É que o recurso ordinário da ré foi enviado, via e-mail, após as 18 horas do último dia de prazo.
Para o processamento de um
recurso devem ser observados determinados requisitos. São os chamados
pressupostos de admissibilidade do recurso. Existem os pressupostos
subjetivos, que dizem respeito às partes e não ao processo. E os
pressupostos objetivos, que dizem respeito ao processo e à sua situação.
Entre os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso está a
tempestividade, isto é, a parte deve observar o prazo fixado pela lei
para a sua interposição.
A falta de observância do prazo para a interposição do recurso
ordinário pela reclamada levou a 7ª Turma do TRT-MG a acolher a
preliminar de intempestividade do recurso, arguída pela reclamante em
contrarrazões. E, por esse motivo, a Turma não conheceu do recurso.
É que o recurso ordinário da ré foi enviado, via e-mail, após as
18 horas do último dia de prazo. Em contrarrazões, o reclamante levantou
a preliminar de intempestividade, ao argumento de que o documento foi
transmitido após o horário previsto nas normas que regem o
peticionamento eletrônico.
O juiz relator convocado Mauro César Silva observou a contagem do
prazo e verificou que a reclamada realmente transmitiu o recurso por
e-mail após o horário estabelecido no artigo 8º do Provimento Geral
Consolidado nº 01/2008 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região,
pelo qual:"é permitida às partes a utilização do sistema de transmissão
de dados e imagens tipo fac-símile ou e-mail, para a prática de atos
processuais que dependam de petição escrita, nos termos da Lei nº
11.419, de 19 de dezembro de 2006, no horário de 08:00 às 18:00 horas."
O magistrado destacou que o artigo 4º do Provimento Geral
Consolidado do TRT de Minas Gerais dispõe que as petições referentes aos
processos em trâmite na Primeira Instância deverão ser protocolizados
durante o horário de atendimento ao público, frisando que este horário
está previsto na Resolução Administrativa nº 112, de 02/09/2004, do
TRT-MG, segundo a qual os serviços de atermação, de protocolo e de
distribuição de reclamações funcionarão no horário das 08h às 18h. "Os
atos processuais praticados por meio eletrônico, no caso, e-mail,
deverão observar o horário de expediente externo, que se encerra às 18
horas", frisou o relator.
No seu entender, o disposto no § 1º do artigo 10 da Lei nº
11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, não
se aplica ao caso, uma vez que o recurso da reclamada foi interposto
por e-mail e não via e-doc.
Dessa forma, a Turma acolheu a preliminar de intempestividade do
recurso da reclamada, interposto às 22h41 do último dia do prazo, e
deixou de conhecer do recurso.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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