Ao julgar o caso, a
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu recurso da
empresa e considerou que não houve redução ilegal de salário.
Um
médico que pediu redução da jornada de trabalho de oito para seis horas
e teve o salário diminuído proporcionalmente pela Construtora Norberto
Odebrecht S.A. não receberá as diferenças que pretendia das verbas
rescisórias, sob a alegação de que a remuneração menor era injusta. Ao
julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu
recurso da empresa e considerou que não houve redução ilegal de
salário.
Segundo o relator do recurso da Odebrecht,
ministro Alexandre Agra Belmonte, não houve ilegalidade no procedimento
da empresa se a nova remuneração é proporcional à redução da jornada, e,
"principalmente, se o empregado anuiu por acordo escrito, fato
incontroverso nos autos".
Jornada menor
Contratado como médico do trabalho em junho de 2009, o empregado
foi dispensado pela empresa em 20/12/2009. Na reclamação, alegou que não
recebeu os valores corretos das verbas rescisórias, porque tinha
sofrido redução de salário nos últimos meses de prestação de serviços.
Informou que, no início da contratação, recebia R$ 11 mil e que, "de
forma súbita e injusta", a empresa baixara sua remuneração para R $8 mil.
A construtora contestou as afirmações, argumentando que a
alteração se deu a pedido do médico, que solicitara redução de carga
horária para poder arcar com outros compromissos profissionais. Sua
jornada diária de oito horas passou, então, a partir de 1°/10/2009, a
ser de seis horas diária, com a redução proporcional do salário.
Para provar suas afirmações, a Odebrecht juntou ao processo o
acordo escrito de redução de carga horária assinado por ambas as partes.
Além dessa comprovação, a 3ª Vara do Trabalho de São Luís (MA)
verificou, por meio de documentos, que o médico realmente prestava
serviço em hospitais de outros municípios distantes de São Luís, além de
trabalhar para a construtora. Concluiu, então, que não houve alteração
contratual unilateral em prejuízo do empregado, pois, se a jornada foi
reduzida, não existia qualquer irregularidade na adequação do salário.
Julgado improcedente na primeira instância, o pedido do
trabalhador foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª
Região (MA), após a interposição de recurso ordinário. Com isso, o
médico iria receber as diferenças salariais decorrentes da redução da
remuneração, com reflexos em aviso-prévio, saldo de salário, 13º
salário, férias mais um terço, horas extras, FGTS e multa de 40% do
FGTS. A Odebrecht, porém, recorreu ao TST, e a Terceira Turma mudou esse
resultado, restabelecendo a sentença que indeferiu o pedido.
Processo: RR-19400-73.2010.5.16.0003
Fonte: TST
Abraços...
Nenhum comentário:
Postar um comentário