O relator do recurso de revista, ministro
José Roberto Freire Pimenta, citou diversos precedentes recentes da
Primeira, Terceira, Sexta e Oitava Turmas no mesmo sentido.
Uma ação de
cobrança da contribuição sindical patronal contra uma loja de ferragens
do Paraná foi julgada improcedente pela Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por se tratar de pequena empresa inscrita no
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). Com isso, a Elo
Comercial de Ferragens Ltda. não terá que pagar a contribuição sindical
de 2003 a 2007, cobrada na Justiça do Trabalho pelo Sindicato do
Comércio Varejista de Ferragens, Tintas, Madeiras, Materiais Elétricos,
Hidráulicos e Materiais de Construção de Maringá e Região (Simatec).
A Segunda Turma aplicou o entendimento predominante no TST de
que, por expressa previsão legal - artigo 13, parágrafo 3º, o Estatuto
das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/2006) -, empresas
inscritas no Simples estão isentas do pagamento da contribuição sindical
patronal, estabelecida no artigo 579 da CLT. O relator do recurso de
revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, citou diversos
precedentes recentes da Primeira, Terceira, Sexta e Oitava Turmas no
mesmo sentido.
Além disso, ele esclareceu que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4033, declarou a
constitucionalidade daquele dispositivo da Lei Complementar 123/2006,
entendendo que "a legislação tributária deve ser interpretada de forma
harmônica e adequada, a fim de assegurar equivalência de condições para
as empresas de menor porte, cujo fomento foi elevado à condição de
princípio constitucional, sendo a elas garantido tratamento favorecido
em relação às demais empresas não inseridas nessa qualificação".
Em entendimento unânime, a Segunda Turma considerou que a decisão
do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que condenara a
empresa a pagar a contribuição, deveria ser reformada, pois estava em
desacordo com a lei, e restabeleceu a sentença que julgou improcedente a
ação interposta pelo sindicato.
Processo: RR-197000-90.2008.5.09.0021
Fonte: TST
Abraços...
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