O aposentado deverá assumir o pagamento integral da contribuição.
A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um aposentado e seus dependentes o
direito de continuar como beneficiários de plano de saúde coletivo
operado pela Intermédici Serviços Médicos, isentos de carência, nas
mesmas condições de cobertura assistencial e de preço per capita do
contrato. O aposentado deverá assumir o pagamento integral da
contribuição.
Segundo o relator do processo, ministro Raul Araújo, a jurisprudência do
STJ vem assegurando que sejam mantidas as mesmas condições anteriores
do contrato de plano de saúde ao aposentado (Lei 9.656/98, artigo 31) e
ao empregado desligado por rescisão ou exoneração do contrato de
trabalho (Lei 9.656/98, artigo 30).
“Assim, ao aposentado e a seus dependentes deve ser assegurada a
manutenção no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições que gozavam
quando da vigência do contrato de trabalho, desde que o aposentado
assuma o pagamento integral da contribuição”, afirmou o ministro.
No caso, o aposentado ajuizou a ação para que fosse mantido, juntamente
com sua esposa e filha, como beneficiário de plano de saúde coletivo
mantido pela Intermédici, na modalidade standard, isentos de prazo de
carência, nas mesmas condições de que gozavam quando da vigência do
contrato de trabalho por tempo indeterminado, comprometendo-se, ainda, a
assumir o pagamento integral das mensalidades.
A operadora do plano, por sua vez, sustentava que, a partir de maio de
1999, a manutenção do aposentado e seus beneficiários no plano de saúde
somente seria possível na modalidade individual, de maior custo mensal, e
não mais na coletiva.
A decisão da Quarta Turma foi unânime.
Fonte: STJ
Abraços...
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