Afinal, foi essa empresa ou órgão público quem se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo trabalhador terceirizado.
Se uma empresa integrante da
Administração Pública terceiriza serviços e não fiscaliza o cumprimento
das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de mão-de-obra fica
caracterizada a culpa "in vigilando" pelo prejuízo causado ao
trabalhador. E isso leva à condenação subsidiária do ente público ao
pagamento das parcelas trabalhistas não quitadas pela real empregadora.
Afinal, foi essa empresa ou órgão público quem se beneficiou diretamente
dos serviços prestados pelo trabalhador terceirizado.
Com base nesse entendimento, expresso no voto da desembargadora
Lucílde D¿Ajuda Lyra de Almeida, a 5ª Turma do TRT Mineiro negou
provimento ao recurso da Cemig Distribuição S.A, mantendo a sentença que
a condenou subsidiariamente a pagar ao reclamante as verbas deferidas
na sentença.
O reclamante foi contratado pela empresa prestadora de serviços
elétricos, na função de instalador multifuncional, para atender às
demandas da Companhia Energética de Minas Gerais. Porém, a empregadora
alterava os cartões de ponto do instalador e não concedia integralmente o
intervalo intrajornada. Caberia à Cemig, como tomadora e beneficiária
dos serviços, fiscalizar o cumprimento dessas obrigações trabalhistas.
Mas isso não foi feito, o que levou à responsabilização subsidiária
dessa empresa pública pelas parcelas deferidas na sentença.
Em seu recurso ao TRT, a Cemig alegou que a sua condenação seria
inconstitucional e ilegal e que o reclamante não provou que ela incorreu
em culpa "in vigilando". Mas, segundo esclareceu a relatora, o vínculo
empregatício formou-se unicamente com a empresa prestadora e, nesse
caso, na qualidade de tomadora dos serviços, a Cemig responde
subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a quem
lhe prestou serviços.
No entender da relatora, se a empresa tomadora não fiscaliza as
prestadoras de serviços quanto ao efetivo cumprimento de suas obrigações
para com os empregados durante a execução do contrato, sujeita-se a
responder pelo pagamento das verbas devidas aos trabalhadores da empresa
contratada, se esta deixar de pagar.
A magistrada destacou que a averiguação do regular cumprimento do
contrato é obrigação da Administração Pública e, somente por meio da
fiscalização, o ente público se resguarda de eventual responsabilização.
Entretanto, a prova dos autos demonstrou que a empregadora adotava a
prática de alterar as marcações dos cartões de ponto, de modo a reduzir o
número de horas extras prestadas pelo reclamante, impedindo-o de
receber o devido pagamento pelas horas efetivamente trabalhadas. Daí
porque o Juízo de 1º Grau concluiu que a obrigação de fiscalização não
era cumprida a contento pela empresa pública, resultando em prejuízo aos
direitos trabalhistas do reclamante.
Diante dos fatos, a Turma entendeu comprovada a culpa "in
vigilando" e confirmou a condenação subsidiária da Cemig, nos termos da
Súmula nº 331, item V, do TST.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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