sábado, 12 de maio de 2018

Empresa consegue retirar 13º Salário proporcional deferido a auxiliar despedido por justa causa

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação à Souza Cruz S.A. o pagamento de 13º salário proporcional a auxiliar de produção dispensado por justa causa em função de abandono de emprego. De acordo com os ministros, o 13º proporcional, previsto no artigo 3º da Lei 4.090/1962, só é devido nas rescisões sem justa causa do empregado.

O auxiliar pretendeu na Justiça a conversão do motivo de sua demissão para despedida imotivada, mas o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS) julgou válida a conduta da Souza Cruz fundamentada por diversas faltas injustificadas do empregado ao serviço. No entanto, a sentença determinou o pagamento do 13º salário proporcional, o que motivou recurso da empresa à segunda instância.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o entendimento de que o auxiliar de produção tinha direito a essa parcela salarial. Segundo a Súmula 93 do TRT-RS, a dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento do 13º salário proporcional.

No recurso de revista ao TST, a Souza Cruz alegou que a decisão do Tribunal Regional violou o artigo 3º da Lei 4.090/1962. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou que, conforme esse dispositivo, o empregado despedido sem justa causa tem direito ao 13º salário proporcional. 

“Limitado o pagamento somente à hipótese de dispensa sem justa causa, exclui-se, por consequência, a condenação no processo em que houve o reconhecimento da despedida motivada”, concluiu.

A decisão foi unânime.
(GS)

Processo: RR-20581-38.2014.5.04.0251
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC – 13º SALÁRIO PROPORCIONAL - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA O pagamento de décimo terceiro salário proporcional, previsto no artigo 3º da Lei nº 4.090/62, restringe-se à hipótese de dispensa sem justa causa, caso distinto dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários de assistência judiciária são devidos desde que preenchidos os requisitos dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, o que não ocorre no caso, uma vez que a parte não está assistida por sindicato da categoria profissional. Súmulas nos 219 e 329 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. 

Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 02/05/2018. 

Abraços...

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