A empregadora defendeu a plena possibilidade do sistema adotado de 12x36, em razão do acordo de compensação bilateral formalizado quando da contratação do reclamante.
Segundo disposto no inciso XIII
do artigo 7º da Constituição Federal, a adoção do regime de 12 horas de
trabalho por 36 horas de descanso somente pode ser autorizada mediante
acordo ou convenção coletiva do trabalho, e nunca por meio de contrato
individual de trabalho. Adotando esse entendimento, expresso no voto do
juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, a 1ª Turma do TRT mineiro
negou provimento ao recurso das reclamadas e manteve a sentença que as
condenou ao pagamento das horas extras trabalhadas além da oitava hora
diária.
Na petição inicial, o reclamante informou que foi admitido pela
empresa intermediadora de mão-de-obra para prestar serviços para uma
operadora de telefonia, também reclamada no processo, tendo sido
submetido a jornada de 12x36 de maneira completamente irregular. Isto
porque não existia qualquer autorização legal ou convencional que
permitisse a sua categoria trabalhar sob esse regime. A empregadora
defendeu a plena possibilidade do sistema adotado de 12x36, em razão do
acordo de compensação bilateral formalizado quando da contratação do
reclamante.
E o Juízo de 1º Grau deu razão ao reclamante e condenou as rés a
pagarem ao ex-empregado as horas extras trabalhadas além da oitava
diária, acrescidas do adicional convencional de 100%, com divisor 210,
hora noturna ficta e o respectivo adicional, com reflexos em saldo de
salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com
a multa de 40%. As reclamadas recorreram contra a condenação ao
pagamento de horas extraordinárias.
Em seu voto, o relator sustentou que não é válida a adoção do
regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso autorizada
exclusivamente por meio de contrato individual, pois o inciso XIII do
artigo 7º da Constituição Federal estabelece a possibilidade de regime
de compensação de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho. Ele destacou que o TST já pacificou a matéria por meio da
Súmula 444, que dispõe: "É válida, em caráter excepcional, a jornada de
doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou
ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou
convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos
feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de
adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima
segunda horas."
No entender do magistrado, a previsão de banco de horas existente
nas convenções coletivas que foram anexadas aos autos, não altera o
posicionamento adotado, uma vez que nelas não foi abordado o regime de
12 horas de trabalho por 36 horas de descanso imposto ao reclamante.
Portanto, está correta a descaracterização da jornada 12x36, tendo o
trabalhador direito às horas extras trabalhadas após a oitava diária,
como deferido pelo Juízo de 1º Grau.
http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10066&p_cod_area_noticia=ACS
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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