A ré admitiu que o trabalhador não usufruía o período mínimo de descanso, mas sustentou que pagava horas extras.
O pagamento de horas extras por
excesso de jornada não impede a condenação da empregadora ao pagamento
de horas extras pelo descumprimento do intervalo entre jornadas. Isso
porque aquele valor remunera o trabalho realizado além do horário
previsto em lei. Esse, por sua vez, caracteriza-se como punição pelo
fato de o patrão não ter garantido o tempo mínimo para que o empregado
pudesse se restabelecer física e psiquicamente entre duas jornadas de
trabalho, de forma a preservar a sua saúde.
Assim se manifestou a 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar
desfavoravelmente o recurso de uma empresa de tratamento de resíduos,
que não se conformava em ter que pagar horas extras em razão do
descumprimento do intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas. A
ré admitiu que o trabalhador não usufruía o período mínimo de descanso,
mas sustentou que pagava horas extras. Assim, na sua visão, a condenação
configura bis in idem (duplo pagamento da mesma parcela).
Mas os julgadores pensam diferente. Conforme esclareceu o juiz
convocado Maurílio Brasil, o intervalo não gozado pelo empregado
significa que ele trabalhou em período destinado ao descanso e, por
isso, esse tempo deve ser pago como extra. Da mesma forma que a pausa
dentro da jornada, a concessão do intervalo entre um jornada e outra é
obrigatória. Trata-se de norma pública e cogente que envolve medida de
saúde, higiene e segurança no trabalho. Esse é o teor da Orientação
Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
"Nem se diga que a condenação ao pagamento de horas extras
trabalhadas além da jornada impede o reconhecimento das horas extras
pela redução do intervalo interjornadas. Tratam-se de institutos
diversos, o primeiro que visa remunerar as horas efetivamente
trabalhadas quando da extrapolação da jornada legal e o segundo visa
coibir a redução do intervalo necessário entre uma jornada e outra, com
intuito de proteger a saúde do trabalhador" , destacou o relator,
mantendo a sentença.
( 0000915-85.2011.5.03.0024 ED )
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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