É procedimento comum empresas alocarem diretamente em custos ou despesas (contas de resultado) as aquisições de peças, materiais de manutenção e ferramentas de pouca duração, materiais de escritório, matérias de limpeza, mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN etc., enfim, materiais de uso e consumo, adquiridos para fazer face futura de suas necessidades.
Nas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, Simples Nacional, imunes ou isentas, essas aquisições sendo alocadas diretamente em custos ou despesas, nenhum prejuízo ocasiona ao Fisco, uma vez que, em se tratando de lucro presumido, a base de cálculo do imposto sobre a renda (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) é estimada e/ou presumida sobre a receita bruta das vendas e serviços e do resultado auferido nas operações de conta alheia; no Simples Nacional a base de cálculo é a receita bruta; e sobre as entidades imunes e isentas não há incidência de tributos.
Já nas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, a alocação dessas aquisições diretamente em contas de resultado (custo ou despesa) ocasiona postergação do IRPJ e da CSLL, uma vez que esses gastos reduzem o resultado do período, e, em consequência, o lucro tributável. Observa-se que neste sistema de tributação, os tributos são apurados através do lucro real, precedido da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei nº 8.981/95, art. 37, § 1º).
Neste particular, a lei fiscal determina que, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, as pessoas jurídicas devem possuir um livro de registro de inventário dos bens em almoxarifado existentes na época do encerramento do período de apuração do imposto de renda (IRPJ) e da contribuição social (CSLL) (e dos demais estoques, se for o caso). A falta de escrituração do Livro de Registro de Inventário poderá implicar na desclassificação da escrita da pessoa jurídica. Neste caso, fica o Fisco autorizado a arbitrar o lucro, da pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real, quando esta não mantiver escrituração desse livro na forma das leis comerciais e fiscais.
A legislação comercial também determina que esse tipo de bem deva ser registro em conta contra própria no ativo, para posterior apropriação ao custo ou despesa operacional, na medida de sua consumação.
A Lei nº 6.404, de 1976, no caput e inciso II do caput do seu artigo 183 assim estabelece: “Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios: [...] II - os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, pelo custo de aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado, quando este for inferior;[...]”.
A Lei nº 10.406, de 2002, em seus artigos 1.020 e 1.065 assim determina: “Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. [...] Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.”
Noutro giro, de acordo com o artigo 276 do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018 – RIR/2018: “Art. 276. No livro de inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem a sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período de apuração (...). Parágrafo único. Os bens mencionados no caput serão avaliados em observância ao disposto no art. 304 ao art. 310.”.
A respeito do assunto, Sérgio de Iudícibus e outros, em Manual de Contabilidade Societária, 3ª edição. Atlas, 03/2018, págs. 62-63, alerta que “de fato, a Lei das Sociedades por Ações, ao referir-se aos estoques, menciona-os como “os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como matérias-primas, produtos em fabricação e bens do almoxarifado” (Lei nº 6.404/76, art. 183, item b, inciso II). Para empresas comerciais, os estoques seriam tão somente os produtos do comércio adquiridos para revenda e eventualmente uma conta de almoxarifado. Para empresas prestadoras de serviços, os estoques seriam materiais ou suprimentos a serem consumidos no processo de prestação de serviços. Mas elas também precisam apresentar seus estoques de SERVIÇOS EM ANDAMENTO, coisas que pouco se vê porque é comum, infelizmente, as empresas prestadoras de serviços darem tratamento inadequado a seus custos. Já para empresas industriais, há necessidade de diversas contas, de acordo com o estágio de desenvolvimento dos produtos. Presumindo que os estoques sejam realizados dentro de um ano, ou dentro de um ciclo normal de operações, o modelo de Plano de Contas apresenta o subgrupo de ESTOQUES no Ativo Circulante, classificado após os subgrupos Disponível, Clientes, Outros Créditos e Investimentos Temporários, seguindo o conceito de liquidez, sequência essa que também deve ser adotada no balanço de publicação.”.
Em sendo assim, de acordo com os princípios e normas contábeis, legislação fiscal e comercial, aliados a boa técnica contábil, somos de entendimento que as aquisições de peças, materiais de manutenção e ferramentas de pouca duração, materiais de escritório, matérias de limpeza, mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN etc. (materiais de uso e consumo), adquiridos para fazer face futura das necessidades da empresa, por tratar-se de despesas antecipadas que irão contribuir com resultados de períodos subsequentes, deverão ser alocadas em conta de "Estoques – Almoxarifado", no Ativo Circulante, devendo ser alocados em custos ou despesas (resultado), ou até mesmo no Ativo Imobilizado, na medida em esses bens vão sendo aplicados e/ou consumidos. Tais bens, como vimos acima, também deverão ser arroladas no livro Registro de Inventário.
As considerações retrocitadas são aplicáveis a todas as entidades, indiferentemente do regime de tributação por elas adotados (lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado, Simples Nacional, Imunes e Isentas).
Na ECD, por exemplo, conforme § 3º do artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 2017, “as pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - EFD ICMS/IPI - ficam obrigadas a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar”. Para atender a legislação do imposto sobre a renda, entendemos que essa regra deverá ser estendida a todas as pessoas jurídicas obrigadas a apresentarem a ECD e não obrigadas a apresentarem a EFD-ICMS/IPI.
Fonte: ContadorPerito.Com
Abraços...
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