A Caixa foi condenada a
pagar ao empregado duas horas extras diárias, de segunda a sexta-feira,
com o adicional de 50%, com devidos reflexos.
O bancário que não usufrui dos
poderes inerentes aos cargos de confiança descritos no § 2º do artigo
224 da CLT, tem direito a receber a sétima e oitava horas trabalhadas
como extras. Adotando esse entendimento, a juíza Andréa Rodrigues de
Morais, em sua atuação na 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou
parcialmente procedentes os pedidos de um funcionário da Caixa Econômica
Federal, declarando que ele não estava sujeito à regra do § 2º do
artigo 224 da CLT. A Caixa foi condenada a pagar ao empregado duas horas
extras diárias, de segunda a sexta-feira, com o adicional de 50%, com
devidos reflexos.
Ao ajuizar a ação, o reclamante informou que foi admitido na
função de escriturário e, que de 2002 a 2010, exerceu o cargo
comissionado denominado analista júnior, com alteração da jornada
contratual de segunda a sexta-feira, de seis para oito horas. Mas,
segundo alegou, suas funções tinham natureza eminentemente técnica e,
portanto, o cargo não podeira ser caracterizado como de confiança
bancária.
Em sua defesa, a reclamada sustentou que as funções exercidas
pelo reclamante eram, sim, de confiança bancária, e que concede a seus
empregados o direito de optar por jornada de seis ou oito horas. Alegou
ainda que o reclamante sempre recebeu gratificação superior a 1/3 do seu
salário-base, sujeitando-se à exceção prevista no § 2º do artigo 224 da
CLT.
A juíza sentenciante deu razão ao empregado, destacando que, em
regra, o bancário se sujeita a uma jornada de seis horas, conforme
dispõe o caput do artigo 224 da CLT. A exceção a essa regra atinge
apenas aqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização,
chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança,
nos termos do § 2º do mesmo artigo.
No entender da magistrada, o fato de o reclamante ter recebido
gratificação superior a um terço do salário do cargo efetivo durante
todo o período em que exerceu jornada de oito horas, não basta para
inseri-lo na regra do § 2º do artigo 224, pois competia à reclamada
provar que o cargo exercido pelo empregado era de confiança, com os
poderes de gestão e representação típicos das funções de direção,
gerência, chefia ou equivalentes. Entretanto, a Caixa não se desincumbiu
desse encargo, pois, tanto a prova documental como a prova oral
demonstraram o exercício de meras atividades técnicas, não ficando
caracterizado que o empregado possuía poderes inerentes aos cargos de
confiança descritos na norma. Ela frisou que, embora não haja dúvida de
que o cargo exercido pelo empregado seja de maior responsabilidade que
seu cargo efetivo, isso não o transforma em cargo de confiança bancário.
Diante dos fatos, a juíza condenou a Caixa a pagar ao empregado
duas horas extras diárias, de segunda a sexta-feira, com o adicional de
50%, com os respectivos reflexos. Essa decisão foi mantida pelo TRT de
Minas em grau de recurso.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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