A reclamante alegou que recebeu gratificação pelo exercício da função de confiança de caixa executivo por mais de dez anos.
Nos termos do item I da Súmula
nº 372 do TST, se o empregado recebe gratificação de função por dez anos
ou mais e o empregador o reverte a seu cargo efetivo sem justo motivo,
esta gratificação não poderá ser retirada do trabalhador, tendo em vista
o princípio da estabilidade financeira. Com base nesse entendimento,
expresso no voto do desembargador Heriberto de Castro, a Turma Recursal
de Juiz de Fora negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a
decisão de 1º Grau que condenou a empresa a pagar à reclamante as
diferenças de adicional compensatório de 50% decorrentes do pagamento
pela metade da gratificação de função.
A reclamante alegou que recebeu gratificação pelo exercício da
função de confiança de caixa executivo por mais de dez anos. Por isso,
pleiteou a incorporação da função, de forma integral, a partir de 2005
até o seu desligamento em 2011. Já a ré se contrapôs à pretensão,
alegando que pagou o adicional de 50% pela função no período mencionado.
O Juízo de 1º Grau deu razão à reclamante, tendo em vista que as
provas demonstraram que ela exerceu função comissionada por mais de dez
anos e que passou a receber, a partir de 2005, o adicional de
incorporação correspondente a 50% do valor da função de confiança de
caixa executivo, situação que causou prejuízo à trabalhadora, que teve
reduzida a remuneração até então recebida. Dessa forma, condenou a
empresa a pagar à reclamante as diferenças de adicional compensatório de
50% decorrentes do pagamento pela metade da gratificação de função, com
reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salário, APIPs,
licenças-prêmio, saldo de salários, horas extras e FGTS.
Inconformada, a reclamada recorreu, argumentando que o empregado
somente tem direito à incorporação da gratificação de função de
confiança se cumprir as determinações e os critérios contidos nas normas
internas. Disse ainda que a reclamante recebeu o adicional
compensatório pela perda de função no percentual de 50% sobre o valor da
função de caixa executivo, calculado até 30/06/1997.
Mas o relator não deu razão à empregadora, destacando que a
decisão de 1º Grau está correta ao considerar inválidas as normas
internas da reclamada que instituíram o pagamento proporcional da
gratificação. O desembargador destacou que o contrato de trabalho da
reclamante teve vigência entre 1984 e 2011, sendo incontroverso que ela
exerceu função de confiança por mais de dez anos e, portanto, deve ser
aplicado o entendimento contido no item I da Súmula nº 372 do TST.
Diante dos fatos, a Turma manteve a condenação da ré ao pagamento
das diferenças do adicional compensatório, tendo em vista que a
gratificação foi paga pela metade no período pleiteado.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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