Segundo a empresa, a convenção coletiva de
trabalho de 2008 da categoria determinou, para os novos contratos, que
as empresas concederiam tíquete-refeição no valor mínimo de R$4,50 por
dia efetivamente trabalhado.
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de
cláusula de acordo coletivo que definia valores diferentes de
tíquete-alimentação pagos a empregados de uma mesma empresa, em
decorrência da diversidade dos tomadores de serviço. Como consequência, o
pagamento das diferenças do vale-alimentação foi excluído de condenação
imposta à Minas Gerais Administração e Serviços S. A. (MGS) pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um servente da MGS que
alegou que, entre agosto de 2008 e janeiro de 2010, houve discrepância
entre o valor mensal dos tíquetes-alimentação recebido por ele (R$ 117) e
por outros empregados da MGS (R$ 234). Em sua defesa, a empresa
argumentou que o servente prestava serviços à Fundação Hospitalar de
Minas Gerais (FHEMIG), enquanto os empregados utilizados como parâmetro
para a reivindicação trabalhavam na sua sede administrativa.
Segundo a empresa, a convenção coletiva de
trabalho de 2008 da categoria determinou, para os novos contratos, que
as empresas concederiam tíquete-refeição no valor mínimo de R$4,50 por
dia efetivamente trabalhado. Porém, estabelecia que, em função de
compromissos contratuais com os tomadores de serviços, os trabalhadores
que já recebiam o benefício, seja em valor inferior ou superior ao
praticado, continuariam a recebê-lo nas mesmas condições e valores
assegurados anteriormente à elaboração do instrumento.
O pedido do trabalhador para receber as diferenças foi deferido
na primeira instância e mantido pelo TRT-MG. Para o Regional, não seria
legítima a situação diferenciada entre empregados lotados em locais
distintos ou prestando serviços para tomadores diversos, pois isso
caracteriza discriminação.
TST
Para a Quarta Turma do TST, que reformou a decisão regional, o
entendimento do TRT-MG afrontou o artigo 7º, inciso XXVI,
da Constituição da República, que garante o reconhecimento das
convenções e acordos coletivos de trabalho. A relatora do recurso de
revista, ministra Maria de Assis Calsing, destacou ser necessário
prestigiar e valorizar a negociação coletiva baseada na boa-fé, como
forma de incentivar a solução dos conflitos pelos próprios interessados.
"O acordo coletivo celebrado entre as partes tem força de lei,
devendo por isso ser respeitado, conforme o disposto no artigo 7º, XXVI,
da Constituição", afirmou a relatora. Sem esquecer que o princípio
constitucional da isonomia assegura que todos serão tratados sem nenhuma
distinção, a ministra ressaltou não ser vedado aos sindicatos negociar e
pacificar conflitos coletivos em busca de vantagens recíprocas.
No caso em questão, no seu entendimento, não haveria como ignorar
a norma coletiva, pois a convenção previu que o pagamento do
tíquete-alimentação poderia ser feito de forma diferenciada pelas
particularidades contratuais estabelecidas com os tomadores de serviços,
levando-se em consideração o valor previsto em contrato entre o tomador
e a prestadora.
Processo: RR-687-25.2011.5.03.0020
Fonte: TST
Abraços...
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