A partir de 1º fevereiro de 2013, nas rescisões de contrato
de trabalho em que não for utilizado o sistema HomologNet, deverão ser
utilizados, obrigatoriamente:
I – o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT)
previsto no Anexo I da Portaria nº 1.057, de 06/07/2012, do Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador
e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do
Contrato de Trabalho - TQRCT, previsto no Anexo VI da referida Portaria nº
1.057/2012, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o
empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas
rescisões de contrato de trabalho em que não é devida assistência e homologação
(empregos com menos de um ano de serviço); e
II - o TRCT previsto no Anexo I da citada Portaria MTE nº
1.057/2012, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para
o empregado, acompanhado do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de
Trabalho - THRCT, previsto no anexo VII da aludia Portaria, impresso em quatro
vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque
do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de
trabalho em que é devida a assistência e homologação (empregos com mais de um
ano de serviço).
Note-se que:
a) os documentos citados nos incisos I e II, conforme o
caso, também devem ser utilizados nas rescisões de contratos de trabalhos de
empregados domésticos para os quais tenham havido depósito do FGTS opcional, na
forma prevista no artigo 3º-A da Lei nº 5.859/1972 e Decreto nº 3.361/2000;
b) por meio da Portaria nº 1.815, de 31/10/2012, o
Ministério do Trabalho e Emprego prorrogou o prazo previsto no artigo 2º da
Portaria nº 1.057, de 06/07/2012, para até 31 de janeiro de 2013, para aceitação
dos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) elaborados pelas empresas,
desde que dos respectivos documentos constem os campos aprovados pela Portaria
nº 1.621, de 14/07/2010;
c) a Portaria MTE nº 1.621/2010, alterada pela Portaria MTE
nº 1.057/2012, faculta a confecção, e a utilização, dos termos nela previstos
com a inserção de rubricas, de acordo com as necessidades do empregador, desde
que respeitadas a sequência numérica de campos estabelecida nas instruções de
preenchimento e a distinção de quadros de pagamentos e deduções.
Abraços...
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