A pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa física
rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o
ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante
de
Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme
modelo
constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15/12/2011.
O comprovante será fornecido com a indicação da natureza e do montante
dos rendimentos, das deduções e do imposto sobre a renda retido na fonte
(IRRF) no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais,
bem como de informações complementares, observadas as instruções
constantes do Anexo II
da referida Instrução Normativa.
Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.215/2011, o
Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano
subsequente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de
trabalho, se esta ocorrer antes da referida data, observado o seguinte:
I - no caso de rendimentos não sujeitos à retenção do
imposto sobre a renda na fonte, pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá
ser entregue, no mesmo prazo a que se refere o caput, ao beneficiário que o
solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao dos rendimentos;
II - no caso de extinção da pessoa jurídica por cisão
total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deverá
ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do
evento, se este ocorrer antes do prazo referido no caput;
III – é permitida a disponibilização, por meio da Internet,
do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste
caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa; entretanto, a pessoa
física pode solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante.
Ainda, nos termos da referida Instrução Normativa:
a) a fonte pagadora que deixar de fornecer aos
beneficiários, dentro do prazo fixado, ou fornecer, com
inexatidão, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido
na Fonte, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais
e quarenta e três centavos) por documento; e
b) à fonte pagadora que prestar informação falsa sobre
rendimentos pagos, deduções ou imposto sobre a renda retido na fonte, será
aplicada multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor que for indevidamente
utilizável, como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou
a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais; na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar da informação,
sabendo ou devendo saber ser falsa.
Abraços...
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