Em fevereiro de 2007 foi preso em flagrante, permanecendo recluso até maio de 2010.
A prisão do empregado não
autoriza a dispensa por justa causa, mas apenas a suspensão do contrato
de trabalho. Se vier depois a condenação criminal definitiva impondo a
pena privativa de liberdade, aí sim, a hipótese se enquadra no artigo
482, "d", da CLT, que prevê a dispensa por justa causa do empregado por
condenação criminal. Assim se manifestou a 7ª Turma do TRT-MG, ao
afastar a prescrição bienal, declarada em sentença.
Explicando o caso, o desembargador Paulo Roberto de Castro
esclareceu que o reclamante foi admitido em novembro de 2005, tendo
sofrido acidente de trabalho em dezembro do mesmo ano. Recebeu benefício
previdenciário de janeiro de 2006 a março de 2007. Em fevereiro de 2007
foi preso em flagrante, permanecendo recluso até maio de 2010. Como o
trabalhador ficou privado de sua liberdade a partir de 13.02.2007, sem
poder comparecer ao serviço por mais de 30 dias, o juiz de 1º Grau
considerou o vínculo extinto por justa causa, em 11.03.2007, por
abandono de emprego. Consequentemente, como a reclamação foi proposta em
10.05.2011, o direito de ação estaria prescrito, porque ultrapassado
dois anos do término do contrato.
Mas o relator não concordou com esse posicionamento. Segundo
explicou o magistrado, para que a dispensa seja enquadrada no artigo
482, ¿d¿, da CLT, é necessário que tenha havido o trânsito em julgado da
ação penal condenatória. E mais, que nela o empregado não tenha
conseguido a suspensão condicional da pena. Em 13.02.2007, aconteceu a
prisão do autor, mas não a sentença condenatória transitada em
julgado. "No caso até a decretação da prisão preventiva ou em flagrante,
não se vislumbra como estender a pena máxima ao trabalhador, em face da
exigência legal de sentença penal condenatória em que não haja
suspensão da execução da pena. Como sabido e ressabido, as normas penais
são interpretadas restritivamente", ressaltou.
A solução seria a suspensão total dos efeitos do contrato de
trabalho até o final do processo penal. Havendo condenação, com pena
privativa de liberdade, o que causaria impossibilidade física de o
empregado continuar trabalhando, o empregador poderia aplicar a justa
causa tipificada na alínea "d" do artigo 482 da CLT. Somente em
11.09.2008 é que a sentença condenatória transitou em julgado. Portanto,
a partir dessa data, a empresa poderia ter dispensado o empregado por
justa causa. No entanto, não há provas no processo de que essa
providência tenha sido tomada. "Não existe presunção de dispensa do
empregado, tampouco mediante a aplicação da pena máxima como forma de
resolução contratual, que é a justa causa", destacou o desembargador.
O relator lembrou que, em razão do princípio da continuidade do
contrato de trabalho, é o empregador quem tem de demonstrar o rompimento
do vínculo. E isso não aconteceu. Pelo contrário, a própria reclamada
apresentou um telegrama que deixa claro que, pelo menos até 13.05.2011, a
empresa considerava que o contrato encontrava-se suspenso. Sendo assim,
o magistrado deu razão ao recurso do autor, para afastar a prescrição
bienal declarada na sentença e determinar o retorno do processo à Vara
de origem para julgamento dos demais pedidos.
( 0000738-96.2011.5.03.0097 RO )
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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