Muitas vezes esses falsos sócios figuram no contrato social como diretores, com recebimento de pro labore.
As ações que chegam à JT mineira
revelam que é comum as empresas contratarem empregados, principalmente
os qualificados, travestidos como sócios, normalmente com uma pequena
participação societária, com o objetivo de mascarar a relação de
emprego. Muitas vezes esses falsos sócios figuram no contrato social
como diretores, com recebimento de pro labore. Essa foi a situação
identificada no processo examinado pela Turma Recursal de Juiz de Fora. É
fato que a distinção entre a figura do sócio e do empregado nem sempre é
tarefa fácil, mas, no caso em questão, os julgadores ficaram
convencidos de que a qualidade de sócia de uma farmacêutica não passou
de simples máscara para camuflar o vínculo empregatício que existiu
entre ela e a drogaria reclamada. Em consequência, a Turma confirmou a
sentença que reconheceu o vínculo entre as partes.
A trabalhadora alegou que foi contratada pela drogaria como
farmacêutica, mas que, para mascarar esse contrato, foi imposta a ela a
condição de integrar o quadro societário da empresa, com a finalidade
exclusiva de livrar a reclamada das obrigações trabalhistas. Em sua
defesa, a drogaria sustentou que jamais foi empregadora da farmacêutica.
De acordo com a tese patronal, o que existiu entre as partes foi apenas
uma relação societária, apesar de a farmacêutica deter um pequeno
percentual de participação na sociedade. Inicialmente, o desembargador
José Miguel de Campos, relator do recurso, explicou as diferenças que
existem entre sócio e empregado, figuras que, em regra, não se
confundem. "O sócio expressa o espírito societário - affectio
societatis, daí porque seu ingresso no empreendimento se dá com
propósito associativo, participando, como os demais, da junção de
esforços e recursos com vistas a um fim comum, o que traduz entre os
seus membros uma relação jurídica essencialmente de coordenação. Por
outro lado, na verdadeira relação de emprego há um vínculo jurídico de
permuta ou troca (obrigação de fazer versus obrigação de dar), com
finalidades e objetivos diferentes para empregado e empregador - o
primeiro quer salário e o segundo, trabalho e lucro - o que exprime um
compromisso jurídico de caráter marcadamente subordinativo", pontuou o
desembargador.
Ao examinar o contrato social da empresa, juntado ao processo, o
relator verificou que o sócio majoritário e administrador detinha 75 das
100 quotas, enquanto a participação societária reservada à farmacêutica
era de 25 quotas. Conforme frisou o julgador, o proprietário da
drogaria confirmou, em seu depoimento, que a farmacêutica não colocou
dinheiro na sociedade quando recebeu o "convite" para ser sócia. Com
base nessas informações, o desembargador achou estranho o fato de alguém
oferecer sociedade a terceiros sem qualquer ônus. Apesar de reconhecer
que, aparentemente, os depoimentos colhidos em juízo dão a impressão de
que a farmacêutica realmente figurou na posição de sócia, o julgador
concluiu que a relação jurídica existente entre as partes se encaixou
perfeitamente numa relação de emprego, e não numa figura societária,
visto que a forma adotada para a admissão da trabalhadora objetivou
impedir a aplicação da legislação trabalhista e a condição de sócia não
lhe trouxe qualquer vantagem.
Na avaliação do magistrado, o fato de a reclamante figurar
supostamente como sócia da drogaria perante terceiros não descaracteriza
a relação empregatícia entre as partes, porque a legislação brasileira
não permite que o sócio da sociedade limitada integralize suas quotas
com prestação de serviços, a teor do parágrafo 2º do artigo 1.055 do
Código Civil.
Ao examinar os documentos juntados ao processo, o julgador
constatou também que a farmacêutica recebia remuneração fixa,
traduzindo-se em autêntico salário, considerando que a drogaria não
anexou qualquer documento que atestasse a divisão de lucros do
empreendimento. Além do que, o valor mínimo recebido comopro labore era
igual ao piso da categoria profissional dos farmacêuticos. No mais, todo
estabelecimento deste ramo está legalmente obrigado a ter assistência
de um profissional como a reclamante. Assim, de acordo com a conclusão
da Turma, o conjunto de provas evidenciou que, na prática, a reclamante
era empregada da farmácia, muito embora detentora de poderes de gestão,
em virtude da sua qualificação técnica. Por esses fundamentos, foi
mantida a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes,
com a condenação da drogaria ao pagamento das parcelas decorrentes.
( 0001753-83.2011.5.03.0038 RO )
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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