A 4ª Turma do TRT-MG manteve a indenização
por danos morais, no valor de R$5.000,00, deferida na sentença, por
entender que houve abuso de direito.
O caso aconteceu após o
trabalhador ter sido comunicado da dispensa pela sua empregadora, uma
empresa de vigilância e segurança. Com o objetivo de retirar o vigilante
de dentro do órgão público, onde ele efetivamente prestava serviços, os
prepostos da reclamada acionaram a Polícia Militar, informando que
naquele local havia um sujeito uniformizado e armado, que não trabalhava
ali, o que levou o policial a acreditar que se tratava de furto ou
roubo. A 4ª Turma do TRT-MG manteve a indenização por danos morais, no
valor de R$5.000,00, deferida na sentença, por entender que houve abuso
de direito.
O policial chamado para resolver o problema foi ouvido como
testemunha e declarou que recebeu, por meio de rádio, uma ligação de
representantes da empresa, informando que, no órgão público, com o qual
mantinham contrato de prestação de serviços, havia um sujeito
uniformizado, armado, que não era empregado da reclamada. Dirigindo-se
para o local, pensou, a princípio, se tratar de um caso mais grave de
roubo, comum de acontecer com bandidos uniformizados de vigilantes.
Somente depois de presenciar uma discussão entre o reclamante e o
preposto da reclamada, é que percebeu que o vigilante tinha sido
empregado da ré.
Para o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, relator do
recurso apresentado pela empresa, não há dúvida de que os representantes
da empregadora extrapolaram na hora de retirar o trabalhador do local
onde ele prestava serviços, acionando desnecessariamente a polícia
militar. Houve a prática de ato ilícito grave, que violou a honra do
empregado, causando a ele prejuízos morais.
Levando em conta a vida profissional do trabalhador e o abalo
psíquico que ele teve em razão da conduta adotada pela empregadora, o
juiz convocado manteve a indenização deferida em 1º Grau.
( 0000110-11.2011.5.03.0129 RO )
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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