A transportadora foi
contratada pela loja, por meio de contrato mercantil de transporte, para
realizar a coleta e entrega das mercadorias comercializadas pela
internet.
Com base no voto do
desembargador Luiz Ronan Neves Koury, a 2ª Turma do TRT-MG confirmou a
sentença que declarou a responsabilidade subsidiária de uma empresa
varejista de eletrodomésticos, que faz vendas pela internet, ao
pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma empregada da
transportadora por ela contratada. Ou seja, caso a transportadora não
pague a dívida trabalhista da empregada, a loja será chamada em juízo
para pagar.
A transportadora foi contratada pela loja, por meio de contrato
mercantil de transporte, para realizar a coleta e entrega das
mercadorias comercializadas pela internet. Segundo alegou a loja, ela
não poderia ser responsabilizada, pois no contrato não há cláusula de
exclusividade na prestação de serviços de transporte. Além disso, a
reclamante prestava serviços internos de auxiliar de escritório na
transportadora, em nada lhe beneficiando.
Mas o relator não deu razão à empresa. Reconhecendo a
terceirização no caso, ele justificou a condenação. "A comercialização
de mercadorias pela internet pressupõe a entrega dessas no local
escolhido pelo consumidor. E se é obrigatório o ato de entrega de
mercadorias em favor dos consumidores, a atividade de logística
encontra-se mesclada à atividade de comercialização. No caso dos autos, a
recorrente optou por terceirizar os serviços de logística", registrou
no voto.
Na visão do magistrado, é evidente que as atividades
desenvolvidas pela reclamante na transportadora estavam vinculadas ou
direcionadas em favor da loja virtual. Ainda que ela trabalhasse
internamente, exercia atividades ligadas diretamente à atividade de
transporte para coleta ou entrega de mercadorias em favor da loja. Ficou
demonstrado no processo que a reclamante trabalhava como compradora ou
auxiliar de escritório.
"Como a reclamante empregou a sua força de trabalho em favor da
tomadora de serviços, essa se beneficiou diretamente do produto do labor
da obreira, razão pela qual a responsabilidade subsidiária pelas verbas
deferidas pelo Juízo de origem deve ser mantida", resumiu o relator no
voto, negando provimento ao recurso da loja.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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