Conforme observou o magistrado, o reclamante foi dispensado em 11/3/2009, mediante aviso prévio indenizado.
O período de projeção do aviso
prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos,
inclusive para início de contagem do prazo prescricional para
ajuizamento de reclamação trabalhista. Esse entendimento, amparado no
artigo 487, parágrafo primeiro, da CLT e na Orientação Jurisprudencial
82 da SDI-1 do TST, foi adotado pelo juiz substituto Walder de Brito
Barbosa, em sua atuação na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete,
para afastar a prescrição bienal do direito de ação de um trabalhador.
Conforme observou o magistrado, o reclamante foi dispensado em
11/3/2009, mediante aviso prévio indenizado. Exatamente dois anos
depois, em 11/3/2011, ajuizou a reclamação trabalhista. Diante desses
dados, o julgador concluiu que não havia prescrição a ser declarada.
Isto porque o ex-empregado observou o prazo de dois anos para ajuizar a
ação."O item XXIX do artigo 7º da Constituição Federal assegura o
direito de ação relativo aos créditos resultantes das relações de
trabalho, desde que observada a prescrição bienal",registrou o
magistrado.
O juiz sentenciante explicou que o prazo prescricional deve ser
contado a partir da extinção do contrato de trabalho. Para tanto, deve
ser computado o período de aviso prévio, ainda que não trabalhado. É que
os 30 dias de aviso prévio são considerados como tempo de serviço, seja
ele trabalhado ou indenizado. "O período de projeção integra o contrato
de trabalho para todos os efeitos", observou o juiz.
Nessa linha de raciocínio, o magistrado rejeitou a pretensão da
defesa, de declarar prescrito o direito de ação, e passou a analisar os
pedidos do trabalhador. Ao final, a ex-empregadora, uma empresa de
logística, foi condenada a pagar diferenças decorrentes de equiparação
salarial, horas extras, horas de percurso e feriados, tudo com os
devidos reflexos. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas manteve
integralmente a decisão de 1º Grau.
( 0000222-08.2011.5.03.0055 ED )
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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