Conforme destacou a relatora, a própria
empregadora reconhece que o empregado sofre de obesidade mórbida, doença
que foi constatada pelo profissional de confiança do juízo.
A 7ª Turma do TRT-MG manteve a
condenação da construtora reclamada ao pagamento de indenização por
danos morais a um empregado que sofreu acidente de trabalho ao cair de
uma escada. Embora o reclamante também tenha tido culpa pela queda, em
razão de sua obesidade e falta de destreza para subir os degraus, cabia à
empregadora verificar as condições físicas do empregado para o
desempenho da função, não bastando, para eximir-se da responsabilidade, o
fato de ter instalado sistema de proteção na escada.
A reclamada não se conformou em ter que pagar indenização por
danos morais, insistindo em que a culpa pelo acidente é do próprio
empregado que apresenta um quadro de obesidade mórbida. Além disso,
segundo ressaltou, cumpriu todas as regras de segurança no trabalho. Mas
a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima não deu razão à empresa.
Isso porque, mesmo que a recorrente tenha instalado proteção na escada,
não realizou exame no trabalhador após retorno de acidente anterior para
ter certeza de que ele estava apto para exercer a função de meio
oficial de ponte.
Conforme destacou a relatora, a própria empregadora reconhece que
o empregado sofre de obesidade mórbida, doença que foi constatada pelo
profissional de confiança do juízo. De acordo com o perito, o
trabalhador tem 1,75 metros e 105 quilos, o que impossibilita que ele
suba uma escada reta de sete a oito metros todos os dias. Fato é que, se
para uma pessoa com condições clínicas normais, já não é de grande
facilidade realizar tal ato, quem dirá para uma pessoa portadora de uma
patologia tão agravante quanto a obesidade mórbida, ponderou.
Nesse contexto, concluiu a juíza convocada, tanto o empregado,
quanto a empregadora, têm culpa pelo dano sofrido pelo primeiro. A
empresa não está livre de sua responsabilidade pela observância de
normas técnicas, porque tinha a obrigação de se certificar a respeito
das condições físicas do trabalhador, para o exercício de suas funções
de forma segura e íntegra. Portanto, foi mantida a indenização ao
trabalhador, fixada pela sentença em R$20.000,00.
( 0002381-79.2010.5.03.0144 ED )
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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