quinta-feira, 20 de junho de 2019

FRACIONAMENTO DE FÉRIAS EM ATÉ 3 PERÍODOS E O ABONO PECUNIÁRIO

Nos termos do § 1º do artigo 134 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, “desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um”.
caput do artigo 143 da CLT, que “não” foi alterado pela Lei nº 13.467/2017 diz que “é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”.
Sendo assim, com base nos referidos dispositivos legais, “a cada período de férias” que tiver direito, seja ele de 14 dias ou não, o empregado poderá converter um terço em abono pecuniário.
Então, o empregado poderá fracionar e vender um terço a cada período. Por exemplo: 30 dias de férias = 20 dias de gozo, 10 dias convertido em pecúnia; 15 dias de férias = 10 dias de gozo, 5 dias convertido em pecúnia; 6 dias de férias = 4 dias de gozo, 2 dias convertido em pecúnia.
Abraços...

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