A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que o crédito presumido do IPI, para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, de que trata a Lei nº 9.363/1996, compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os ministros da Primeira Turma tomaram a decisão ao apreciar os embargos de divergência no REsp nº 1.2310.941 (EREsp 1.2310.941).
Os embargos de divergência foram interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Primeira Turma no REsp nº 1.2310.941/RS assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS A CRÉDITO FICTO (PRESUMIDO) DE IPI. ILEGITIMIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. RESP 1.269.570/MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.
1. O incentivo fiscal do crédito ficto de IPI, por sua própria natureza, promove ganhos às empresas que operam no setor beneficiado na exata medida em que, e precisamente porque, reduz o volume da obrigação tributária. A menor arrecadação de tributos, portanto, não é um efeito colateral indesejável da medida, e sim o seu legítimo propósito.
2. A inclusão de valores relativos a créditos fictos de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL teria o condão de esvaziar, ou quase, a utilidade do instituto, assim anulando, ou quase, o objetivo da política fiscal desoneradora, que é aliviar a carga tributária, isso porque o crédito ficto de IPI se destina a ressarcir custos suportados indiretamente pela empresa exportadora, na compra de matérias-primas e insumos no mercado interno, submetidos que foram à tributação que não incide no caso de vendas destinadas ao Exterior, inviabilizando o procedimento compensatório.
3. A se considerar como renda a parcela que apenas neutraliza a tributação relativa à operação interna, a fim de que ela não comprometa operações internacionais, as empresas brasileiras tentariam exportar tributos, em vez de produtos, em prejuízo da sua rentabilidade, da sua participação no mercado global ou, mais provavelmente, de ambos, cuidando-se de interpretação que, por subverter a própria norma-objeto, deve ser afastada em prol da sistematicidade do ordenamento jurídico.
4. Tratando-se de inicial ajuizada já sob a vigência da LC 118/05, tem essa lei inteira aplicação, conforme se depreende do julgado no REsp 1.269.570/MG, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC.
5. Recursos Especiais não providos.
A Fazenda Nacional alegou que o aresto recorrido divergia do entendimento da Segunda Turma exarado no REsp 1.310.993/RS, no sentido de que "o crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei 9.363/96 integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL", cujo acórdão relatado pela Ministra ELIANA CALMON, foi assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC – INOCORRÊNCIA – IRPJ – BASE DE CÁLCULO – INCLUSÃO DO CREDITO PRESUMIDO DE IPI PREVISTO NO ART. 1º DA LEI 9.363/96 – POSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. O crédito presumido de IPI previsto no art. 1º, da Lei 9.363/96 integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes.
3. "Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc." (REsp 957153/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 15/03/2013).
4. Inaplicabilidade do entendimento firmado no REsp 807.130/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2008, Dje 21/10/2008, por se tratar de tributo diverso.
5. Recurso especial parcialmente provido".
Em Seção realizada no dia 22/05/2019, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento aos embargos de divergência interpostos pela Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Regina Helena Costa. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Fonte: Contador Perito
Abraços....
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