Por meio da Solução de Consulta nº 158 - SRRF10/Disit, de 26 de outubro de 2012, e da Solução de Consulta nº 167 - Cosit, de 26 de setembro de 2018, a Receita Federal esclarece que "a tributação no Simples Nacional não exclui a incidência da contribuição social de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001, devida na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação a qual deve ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas". Ou seja, "o recolhimento de tributos na forma do Simples Nacional não exclui a incidência da Contribuição para o FGTS instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001".
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem o mesmo entendimento:
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FGTS DO ART. 1º DA LC Nº 110/2001. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 13, § 1º, VIII e XV, DA LC N. 123/2006. 1. Seja por estar inserida no inciso VIII do § 1º do artigo 13 da LC 123/2006, seja por estar incluída na disciplina do art. 13, § 1º, XV, da Lei Complementar n. 123/2006, é devida a contribuição ao FGTS prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001 pelos optantes do Simples Nacional. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1635047 RS 2016/0282512-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2017) Leia mais
Fonte: Contador Perito.com
Abraços...
Nenhum comentário:
Postar um comentário