quarta-feira, 4 de agosto de 2021

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE CRÉDITOS DO PIS/COFINS

 O inciso II do § 3º do artigo 8º da Instrução Normativa SRF nº 404/2004 previa que “o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) integra o valor do custo de aquisição de bens e serviços” para fins de apuração de créditos do PIS e da COFINS, na sistemática não cumulativa.

Ocorre que a Receita Federal, ao editar a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, além de revogar a IN 404/204, suprimiu essa previsão legal.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão relatado pelo Desembargador Federal Luiz Antonio Johonsom Di Salvo (Apelação / Remessa Necessária nº 5003367-70.2019.4.03.6107), por unanimidade, decidiu que “não pode a Administração Tributária, por si só, modificar seu posicionamento sobre o ICMS e a assunção de créditos de PIS/COFINS tomando por fundamento situação jurídica que se encontra e sempre se encontrou também presente para o IPI e sobre a qual nunca fez qualquer ressalva. Novidade nesse sentido somente poderia ser vinculada por lei, obediente o regime não cumulativo à legalidade tributária. Assim, fica reconhecido o direito de a impetrante apurar créditos de PIS/COFINS a partir dos custos de aquisição de insumos, incluídos os valores de ICMS incidentes na operação.

Abraços....

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