É que esse dispositivo
estabelece que a mulher tem direito a um intervalo de 15 minutos antes
de dar início à jornada extraordinária.
Ainda é grande e acalorada a
discussão no mundo jurídico sobre se o artigo 384 da CLT violaria ou não
o princípio constitucional da isonomia, segundo o qual homens e
mulheres são iguais em direitos e obrigações. É que esse dispositivo
estabelece que a mulher tem direito a um intervalo de 15 minutos antes
de dar início à jornada extraordinária. O objetivo do legislador
ordinário aí foi o de proteger a saúde e a higidez física da mulher.
Assim, se o empregador deixar de conceder a pausa prevista em lei,
ficará obrigado a remunerar o período suprimido com acréscimo de 50%.
Para a 4ª Turma do TRT-MG, a igualdade entre homens e mulheres é
jurídica e intelectual e, de forma alguma, afasta a natural
diferenciação fisiológica e psicológica entre os sexos. Esta é inegável,
diante da "flagrante a diferença da compleição física entre homens e
mulheres". As palavras são do desembargador Júlio Bernardo do Carmo, ao
julgar desfavoravelmente o recurso apresentado pelo Banco do Brasil
contra a sentença que o condenou a pagar, como extras, 15 minutos de
intervalo não usufruídos por uma empregada.
"O maior desgaste da mulher trabalhadora, inúmeras vezes
sobrecarregada com a funções de mãe, dona de casa e profissional, deve
receber também maior consideração do Legislador Constituinte, que,
através do inteiro teor do art. 384 da CLT, concedeu-lhe intervalo de 15
minutos antes de se ativar no sobrelabor, tempo necessário à
recomposição de sua energia física e psíquica, para continuação da
extenuante atividade profissional", fundamentou o magistrado, entendendo
que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de
1988. Com essas considerações, a Turma de julgadores, à unanimidade,
confirmou a decisão de 1º Grau que garantiu à bancária o direito a 15
minutos extras diários.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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