A verba foi deferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Uma
empregada da Finep Financiadora de Estudos e Projetos conseguiu o
reconhecimento do direito ao recebimento, como horas extras, da sétima e
oitava horas trabalhadas antes da Medida Provisória 56/2002,
convertida na Lei 10.556/2002, que fixou jornada de oito horas para os
empregados da instituição. A verba foi deferida pela Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
(RJ) havia negado as horas extras à empregada, com o entendimento que a
Finep não é uma instituição financeira e, por isso, seus empregados não
podem ser equiparados aos bancários, que têm jornada de seis horas.
Ao examinar o recurso da empregada no TST, o ministro Walmir
Oliveira da Costa, relator, assinalou que o Tribunal já decidiu que, até
a vigência da MP 56, aplica-se aos empregados da Finep a jornada
reduzida prevista no artigo 224, caput, da CLT, por se tratar de
empresa de crédito e financiamento. Assim, condenou a instituição ao
pagamento das horas e reflexos excedentes à sexta diária até a data da
vigência daquela medida provisória, observada a prescrição quinquenal
das parcelas anteriores a 24/9/97.
O relator esclareceu que as horas extras deveriam ser calculadas
sobre o salário base, acrescido do adicional por tempo de serviço e da
gratificação duodécimo do 14° salário, como estabelece a Súmula 264 do
TST, considerada a natureza salarial dessas parcelas. A explicação foi
prestada em embargos de declaração interpostos pela empregada.
Processos: RR-111900-46.2004.5.01.0017
Fonte: TST
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