma única empresa sem que isso seja caracterizado como vínculo empregatício.
Críticos da reforma trabalhista implementada pela Lei nº 13.467, de 2017, dizem que a regra, em outras palavras, facilita (ou até mesmo libera) a contratação de trabalhadores — pessoas jurídicas ou físicas — sem carteira assinada.
O artigo 3° da CLT define os requisitos para um profissional autônomo ser considerado empregado de determinada empresa. Eles são: habitualidade, subordinação e salário. Embora não esteja elencada entre os requisitos, a “exclusividade” do profissional autônomo também era uma das evidências aceitas pela Justiça do Trabalho como comprovação do vínculo empregatício nas ações trabalhistas. A partir de 11/11/2017, por força do artigo 442-B da CLT, esses requisitos serão desconsiderados. Todavia, prudente observar que, apesar de tal previsão legal contida no artigo 442-B, os artigos 2º, 3º e, principalmente, o 9º da CLT continuam vigorando, sendo que os dois primeiros definem a condição de empregador e empregado e o último prevê que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista.
A prestação de serviço autônomo é aquela que é executada por conta e risco da pessoa do trabalhador, ou simplesmente trabalho por conta própria. Para o professor José Cairo Jr., a prestação de serviço autônomo representa uma das espécies do gênero relação de trabalho lato sensu, da qual faz parte, também, as relações derivadas do contrato de empreitada, do contrato de representação comercial, da prestação de serviços dos profissionais liberais, como advogados, médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, economistas etc., desde que não haja subordinação. (O destaque não é do original)
A definição legal do autônomo encontra-se inserida no artigo 12, inciso V, alíneas “g” e “h”, da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999. Nos termos do referido dispositivo legal, considera-se contribuinte individual quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, bem como a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Portanto, o contribuinte individual (denominação substitutiva do autônomo) caracteriza-se por ter atividade remunerada sem ter vínculo empregatício com nenhum empregador. A rigor, trabalho de forma liberal e autônoma.
Para exercer seu mister, o profissional autônomo deverá estar devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ISSQN e, quando se tratar de profissão regulamentada, habilitado com registro profissional no Conselho da respectiva classe profissional. Além disso, deve estar inscrito no Cadastro Específico do INSS (CEI), nos termos dos artigos 3º, § 4º, inciso I, 17, incisos II, alínea "b", e III, e 19, inciso II, alínea "a", c/c o artigo 47, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
Vale observar que, em nota técnica conjunta, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas – ABRAT; o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho – SINAIT; a Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas – ALAL; a Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho – ALJT; e a Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho – JUTRA, assim se posicionam em relação ao contrato de trabalho de autônomo:
O texto atual do PLC nº 38/2017 fomenta fortemente a prática de fraudes nas relações de trabalho.
A sua redação atual, conjugada com a redação vigente da Lei nº 6.019/74 (modificada recentemente pela Lei nº 13.429/2017), permitirá que trabalhadores com carteira de trabalho assinada e vínculo de emprego formalizado sejam demitidos e recontratados como falsos trabalhadores autônomos e como falsas pessoas jurídicas, prestando o mesmo tipo de serviço e com a presença dos elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego.
Vejamos a redação do artigo 442-B do PLC 38/17:
“Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.”
A proposta possibilita a existência da figura do autônomo prestando serviços em regime de exclusividade, ou seja, a um só tomador do seu serviço, e de forma contínua, o que certamente fará com que empregados sejam dispensados e recontratados como falsos autônomos, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, ou seja, com a presença dos elementos configuradores da relação de emprego.
Sabe-se que o trabalhador autônomo não possui contrato de trabalho registrado em sua CTPS, não possuindo, portanto, grande parte dos direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal, tais como salário mínimo, férias, 13º salário, FGTS, jornada de trabalho, horas extras, dentre outros.
A condição de autônomo, no âmbito das relações de trabalho regidas pela CLT, é a exceção ao contrato de trabalho e a própria negação deste. No dispositivo em destaque, o autônomo é tratado como categoria, que existe, mesmo que apenas formalmente, pois se caracterizará ainda que o trabalhador trabalhe de forma contínua e com exclusividade para um determinado empregador. Ademais, ao remeter-se a “cumpridas as formalidades legais” nada expressa sobre o que seria característico do autônomo. Ao contrário, infere-se do texto proposto que mesmo diante do elemento da não eventualidade da prestação de serviço, da onerosidade, requisitos legais do contrato de trabalho, e com a existência de subordinação, o trabalhador contratado como autônomo, e só por isso, não será reconhecido como empregado.
Assim, o artigo 442-B, além de contrariar o princípio da primazia da realidade, que informa o direito do trabalho, atinge também o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso à justiça, pois obsta o reconhecimento da condição de empregado ao trabalhador contratado como autônomo, ainda que caracterizada, na realidade, a relação de emprego, nos termos do art. 3º da CLT. Fere, ademais, o art. 7º, inciso I, da Constituição, que assegura a trabalhadores urbanos e rurais a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”, na medida em que retira o próprio direito à relação de emprego e seus consectários do trabalhador contratado como autônomo, ainda que este trabalhe em regime de não eventualidade e com exclusividade para o empregador. Exclui o trabalhador da proteção trabalhista, prevista nos incisos do art. 7º da Constituição, e também da Previdência Social. Daí a sua inconstitucionalidade.
Da mesma forma, a proposta possibilita, com a ampliação da prestação de serviços em todos os tipos de atividades da empresa, inclusive a sua principal, que empregados sejam dispensados e passem a prestar os mesmos serviços como falsas pessoas jurídicas, precisando para isso cumprir tão somente os seguintes requisitos: inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, registro na junta comercial e um capital de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo, nesse caso, prestar serviços sozinho ou com até dez empregados.
Vale observar também que o Ministério do Trabalho, por meio da Portaria MTb nº 349, de 23 de maio de 2018, estabelece regras voltadas à execução da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, no âmbito das competências normativas do Ministério do Trabalho.
Nos termos da referida Portaria:
I - a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho;
II - não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços;
III – o autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo;
IV - fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade, caso prevista em contrato;
V - motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
Abraços...