Conforme explicou o juiz sentenciante, a finalidade do instituto é possibilitar ao trabalhador a procura por uma nova colocação.
Na dispensa sem justa causa com
aviso prévio trabalhado, o empregado poderá ter a jornada reduzida em
duas horas diárias ou deixar de trabalhar sete dias corridos. Em ambos
os casos, deve receber o salário integral. Assim diz o artigo 488,
parágrafo único, da CLT. Contudo, o juiz Henoc Piva, atuando, à época,
na Vara do Trabalho de Alfenas, analisou o caso de uma empresa produtora
de cafés especiais que criou, ao seu livre arbítrio, um terceiro gênero
de cumprimento de aviso prévio. Embora no aviso tenha constado a opção
pela redução de duas horárias diárias, a empregadora simplesmente
liberou o empregado de trabalhar aos sábados. Assim, a jornada do
trabalhador passou a ser de segunda a sexta-feira. Segundo a ré, a
redução foi da carga horária semanal. Mas o juiz não acatou o
procedimento, por ausência de amparo legal, e declarou a invalidade do
aviso prévio concedido nesses moldes.
Conforme explicou o juiz sentenciante, a finalidade do instituto é
possibilitar ao trabalhador a procura por uma nova colocação. A
liberação do trabalho aos sábados não cumpriu esse objetivo, até mesmo
porque a maioria das empresas não funciona neste dia. Para o julgador,
as possibilidades de obter novo emprego foram claramente dificultadas e
reduzidas. A produtora de café mudou a regra do jogo, frustrando a
expectativa do reclamante de trabalhar menos por dia para poder procurar
novo emprego. Vê-se que não existe a forma inventada de cumprimento de
aviso pela reclamada, que desvirtuou o instituto, e some-se, ao
contrário do que ela mesma estipulou quando da notificação e acerto da
opção de redução de duas horas diárias, traindo o reclamante com uma
mudança ilegal e inesperada, registrou o julgador na sentença.
O magistrado considerou inválido o aviso prévio e condenou a
produtora de café a pagar indenização do aviso prévio e sua projeção
sobre 13º salário e férias com 1/3, conforme pedido pelo reclamante. A
empresa não recorreu da decisão.
( nº 00315-2011-086-03-00-8 )
Fonte: TRT-MG
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