Essa disposição consagra a
preponderância da norma mais favorável ao empregado, nos termos do
"caput" do artigo 7º da Constituição Federal.
De acordo com o artigo 620 da
CLT, havendo conflito de normas coletivas, deve prevalecer as condições
estabelecidas em convenção coletiva de trabalho sobre as estipuladas em
acordo, quando mais favoráveis ao trabalhador. Essa disposição consagra a
preponderância da norma mais favorável ao empregado, nos termos do
"caput" do artigo 7º da Constituição Federal. E foi esse o fundamento
utilizado pela 8ª Turma do TRT-MG ao manter a sentença que entendeu
aplicáveis ao caso julgado apenas as Convenções Coletivas de Trabalho
juntadas ao processo pelo trabalhador, e não as previsões contidas no
Acordo Coletivo firmado pelo sindicado da categoria com a empregadora.
Ao ajuizar a ação, o reclamante juntou as CCTs em vigor, enquanto
a reclamada levou, com a defesa, os ACTs firmados pelo sindicato da
categoria com a empresa. Nasceu aí um conflito de normas coletivas.
Examinando os instrumentos normativos, o Juízo de 1º Grau chegou à
conclusão de que as convenções coletivas, consideradas globalmente, eram
mais favoráveis aos membros da categoria profissional do reclamante que
os acordos coletivos firmados com a empresa. A reclamada recorreu,
insistindo na aplicação dos ACTs.
Mas, ao analisar o caso, o juiz relator convocado Eduardo Aurélio
Pereira Ferri, acompanhou o entendimento registrado na sentença. De
acordo com o relator, ao examinar o artigo 620 da CLT a conclusão que se
chega é a de que, em tese e em princípio, prevalece o que foi ajustado
no acordo coletivo de trabalho sobre o que foi acordado na convenção
coletiva de trabalho, salvo se este último instrumento de negociação for
mais favorável ao trabalhador. Regra geral, o acordo coletivo de
trabalho demonstra as negociações mais próximas dos anseios de um
determinado grupo de trabalhadores, já que são firmados diretamente
pelos representantes destes com a sua empregadora.
Pela teoria do conglobamento, as partes fazem concessões
recíprocas para chegar a um denominador comum, de maneira que cada
vantagem ou conquista obtida, muitas vezes, implica renúncia a outros
direitos.
No entender do magistrado, no caso examinado, confrontando
os Acordos Coletivos de Trabalho com as Convenções Coletivas de Trabalho
da categoria, estas, em sua totalidade, têm regras mais favoráveis ao
empregado. Assim, segundo concluiu o julgador, em atenção aos princípios
do conglobamento e da norma mais favorável e com amparo no artigo 620
da CLT, as CCTs devem ser aplicadas ao caso, em detrimento aos Acordos
Coletivos juntados com a defesa. O entendimento foi acompanhado, de
forma unânime, pela Turma julgadora.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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